DECRETO N. 17.658, DE 2 DE SETEMBRO DE 1981
Altera a redação de dispositivos do Regulamento Geral da
Polícia Militar do Estado de São Paulo, aprovado pelo
Decreto n. 7.290, de 15 de dezembro de 1975
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de
suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Decreto n. 7.290, de 15 de dezembro de
1975, que aprovou o Regulamento Geral da Polícia Militar do
Estado de São Paulo, passa a ter a sua redação
alterada na seguinte conformidade:
I - o inciso V do Artigo 12,
fica assim redigido:
"V - dos Diretores, do Comandante do Policiamento da Capital, do
Comandante do Policiamento do Interior, do Comandante do Corpo de
Bombeiros , dos Comandantes de Policiamento de Área
Metropolitana, dos Comandantes de Policiamento de Área do
Interior, do Comandante de Policiamento de trânsito, do
Comandante de Policiamento de Choque, do Comandante de Policiamento
Rodoviário e de outros Comandantes de Policiamento Especializado
, quando criados, pelo oficial de maior grau hierárquico dentre
os que servem nos respectivos órgãos subordinados."
II - o inciso VI do Artigo 12,
fica assim redigido:
"VI - dos demais oficiais do CPC, do CPI, dos CPA/M, dos CPA/I, do CPT,
do CPChq, do CPRv e de outros Comandos de Policiamento Especializados ,
quando criados, pelo oficial de maior grau hierárquico dentre os
que servem no órgão respectivo."
III - o inciso IX do Artigo
12, fica assim redigido:
"IX - no âmbito dos Batalhões, dos Grupamentos de
Incêndio, dos Grupamentos de "Busca e Salvamento e das Companhias
Independentes, pelo oficial de maior grau hierárquico do
respectivo Batalhão, Grupamento de Incêndio , Grupamento
de Busca e Salvamento ou Companhia Independente e no âmbito das
Companhias e das Seções de Incêndio, sediadas em
município diverso do Batalhão ou Grupamento de
Incêndio, as substituições temporárias
serão processadas pelo oficial de maior grau hierárquico
da respectiva Companhia ou Seção de Incêndio."
IV - o inciso I do Artigo 13,
fica assim redigido:
"I - dos Diretores, do Comandante do Policiamento da Capital, dos
Comandantes de Policiamento de Área Metropolitana, do Comandante
de Policiamento de Trânsito, do Comandante de Policiamento de
Choque, do Comandante de Policiamento Rodoviário e dos
Comandantes de outros Policiamentos Especializados, quando criados,
caso em que os oficiais de maior grau hierárquico das
respectivas Divisões ou Estado Maior, passarão a
responder pela função."
V - o Artigo 83, acrescido do
seguinte parágrafo único, fica assim redigido:
"Artigo 83 - O Comando de Policiamento de Trânsito (CPT)
subordinado ao Comando de Policiamento da Capital, é o
órgão responsável pela manutenção da
ordem pública na área que lhe é atribuida, em
ações de policiamento ostensivo e de trânsito
urbano, competindo-lhe o planejamento, comando
coordenação fiscalização e controle das
atividades operacionais e da administração do material e
pessoal das Unidades subordinadas.
Parágrafo único -
O Comando de Policiamento de Trânsito (CPT) executa, ainda,
outras atividades policiais-militares, conforme missões
particulares que lhe sejam impostas pelo Comando Geral da
Polícia Militar.
VI
- o Artigo 84, suprimidos seus incisos e acrescido do seguinte
parágrafo único, fica assim redigido:
"Artigo 84 - O Comando de Policiamento de Choque (CPChq), subordinado
ao Comando de Policiamento da Capital, é o órgão
responsável pela manutenção da órdem
pública no Estado de São Paulo, em ações de
contraguerrilha urbana e rural, competindo-lhe o planejamento, comando,
coordenação fiscalização e controle das atividades
operacionais e da administração do material e pessoal das
Unidades Subordinadas.
Parágrafo único -
O Comando de Policiamento de Choque (CPChq) executa, ainda, outras
atividades policiais-militares, conforme missões particulares
que lhe sejam impostas pelo Comando Geral da Polícia Militar."
VII
- o Artigo 85 e seu parágrafo único ficam assim
redigidos:
"Artigo 85 - O Comando de Policiamento Rodoviário (CPRv)
subordinado ao Comando de Policiamenito do Interior, e o
órgão responsável pela manutenção da
ordem pública no Estado de São Paulo, em
ações de policiamento ostensivo de seguranga do
trânsito rodoviário, competindo-lhe o planejamento,
comando, coordenação, fiscalização e
controle das atividades operacionais e da administração
do material e pessoal das Unidades subordinadas.
Parágrafo único -
O Comando de Policiamento Rodoviário (CPRv) executa, ainda,
outras atividades policiais-militares, conforme missões
particulares que lhe sejam impostas pelo Comando Geral da
Corporação."
VIII
- o Artigo 86, suprimidos seus incisos, fica assim redigido:
"Artigo 86
- Aplicam-se aos Comandos de Policiamento Especializado (CPT, CPChq,
CPRv e outros que forem criados) e a seus Comandantes as
disposições relativas aos Comandos de Policiamento de
Área e a seus Comandantes , respectivamente."
IX - o Artigo 87, suprimido seu
parágrafo único, fica assim redigido:
"Artigo 87 - As Unidades Operacionais (U Op), subordinadas a Comando de
Policiamento de Área (CPA), ccnstituem-se em
Organizações Policiais Militares (OPM) Operacionais;
são os órgãos responsáveis pela
manutenção da ordem pública dentro de suas
áreas de atuação e, como tal, realizam o
policiamento ostensivo normal, o de rádio patrulha e outros que
lhe forem atribuídos pelos Quadros Particulares de
Organização."
X - o Artigo 88, acrescido dos
seguintes incisos, fica assim redigido:
"Artigo 88 - O Comandante de Unidade Operational (U Op), com
competência sobre determinada área, é o
responsável perarnte o Comandante de Policiamento de Área
pela instrução disciplina e emprego operacional de sua
Unidade e pela administração disto consequente,
incumbindo-lhe, além dos encargos que lhe são atribuidos
em outras leis e regulamentos:
I - coordenar, fiscalizar e
supervisionar a tropa sob seu comando;
II - manter a ordem publica na
área sob sua responsabilidade, cumprindo e fazendo cumprir os
Planos, Normas e Ordens emanados do escalão superior;
III - colaborar com o Comando
de Policiamento de Área, na fiscalização do
material, zelando pela manutenção das
dotações das subunidades e pela sua
conservação;
IV - zelar pela unidade e
uniformidade da instrução e administração
entre as suas subunidades;
V - encaminhar ao Comando de
Policiamento de Área a que estiver subordinado as
matérias necessárias para publicação no
Boletim Interno do Comando;
VI - planejar e operar as suas
comunicaões de acordo com as normas estabelecidas no SISTEL a
que pertence;
VII - solicitar ao Comando de
Policiamento de Área as alterações de Pragas que
julgue necessárias e escapem a sua competência;
VIII - classificar e
desclassificar Oficiais e Praças nas subunidades;
IX - elaborar os documentos
necessários à avaliação das atividades
operacionais da Unidade, conforme as normas estabelecidas pelo
escalão superior;
X - proceder a
inspeções e visitas, orientando as atividades, avaliando
a eficiência operacional, grau de disciplina e adestramento de
sua Unidade;
XI - manter contato com os
órgãos públicos, autoridades militares e policiais
civis de sua área, para assuntos relativos à
execução de suas missões;
XII - comandar diretamente ou
supervisionar as operações cuja importância,
gravidade ou complexidade o exigir;
XIII - aditar ao Boletim
Interno do Comando de Policiamento de Área as minúcias
necessárias ao cumprimento das ordens nele contidas,
acrescentando as suas próprias ordens;
XIV - propor ao Comando a que
estiver subordinado as transferências de Oficiais e
Praças, entre a sua Unidade e outra;
XV - inspecionar a tropa sob
seu comando, zelando pelo seu moral, adestramento, disciplina,
apresentação e material distribuído;
XVI - comandar diretamente as
ações que, pela gravidade, importância ou
complexidade, assim o exigirem;
XVII - exercer outros encargos
que lhe forem atribuídos pelo Comando a que estiver
subordinado."
XI - o Artigo 89, suprimido seu
parágrafo único, fica assim redigido:
"Artigo 89 - O Batalhão de Polícia de Trânsito
(BPTran), subordinado ao Comando de Policiamento de Trânsito,
é o órgão responsável pela
manutenção da ordem pública na área sob sua
jurisdição, em ações de policiamento
ostensivo de segurança de trânsito urbano, de acordo com
planos e ordens do escaldo superior."
XII - o Artigo 90 fica assim
redigido:
"Artigo 90 - Ao Comandante do Batalhão de Polícia de
Trânsito incumbem todas as prescrições contidas no
Artigo 88, deste Regulamento, com a redação dada pelo
inciso X, do artigo 1.º deste decreto.
XIII - o Artigo 91, suprimido
seu parágrafo único, fica assim redigido;
"Artigo 91 - O Batalhão de Polícia de Choque (BPChq),
subordinado ao Comando de Policiamento de Choque, é o
órgão responsável pela manutenção da
ordem pública no Estado de São Paulo, em
ações de contra-guerrilha urbana e rural, de acordo com
planos e ordens do escalão superior."
XIV - o Artigo 92 fica assim
redigido:
"Artigo 92 - Ao Comandante do Batalhão de polícia de
Choque incumbem todas as prescrições contidas no Artigo
88 deste Regulamento, com a redação dada pelo inciso X,
do Artigo 1.º deste decreto.
XV - o artigo 93, suprimido seu
parágrafo único, fica assim redigido:
"Artigo 93 - O Batalhão de Polícia Rodoviária
(BPRv), subordinado ao Comando de Policiamento Rodoviário,
é o órgão responsável pela
manutenção da ordem pública em ações
de policiamento ostensivo de segurança do trânsito
rodoviário, dentro da área que lhe é
atribuída, de acordo com planos e ordens do escalão
superior."
XVI - o Artigo 94 fica assim
redigido:
"Artigo 94 - Ao Comandante do Batalhão de Polícia
Rodoviária incubem todas as prescrições contidas
no artigo 88 deste Regulamento, com a redação dada pelo
inciso X, do Artigo 1.º deste decreto.
XVII - o Artigo 95 e seu
parágrafo único ficam assim redigidos:
"Artigo 95 - O Batalhão de Polícia Florestal e de
Mananciais (BPFM), subordinado ao Comando de Policiamento do Interior,
é o órgão responsável pela
manutenção da ordem pública do Estado de
São Paulo, em ações de policiamento ostensivo
relacionadas com a salvaguarda dos recursos naturais do Estado.
Parágrafo único -
O Batalhão de Polícia Florestal e de Mananciais executa,
ainda, outras atividades policiais-militares conforme missões
particulares que lhe sejam impostas pelo Comando Geral da
Polícia Militar."
XVIII
- o Artigo 96, acrescido dos seguintes incisos, fica assim redigido:
"Artigo 96 - Compete ao Comandante do Batalhão de Polícia
Florestal e Mananciais:
I - administrar as atividades
relativas à Unidade;
II - cumprir e fazer cumprir,
em sua área de ação, as Diretrizes, Planos e
Normas emanados do escalão superior;
III - planejar, comandar e
fiscalizar as ações operacionais da Unidade;
IV - solicitar apoio ou
reforço ao Comando superior, quando necessário;
V - comunicar imediatamente
à autoridade superior qualquer fato grave ocorrido em sua
área de atribuição, solicitando-lhe
intervenção, se não estiver em sua
competência providenciar a respeito;
VI - informar ao Comando a que
estiver subordinado as principais ocorrências policiais atendidas
pela Unidade;
VII - incluir e excluir
Oficiais e Praças do estado efetivo da Unidade, classificando-os
nas subunidades;
VIII - fazer publicar no
Boletim Interno todas as suas ordens, as ordens das autoridades
superiores e fatos que sejam de interesse da Unidade;
IX - ligar-se diretamente com
os órgãos provedores;
X - zelar pela unidade e
uniformidade da instrução e administração
entre as suas subunidades;
XI - planejar e operar as suas
comunicações, de acordo com as normas estabelecidas no
SISTEL|PM;
XII - elaborar os documentos
necessários à avaliação das atividades
operacionais da Unidade, conforme normas estabelecidas pelo
escalão superior;
XIII - comandar diretamente as
ações que, pela gravidade, importância e
complexidade, assim o exigirem;
XIV - exercer outros encargos
que lhe forem atribuídos pelo Comandante Geral ou Comandante do
escalão superior.
XIX - o Artigo 97 e seu
parágrafo único ficam assim redigidos:
"Artigo 97 - O Batalhão de Policiamento Feminino (BPFem),
subordinado ao Comando de Policiamento da Capital, é o
órgão responsável pela manutenção da
ordem pública no Estado de São Paulo, em
ações de policiamento ostensivo relacionadas à
mulher e ao menor, competindo-lhe o planejamento, comando,
execução e fiscalização do emprego
operacional da Unidade, de acordo com planos e ordens do escalão
superior.
Parágrafo único -
O Batalhão de Policiamento Feminino executa, ainda, outras
atividades policiais-militares, conforme missões particulares
que lhe sejam impostas pelo Comando Geral da Polícia Militar."
XX -
o Artigo 98 fica assim redigido:
«Artigo 98 - Ao Comandante do Batalhão de Policiamento
Feminino incumbem todas as prescrições contidas no Artigo
96 deste Regulamento, com a redação dada pelo inciso
XVII, do Artigo 1.º deste decreto.
XXI - o Artigo 99 e seu
parágrafo único ficam assim redigidos;
«Artigo 99 - O Batalhão de Polícia e Guarda (BPGd)
subordinado ao Comando de Policiamento da Capital, e o
órgão responsável pela segurança externa
dos presídios e estabelecimentos penais de maiores e menores da
Capital, competindo-lhe o planejamento, comando, execução
e fiscalização do emprego operacional da Unidade, de
acordo com planos e ordens do escalão superior.
Parágrafo único -
O Batalhão de Polícia e Guarda executará, ainda,
outras atividades policiais-militares, conforme missões
particulares que lhe sejam impostas pelo Comando Geral da
Polícia Militar.
XXII
- o Artigo 100 fica assim redigido:
«Artigo 100 - Ao Comandante do Batalhão de Polícia
de Guarda incumbem todas as prescrições contidas no
artigo 96 deste Regulamento, com a redação dada pelo
inciso XVII, do Artigo 1.º, deste decreto.
XXIII - o artigo 101 e seu parágrafo único ficam assim
redigidos:
«Artigo 101 - O Regimento de Polícia Montada (R
Pol Mont) «9 de Julho» subordinado ao Comando de
Policiamento da Capital, é o órgão
responsável pela manutenção da ordem
pública no Estado de São Paulo, em ações de
contra-guerrilha urbana e rural e policiamento ostensivo montado na
Região Metropolitana da Grande São Paulo, competindo-lhe
o planejamento, comando, execução e
fiscalização do emprego operacional da Unidade, de acordo
com planos e ordens do escalão superior.
Parágrafo único -
O Regimento de Policia Montada «9 de Julho» executa, ainda,
outras atividades policiais-militares, conforme missões
particulares que lhe sejam impostas pelo Comando Geral da Policia
Militar.»
XXIV
- o Artigo 102 fica assim redigido:
«Artigo 102 - Ao Comandante do Regimento de Policia Montada
«9 de Julho» incumbem todas as prescrições
contidas no artigo 96 deste Regulamento, com a redação
dada pelo inciso XVIII do Artigo 1.º deste decreto, além de
apoiar em animais, material hípico e assistência
veterinária, os Destacamentos de Polícia Montada (Dst Pol
Mont) das Unidades Operacionais subordinadas ao Comando de Policiamento
do Interior.»
XXV - o Artigo 103 e seu
parágrafo único ficam assim redigidos:
«Artigo 103
- A 1.ª Companhia Independente de Polícia de Guarda
(1.ª CIPGd), subordinada administrativamente ao Comando de
Policiamento da Capital e operacionalmente à Casa Militar,
é o órgão responsável pela segurança
imediata e aproximada dos Palácios do Governo do Estado,
Segurança Pessoal e das residencias do Governador do Estado,
competindo-lhe o planejamento, comando, execução e
fiscalização do emprego operacional da Unidade, de acordo
com planos e ordens do escalão superior.
Parágrafo único -
A 1.ª Companhia Independente de Polícia de Guarda executa
ainda, outras atividades policiais-militares, conforme missões
particulares que lhe sejam impostas pela Casa Militar».
XXVI
- o Artigo 104, suprimidos seus incisos, fica assim redigido:
«Artigo 104 - Ao Comandante da 1.ª Companhia Independente de
Policia de Guarda incumbem todas as prescrições contidas
no artigo 96 deste Regulamento com a redação dada pelo
inciso XVII, do Artigo 1.º, deste decreto».
XXVII - o artigo 105,
suprimidos seus incisos e acrescido do seguinte parágrafo
único, fica assim redigido:
«Artigo 105 - A 2.ª Companhia Independente de Polícia
de Guarda (2.ª CIPGd), subordinada ao Comando de Policiamento da
Capital, é o órgão responsável pela
segurança imediata e aproximada das instalações da
secretaria da Segurança Pública, competindo-lhe o
planejamento, comando, execução e
fiscalização do emprego operacional da Unidade, de acordo
com planos e ordens do escalão superior.
Parágrafo único -
A 2.ª Companhia Independente de Polícia de Guarda executa,
ainda, outras atividades policiais-militares, conforme missões
particulares que lhe sejam impostas pelo Comando de Policiamento da
Capital e pelo Secretário da Segurança
Pública.»
Artigo 2.º - Ficam
acrescidos ao Decreto n. 7.290, de 15 de dezembro de 1975, os
artigos a seguir enumerados:
«Artigo 106 - Ao Comandante da 2.ª Companhia Independente de
Polícia de Guarda incumbem todas as prescrições
contidas no artigo 96 deste Regulamento, com a redação
dada pelo inciso XVIII do Artigo 1.º deste decreto».
«Artigo 107 - O Comando do Corpo de Bombeiros (CCB) e o
órgão responsável, perante o Comandante Geral,
pelo planejamento comando, execução,
coordenação, fiscalização e controle de
todas as atividades de prevenção e extinção
de incêndios e de buscas e salvamentos, bem como das atividades
técnicas a elas relacionadas, no território estadual.
Parágrafo único -
O Comando do Corpo de Bombeiros executa, ainda, outras atividades
policiais-militares, conforme missões particulares que lhe sejam
impostas pelo Comando Geral da Policia Militar».
«Artigo 108 - Compete ao Comandante do Corpo de Bombeiros:
I
- assessorar o Comandante Geral em assuntos de suas
atribuições;
II - coordenar a
atuação das Unidades Operacionais subordinadas em todo
Estado, através do Centro de Comunicações do Corpo
de Bombeiros (CC-CB);
III - controlar e fiscalizar a
execução de planos e ordens do Comandante Geral, em
especial os previstos na DGEI-IGPM;
IV - supervisionar as
atividades do Centro de Comunicações do Corpo de
Bombeiros, propondo ao Comandante Geral, medidas que visem aumentar sua
eficiência;
V - propor ao Comandante Geral
as Normas Gerais de Ação para o Corpo de Bombeiros;
VI - exercer as atividades de
escalão intermediário entre o Comando. Geral e as
Unidades Operacionais subordinadas, em assuntos administrativos
não rotineiros;
VII - fazer o acompanhamento
da execução do Plano Geral de Policiamento Ostensivo do
Estado e do Plano de Policiamento Ostensivo da Região
Metropolitana da Capital no que respeita às atividades
específicas, relatando ao Comando Geral as mudanças de
situação e propondo as alterações que
julgar convenientes;
VIII - manter informados o
Comando Geral e o Chefe do Estado Maior, através de Boletim
Informativo diário, das principais ocorrências de
Bombeiros;
IX - informar imediatamente ao
Comandante Geral das ocorrências de vulto;
X - remeter ao Chefe do Estado
Maior quadro estatístico atualizado de ocorrências
atendidas pelo Corpo de Bombeiros;
XI - propor à autoridade
competente, através do Comandante Geral, a
regulamentação de assuntos técnicos, nos casos que
lhe escapem a competência legal;
XII - assessorar o Comandante
Geral nas atividades relativas à criação,
instalação e dotação de serviços de
bombeiros, com interveniência municipal;
XIII - aprovar as diretrizes
para execução, na parte que competir ao Estado, dos
convênios lavrados nos termos da legislação
vigente;
XIV - manter contato, por
delegação do Comandante Geral, com órgãos
da Administração Pública do Estado e dos
Municípios, para encaminhamento ou solução dos
problemas atinentes ao Corpo de Bombeiros;
XV - baixar normas
técnicas de prevenção, combate a incêndios e
buscas e salvamentos, no âmbito de sua competência;
XVI - comandar diretamente as
Unidades Operacionais subordinadas empenhadas em sinistros de grande
vulto;
XVII - autorizar a
ligação horizontal entre os Comandos de Unidades
Operadonais subordinadas, quando a operação, pela sua
natureza, exija pronta ação;
XVIII - acompanhar e dar apoio
às atividades de aperfeiçoamento e
especialização de Oficiais e Praças, bem como
à preparação de bombeiros civis de entidades
privadas;
XIX - consolidar o planejamento
e a programação de recursos orçamentários,
quanto às necessidades em material especializado de bombeiros,
remetendo-os ao Comando Geral;
XX - aprovar proridades de
distribuição de equipamentos especializados de bombeiros;
XXI - prover a
Corporação, em especial o Corpo de Bombeiros, dos
suprimentos e da manutenção de material especializado de
bombeiros;
XXII - apoiar a
supervisão do Comandante Geral sobre a execução
orçamentária, no que respeita às
dotações para prevenção e combate a
incendios e buscas e salvamentos;
XXIII - propor ao Comandante
Geral a movimentação de Oficiais e Praças no
âmbito do Corpo de Bombeiros;
XXIV - emitir parecer em
questãos técnicas;
XXV - exercer outros
encargos que lhe forem atribuidos pelo Comandante Geral.
«Artigo 109 - O Comandante da Unidade Operacional (U Op) do Corpo
de Bombeiros, com competência sobre determinada área,
é o responsável perante o Comandante do Corpo de
Bombeiros, pela administração, instrução,
disciplina e emprego operacional de sua Unidade, incumbindo-lhe
além dos encargos que lhe são atribuídos em outras
leis e regulamentos:
I - cumprir e fazer cumprir as
ordens baixadas por órgão superiors
II - colaborar com o Comando do Corpo de Bombeiros na
fiscalização do material, velando pela
manutenção das dotações distribuídas
e pela sua conservação;
III - encaminhar ao Comando do
Corpo de Bombeiros toda documentação relativa as
operações da Unidade Operacional, bem como aquela que
dependa de solução do órgão superior;
IV - solicitar ao Comando do
Corpo de Bombeiros as providências que escapem à sua
competência;
V - controlar e fiscalizar a
execução, no âmbito da Unidade Operacional, dos
planos e ordens do Comando Geral, em especial os previstos na
DGEI-IGPM;
VI - manter informado o
Comando do Corpo de Bombeiros dos principais sinistros verificados em
sua jurisdição, relatando imediatamente os de grande
vulto;
VII - propor ao Comando do
Corpo de Bombeiros as Normas Gerais de Ação e as Normas
Técnicas de Operação relativas à sua
Unidade Operacional;
VIII - informar ao Comando do
Corpo de Bombeiros, na forma e época determinadas, das
atividades de prevenção e combate a incêndios e
prestação de socorros desenvolvidas pela Unidade
Operacional;
IX - ligar-se diretamente com
os órgãos de Direção Setorial e de Apoio,
em assuntos administrativos de rotina, na forma que for estabelecida
nos regulamentos e normas pertinentes a cada sistema;
X - ligar-se diretamente com os
Comandos de Unidades Operacionais, de mesmo nível, para assuntos
rotineiros;
XI - zelar pela unidade e
uniformidade da instrução, que deve obedecer às
Diretrizes superiores;
XII - comandar a Unidade
Operacional como um todo e coordenar a atuação das
frações empregadas, no local, ou através do Centro
de Comunicações próprio;
XIII - acompanhar a
execução dos planos de policiamento ostensivo, no que se
referirem à Unidade Operadonal e os pianos de
operações de bombeiros relativos à àrea sob
sua responsabilidade, centralizando as ações, se os
acontecimentos o exigirem;
XIV - manter atualizados o
quadro estatístico de ocorrências, os registros de aviso
de socorro, os mapas de efetivos e de material e outros que lhe forem
determinados, remetendo sumários ao Comando do Corpo de
Bombeiros;
V - movimentar pessoal no
âmbito da Unidade Operacional;
XVI - executar os atos
administrativos que lhe competirem, como Integrante do sistema de
administração de pessoal e material;
XVII - exercer outros encargos
que lhe forem atribuídos pelo Comandante Geral ou pelo
Comandante do Corpo de Bombeiros.»
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Octavio Gonzaga Junior, Secretário da Segurança
Pública
Publicado na Casa Civil, aos 2 de setembro de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos
Oficiais
DECRETO N. 17.658, DE 2 DE SETEMBRO DE 1981
Altera a redação de dispositivos do Regulamento Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto n. 7.290, de 15 de dezembro de 1975
Retificação
Artigo 1.º -
Leia-se como segue e não como constou.
II - o inciso 'VI do artigo 12 fica assim redigido:
"VI - dos demais
oficiais do CPC, do CPI, CCB dos CPA-M, dos CPA-I, do CPT, do CPChq, do
CPRv e de outros Comandos de Policiamento Especializados, quando
criados, pelo oficial de maior grau hierarquico dentre os que servem no
órgão respectivo".
XVII - o artigo 95 ...
"Artigo 95 ...
onde se lê: da ordem pública do Estado de São Paulo
leia-se: da ordem pública no Estado de São Paulo
XX - o artigo 98 ...
"Artigo 98 ...
onde se lê: pelo inciso 'XVII, do artigo ...
leia-se: pelo inciso 'XVIII, do artigo ...
XXII - o artigo 100 ...
"Artigo 100 ...
onde se lê: pelo inciso 'XVII, do artigo ...
leia-se: pelo inciso 'XVIII, do artigo ...
XXIV - o artigo 102 ...
"Artigo 102 ...
onde se lê: material hipico e assistência ...
leia-se: material hipo e assistência ...
XXVI - o artigo 104 ...
"Artigo 104 ...
onde se lê: pelo inciso XVII, do artigo ...
leia-se: pelo inicio XVIII, do artigo ...
"Artigo 109 ...
XIV - ...
onde se lê: os registros de aviso de socorro, ...
leia-se: os registros de aviso e socorro, ...