DECRETO N. 17.500, DE 6 DE AGOSTO DE 1981

Dá nova redação ao § 2.º do Artigo 74, do Decreto n.52.906, de 27 de março de 1972

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o aprovado pelo Conselho Estadual de Educação,
Decreta:
Artigo 1.º - O § 2.º do Artigo 74 do Decreto n. 52.906, de 27 de março de 1972, passa a ter a seguinte redação:
«§ 2.º - O mandato do Diretor e do Vice-Diretor é de 4 (quatro) anos, vedada a reeleição consecutiva, e o dos membros do Conselho Deliberativo é de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para mandato imediatamento consecutivo.»
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de agosto de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Publicado na Casa Civil, aos 6 de agosto de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 17.500, DE 6 DE AGOSTO DE 1981

                                                                     Dá nova redação ao § 2.º do Artigo 74, do Decreto n. 52.906, de 27 de março de 1978

Retificação
Artigo 1.º
"§ 2.º - O mandato do Diretor
onde se lê: ... recondução para mandato imediatamento consecutivo."
leia-se: ... recondução para mandato imediatamente consecutivo."