DECRETO N. 17.500, DE 6 DE AGOSTO DE 1981
Dá nova
redação ao § 2.º do Artigo 74, do Decreto
n.52.906, de 27 de março de 1972
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o aprovado pelo Conselho Estadual de
Educação,
Decreta:
Artigo 1.º - O § 2.º do Artigo 74 do Decreto n.
52.906, de 27 de março de 1972, passa a ter a seguinte
redação:
«§ 2.º - O mandato do Diretor e do Vice-Diretor é
de 4 (quatro) anos, vedada a reeleição consecutiva, e o
dos membros do Conselho Deliberativo é de 2 (dois) anos,
permitida uma única recondução para mandato
imediatamento consecutivo.»
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de agosto de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Publicado na Casa Civil, aos 6 de agosto de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 17.500, DE 6 DE AGOSTO DE 1981
Dá nova redação ao
§ 2.º do Artigo 74, do Decreto n. 52.906, de 27 de
março de 1978
Retificação
Artigo 1.º
"§ 2.º - O mandato do Diretor
onde se lê: ... recondução para mandato imediatamento consecutivo."
leia-se: ... recondução para mandato imediatamente consecutivo."