DECRETO N. 17.648, DE 1 DE SETEMBRO DE 1981
Cria Unidades Escolares
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de
suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89 da
Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967 e considerando o disposto
no Decreto n. 2.957, de 4 de dezembro de 1973,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criadas, nos municípios adiante
mencionados, na Divisão Regional de Ensino do Litoral, as
seguintes Unidades Escolares:
I - Delegacia de Ensino de Guarujá
a) Município de Guarujá
1. EEPG do Núcleo Habitacional Santo Amaro;
II - Delegacia de Ensino de Santos
a) Município de Santos
1. EEPG do Bairro Aparecida
III - Delegacia de Ensino de São Vicente
a) Município de Mongaguí
1. EEPG (Agrupada) do Balneário Itaguaí;
b) Município de Peruíbe
1. EEPG (Agrupada) do Bairro do Bananal;
e) Município de Praia Grande
1. EPG do Jardim Guaramar;
2. EEPG (Agrupada) de Solemar.
Artigo 2.º - O Secretário da Educação
autorizará a instalação das escolas de que trata o
artigo anterior e fixará o número de classes de 1.ª
a 4.ª séries.
Artigo 3.º - Ficam classificados em cada uma das unidades
escolares criadas pelo Artigo 1.°, com exceção das
Escolas Estaduais de 1.° Grau Agrupadas, 1 (uma)
função de serviço público de Diretor de
Escola, referência 9 da Escala de Vendmentos 5, e 1 (uma)
função de serviço público de
Secretário de Escola, referência 11 da Escala de
Vencimentos 2, previstas na Lei Complementar n. 247, de 6 de abril
de 1981, a serem retribuidas mediante "pro-labore", na forma e nas
condições estabelecidas no Artigo 28 da Lei n.
10.168, de 10 de julho de 1968.
Artigo 4.º - O Secretário da Educação
fixará, através de ato específico, o valor do
"pro labore" para os funcionários ou servidores que vierem a ser
designados para o exercício das funções de
serviço público de que trata o artigo anterior,
após a verificação pelo Grupo Executivo do
Desenvolvimento Administrativo - G.D.A., da efetiva
implantação e funcionamento das unidades escolares
criadas.
Artigo 5.º - O Secretário da Educação
fica autorizado a admitir ou designar o pessoal técnico e
administrativo mínimo necessário ao funcionamento das
unidades criadas, nos termos e critérios estabelecidos pelo
Decreto n. 7.709, de 18 de março de 1976, com a
alteração prevista no Decreto n. 7.962, de 20 de
maio de 1976.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 3 de agosto
de 1981.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de setembro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Luiz Ferreira Martins, Secretário da Educação
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, a 1.º de setembro de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos
Oficiais
DECRETO N. 17.648, DE 1 DE SETEMBRO DE 1981
Cria Unidades Escolares