DECRETO N. 17.648, DE 1 DE SETEMBRO DE 1981

Cria Unidades Escolares

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967 e considerando o disposto no Decreto n. 2.957, de 4 de dezembro de 1973,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criadas, nos municípios adiante mencionados, na Divisão Regional de Ensino do Litoral, as seguintes Unidades Escolares:
I - Delegacia de Ensino de Guarujá
a) Município de Guarujá
1. EEPG do Núcleo Habitacional Santo Amaro;
II - Delegacia de Ensino de Santos
a) Município de Santos
1. EEPG do Bairro Aparecida
III - Delegacia de Ensino de São Vicente
a) Município de Mongaguí
1. EEPG (Agrupada) do Balneário Itaguaí;
b) Município de Peruíbe
1. EEPG (Agrupada) do Bairro do Bananal;
e) Município de Praia Grande
1. EPG do Jardim Guaramar;
2. EEPG (Agrupada) de Solemar.
Artigo 2.º - O Secretário da Educação autorizará a instalação das escolas de que trata o artigo anterior e fixará o número de classes de 1.ª a 4.ª séries.
Artigo 3.º - Ficam classificados em cada uma das unidades escolares criadas pelo Artigo 1.°, com exceção das Escolas Estaduais de 1.° Grau Agrupadas, 1 (uma) função de serviço público de Diretor de Escola, referência 9 da Escala de Vendmentos 5, e 1 (uma) função de serviço público de Secretário de Escola, referência 11 da Escala de Vencimentos 2, previstas na Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981, a serem retribuidas mediante "pro-labore", na forma e nas condições estabelecidas no Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968.
Artigo 4.º - O Secretário da Educação fixará, através de ato específico, o valor do "pro labore" para os funcionários ou servidores que vierem a ser designados para o exercício das funções de serviço público de que trata o artigo anterior, após a verificação pelo Grupo Executivo do Desenvolvimento Administrativo - G.D.A., da efetiva implantação e funcionamento das unidades escolares criadas.
Artigo 5.º - O Secretário da Educação fica autorizado a admitir ou designar o pessoal técnico e administrativo mínimo necessário ao funcionamento das unidades criadas, nos termos e critérios estabelecidos pelo Decreto n. 7.709, de 18 de março de 1976, com a alteração prevista no Decreto n. 7.962, de 20 de maio de 1976.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 3 de agosto de 1981.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de setembro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Luiz Ferreira Martins, Secretário da Educação
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, a 1.º de setembro de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 17.648, DE 1 DE SETEMBRO DE 1981

Cria Unidades Escolares

Retificação
Artigo 1.º - ...
III - ...
c) ... 
onde se lê: 1. EPG do Jardim Guaramar; 
leia-se: 1. EEPG do Jardim Guaramar;