DECRETO N. 17.595, DE 20 DE AGOSTO DE 1981

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar, nos termos do Artigo 6.º, inciso I, da Lei n. 2.610, de 15-12-80,
e do Artigo 27, inciso III, da Lei Complementar n. 247, de 6-4-81

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e 
Considerando a necessidade de suplementar o orçamento vigente da Universidade de São Paulo - USP, com recursos hábeis, destinado a atender ao incremento de despesas relativas a Pessoal e Reflexos, decorrentes da aplicação da Lei Complementar n. 247, de 6-4-81, bem como do Decreto n. 16.890, de 15-4-81,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o que dispõem o Artigo 6.º, inciso I, da Lei n. 2.610, de 15-12-80, e o Artigo 27, inciso III, da Lei Complementar n. 247, de 6-4-81, fica aberto à Administração Geral do Estado, um crédito no valor de Cr$ 6.500.000.000 (seis bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), suplementar às suas dotações orçamentárias vigentes, observando-se nas classificações Institutional, Funcional-Programática e Econômica, a seguinte discriminação:


Artigo 2.º - O crédito suplementar de que trata o artigo anterior será coberto com os seguintes recursos:
I - Cr$ 2.100.000.000 (dois bilhões e cem milhões de cruzeiros), nos termos do inciso II, § 1.º, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17-3-64 consoante faculta o Artigo 27, inciso III, da Lei Complementar n. 247, de 6-4-81, e
II - Cr$ 4.400.000.000 (quatro bilhões e quatrocentos milhões de cruzeiros), nos termos do Artigo 6.º, inciso I, da Lei n. 2.610, de 15-12-80.
Artigo 3.º - Em decorrência do disposto no Artigo 1.º, o orçamento vigente da Universidade de São Paulo - USP, aprovado pelo Decreto n. 16.457, de 26-12-80, fica suplementado no valor de Cr$ 6.500.000.000 (seis bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), obedecendo a seguinte distribuição:
I - No Demonstrativo da Estrutura Funcional-Programática, classificada por Categoria Econômica:


21.56 - Universidade de São Paulo - USP
II - No Discriminativo da Despesa por Subprogramas a Nível de Elemento, conforme quadro anexo:


Artigo 4.º - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de que trata o Artigo 6.º, do Decreto n. 16.508, de 7-1-81, conforme segue:


Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de agosto de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Ibrahin João Elias, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 20 de agosto de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 17.595, DE 20 DE AGOSTO DE 1981

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar, nos termos do Artigo 6.º, inciso I, da Lei n. 2.610, de 15-12-80
e do Artigo 27, inciso III, da Lei Complementar n. 247, de 6-4-80

Retificação
Artigo 3.º -
II - .... conforme quadro anexo:
onde se lê: DISCRIMINAÇÃO DA DESPESA POR SUBPROGRAMA A NÍVEL ..... 
leia-se: DISCRIMINATIVO DA DESPESA POR SUBPROGRAMA A NÍVEL .....

 

DECRETO N. 17.595, DE 20 DE AGOSTO DE 1981

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar, nos termos do Artigo 6.º, inciso I, da Lei n. 2.610, de 15-12-80, 
e do Artigo 27, inciso III, da Lei Complementar n. 247, de 6-4-81

Retificação do D.O. de 22-8-81
Na Ementa, onde se lê: da Lei Complementai n. 247, de 6-4-80, 
leia-se: da Lei Complementar n. 247, de 6-4-81