DECRETO N. 17.449, DE 4 DE AGOSTO DE 1981

Dá nova redação aos Artigos 22, 23, 24, 25, 26, 35, 66, 67 e 68 do Decreto n. 16.451, de 23 de dezembro de 1980, que fixou as frotas de veículos
das Unidades Orçamentárias das Secretarias de Estado e das Autarquias vinculadas

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os Artigos 22, 23, 24, 25, 26, 35, 66, 67 e 68, do Decreto n. 16.451. de 23 de dezembro de 1980, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 22 - A frota de veículos da Administração Superior da Secretaria e da Sede fica fixada nas seguintes quantidades:
Grupo "A" - 2 veículos;
Grupo "B" - 1 veículo;
Grupo "S-1" - 4 veículos;
Grupo "S-2" - 6 veículos;
Grupo "S-4" - 2 veículos.
Artigo 23 - A frota de veículos da Coordenadoria de Esportes e Recreação fica fixada nas seguintes quantidades:
Grupo "B" - 1 veículo;
Grupo "S-1" - 1 veículo;
Grupo "S-2" - 7 veículos;
Grupo "S-3" - 2 veículos;
Grupo "S-4" - 3 veículos.
Artigo 24 - A frota de veículos da Coordenadoria de Turismo fica fixada nas seguintes quantidades:
Grupo "B" - 1 veículo;
Grupo "S-1" - 1 veículo;
Grupo "S-2" - 3 veículos;
Grupo "S-4" - 2 veículos.
Artigo 25 - A frota de veículos da Estrada de Ferro Campos do Jordão fica fixada nas seguintes quantidades:
Grupo "B" - 1 veículo;
Grupo "S-1" - 1 veículo;
Grupo "S-2" - 4 veículos;
Grupo "S-3" - 3 veículos.
Artigo 26 - A frota de veículos do Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias fica fixada nas seguintes quantidades:
Grupo "B" - 1 veículo;
Grupo "S-1" - 21 veículos;
Grupo "S-2" - 14 veículos;
Grupo "S-3" - 2 veículos;
Grupo "S-4" - 2 veículos.
Artigo 35 - A frota de veículos do Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares fica fixada nas seguintes quantidades.
Grupo "B" - 1 veículo;
Grupo "S-1" - 1 veículo;
Grupo "S-2" - 8 veículos;
Grupo "S-3" - 1 veículo;
Grupo "S-4" - 3 veículos.
Artigo 66 - A frota de veículos do Departamento Hidroviário fica fixada nas seguintes quantidades:
Grupo "B" - 1 veículo;
Grupo "S-1" - 9 veículos;
Grupo "S-2" - 7 veículos;
Grupo «S-3» - 4 veiculos;
Grupo «S-4» - 1 veiculo;
Artigo 67 - A frota de veículos do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo fica fixada nas seguintes quantidades;
Grupo «B» - 1 veículo;
Grupo «S-1» - 40 veículos;
Grupo «S-2» - 9 veículos;
Grupo «S-3» - 4 veículos;
Grupo «S-4» - 43 veículos.
Artigo 68 - A frota de veículos do Departamento de Estradas de Rodagem fica fixada nas seguintes quantidades;
Grupo «B» - 1 veículo;
Grupo «S-1» - 850 veículos;
Grupo «S-2» - 400 veículos;
Grupo «S-3» - 450 veículos;
Grupo «S-4» - 1450 veículos.»
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de agosto de 1981.
PAULO SALIM MALUF
José Maria Siqueira de Barros, Secretário dos Transportes
Osvaldo Palma, Secretário da Industria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Abdo Antonio Hadade, Secretário de Esportes e Turismo
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 4 de agosto de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais