DECRETO N. 17.658, DE 2 DE SETEMBRO DE 1981

Altera a redação de dispositivos do Regulamento Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto n. 7.290, de 15 de dezembro de 1975

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Decreto n. 7.290, de 15 de dezembro de 1975, que aprovou o Regulamento Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, passa a ter a sua redação alterada na seguinte conformidade:
I - o inciso V do Artigo 12, fica assim redigido:
"V - dos Diretores, do Comandante do Policiamento da Capital, do Comandante do Policiamento do Interior, do Comandante do Corpo de Bombeiros , dos Comandantes de Policiamento de Área Metropolitana, dos Comandantes de Policiamento de Área do Interior, do Comandante de Policiamento de trânsito, do Comandante de Policiamento de Choque, do Comandante de Policiamento Rodoviário e de outros Comandantes de Policiamento Especializado , quando criados, pelo oficial de maior grau hierárquico dentre os que servem nos respectivos órgãos subordinados."
II - o inciso VI do Artigo 12, fica assim redigido:
"VI - dos demais oficiais do CPC, do CPI, dos CPA/M, dos CPA/I, do CPT, do CPChq, do CPRv e de outros Comandos de Policiamento Especializados , quando criados, pelo oficial de maior grau hierárquico dentre os que servem no órgão respectivo."
III - o inciso IX do Artigo 12, fica assim redigido:
"IX - no âmbito dos Batalhões, dos Grupamentos de Incêndio, dos Grupamentos de "Busca e Salvamento e das Companhias Independentes, pelo oficial de maior grau hierárquico do respectivo Batalhão, Grupamento de Incêndio , Grupamento de Busca e Salvamento ou Companhia Independente e no âmbito das Companhias e das Seções de Incêndio, sediadas em município diverso do Batalhão ou Grupamento de Incêndio, as substituições temporárias serão processadas pelo oficial de maior grau hierárquico da respectiva Companhia ou Seção de Incêndio."
IV - o inciso I do Artigo 13, fica assim redigido:
"I - dos Diretores, do Comandante do Policiamento da Capital, dos Comandantes de Policiamento de Área Metropolitana, do Comandante de Policiamento de Trânsito, do Comandante de Policiamento de Choque, do Comandante de Policiamento Rodoviário e dos Comandantes de outros Policiamentos Especializados, quando criados, caso em que os oficiais de maior grau hierárquico das respectivas Divisões ou Estado Maior, passarão a responder pela função."
V - o Artigo 83, acrescido do seguinte parágrafo único, fica assim redigido:
"Artigo 83 - O Comando de Policiamento de Trânsito (CPT) subordinado ao Comando de Policiamento da Capital, é o órgão responsável pela manutenção da ordem pública na área que lhe é atribuida, em ações de policiamento ostensivo e de trânsito urbano, competindo-lhe o planejamento, comando coordenação fiscalização e controle das atividades operacionais e da administração do material e pessoal das Unidades subordinadas.
Parágrafo único - O Comando de Policiamento de Trânsito (CPT) executa, ainda, outras atividades policiais-militares, conforme missões particulares que lhe sejam impostas pelo Comando Geral da Polícia Militar.
VI - o Artigo 84, suprimidos seus incisos e acrescido do seguinte parágrafo único, fica assim redigido:
"Artigo 84 - O Comando de Policiamento de Choque (CPChq), subordinado ao Comando de Policiamento da Capital, é o órgão responsável pela manutenção da órdem pública no Estado de São Paulo, em ações de contraguerrilha urbana e rural, competindo-lhe o planejamento, comando, coordenação fiscalização e controle das atividades operacionais e da administração do material e pessoal das Unidades Subordinadas.
Parágrafo único - O Comando de Policiamento de Choque (CPChq) executa, ainda, outras atividades policiais-militares, conforme missões particulares que lhe sejam impostas pelo Comando Geral da Polícia Militar."
VII - o Artigo 85 e seu parágrafo único ficam assim redigidos:
"Artigo 85 - O Comando de Policiamento Rodoviário (CPRv) subordinado ao Comando de Policiamenito do Interior, e o órgão responsável pela manutenção da ordem pública no Estado de São Paulo, em ações de policiamento ostensivo de seguranga do trânsito rodoviário, competindo-lhe o planejamento, comando, coordenação, fiscalização e controle das atividades operacionais e da administração do material e pessoal das Unidades subordinadas.
Parágrafo único - O Comando de Policiamento Rodoviário (CPRv) executa, ainda, outras atividades policiais-militares, conforme missões particulares que lhe sejam impostas pelo Comando Geral da Corporação."
VIII - o Artigo 86, suprimidos seus incisos, fica assim redigido:
"Artigo 86 - Aplicam-se aos Comandos de Policiamento Especializado (CPT, CPChq, CPRv e outros que forem criados) e a seus Comandantes as disposições relativas aos Comandos de Policiamento de Área e a seus Comandantes , respectivamente."
IX - o Artigo 87, suprimido seu parágrafo único, fica assim redigido:
"Artigo 87 - As Unidades Operacionais (U Op), subordinadas a Comando de Policiamento de Área (CPA), ccnstituem-se em Organizações Policiais Militares (OPM) Operacionais; são os órgãos responsáveis pela manutenção da ordem pública dentro de suas áreas de atuação e, como tal, realizam o policiamento ostensivo normal, o de rádio patrulha e outros que lhe forem atribuídos pelos Quadros Particulares de Organização."
X - o Artigo 88, acrescido dos seguintes incisos, fica assim redigido:
"Artigo 88 - O Comandante de Unidade Operational (U Op), com competência sobre determinada área, é o responsável perarnte o Comandante de Policiamento de Área pela instrução disciplina e emprego operacional de sua Unidade e pela administração disto consequente, incumbindo-lhe, além dos encargos que lhe são atribuidos em outras leis e regulamentos:
I - coordenar, fiscalizar e supervisionar a tropa sob seu comando;
II - manter a ordem publica na área sob sua responsabilidade, cumprindo e fazendo cumprir os Planos, Normas e Ordens emanados do escalão superior;
III - colaborar com o Comando de Policiamento de Área, na fiscalização do material, zelando pela manutenção das dotações das subunidades e pela sua conservação;
IV - zelar pela unidade e uniformidade da instrução e administração entre as suas subunidades;
V - encaminhar ao Comando de Policiamento de Área a que estiver subordinado as matérias necessárias para publicação no Boletim Interno do Comando;
VI - planejar e operar as suas comunicaões de acordo com as normas estabelecidas no SISTEL a que pertence;
VII - solicitar ao Comando de Policiamento de Área as alterações de Pragas que julgue necessárias e escapem a sua competência;
VIII - classificar e desclassificar Oficiais e Praças nas subunidades;
IX - elaborar os documentos necessários à avaliação das atividades operacionais da Unidade, conforme as normas estabelecidas pelo escalão superior;
X - proceder a inspeções e visitas, orientando as atividades, avaliando a eficiência operacional, grau de disciplina e adestramento de sua Unidade;
XI - manter contato com os órgãos públicos, autoridades militares e policiais civis de sua área, para assuntos relativos à execução de suas missões;
XII - comandar diretamente ou supervisionar as operações cuja importância, gravidade ou complexidade o exigir;
XIII - aditar ao Boletim Interno do Comando de Policiamento de Área as minúcias necessárias ao cumprimento das ordens nele contidas, acrescentando as suas próprias ordens;
XIV - propor ao Comando a que estiver subordinado as transferências de Oficiais e Praças, entre a sua Unidade e outra;
XV - inspecionar a tropa sob seu comando, zelando pelo seu moral, adestramento, disciplina, apresentação e material distribuído;
XVI - comandar diretamente as ações que, pela gravidade, importância ou complexidade, assim o exigirem;
XVII - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Comando a que estiver subordinado."
XI - o Artigo 89, suprimido seu parágrafo único, fica assim redigido:
"Artigo 89 - O Batalhão de Polícia de Trânsito (BPTran), subordinado ao Comando de Policiamento de Trânsito, é o órgão responsável pela manutenção da ordem pública na área sob sua jurisdição, em ações de policiamento ostensivo de segurança de trânsito urbano, de acordo com planos e ordens do escaldo superior."
XII - o Artigo 90 fica assim redigido:
"Artigo 90 - Ao Comandante do Batalhão de Polícia de Trânsito incumbem todas as prescrições contidas no Artigo 88, deste Regulamento, com a redação dada pelo inciso X, do artigo 1.º deste decreto.
XIII - o Artigo 91, suprimido seu parágrafo único, fica assim redigido;
"Artigo 91 - O Batalhão de Polícia de Choque (BPChq), subordinado ao Comando de Policiamento de Choque, é o órgão responsável pela manutenção da ordem pública no Estado de São Paulo, em ações de contra-guerrilha urbana e rural, de acordo com planos e ordens do escalão superior."
XIV - o Artigo 92 fica assim redigido:
"Artigo 92 - Ao Comandante do Batalhão de polícia de Choque incumbem todas as prescrições contidas no Artigo 88 deste Regulamento, com a redação dada pelo inciso X, do Artigo 1.º deste decreto.
XV - o artigo 93, suprimido seu parágrafo único, fica assim redigido:
"Artigo 93 - O Batalhão de Polícia Rodoviária (BPRv), subordinado ao Comando de Policiamento Rodoviário, é o órgão responsável pela manutenção da ordem pública em ações de policiamento ostensivo de segurança do trânsito rodoviário, dentro da área que lhe é atribuída, de acordo com planos e ordens do escalão superior."
XVI - o Artigo  94 fica assim redigido:
"Artigo 94 - Ao Comandante do Batalhão de Polícia Rodoviária incubem todas as prescrições contidas no artigo 88 deste Regulamento, com a redação dada pelo inciso X, do Artigo 1.º deste decreto.
XVII - o Artigo 95 e seu parágrafo único ficam assim redigidos:
"Artigo 95 - O Batalhão de Polícia Florestal e de Mananciais (BPFM), subordinado ao Comando de Policiamento do Interior, é o órgão responsável pela manutenção da ordem pública do Estado de São Paulo, em ações de policiamento ostensivo relacionadas com a salvaguarda dos recursos naturais do Estado.
Parágrafo único - O Batalhão de Polícia Florestal e de Mananciais executa, ainda, outras atividades policiais-militares conforme missões particulares que lhe sejam impostas pelo Comando Geral da Polícia Militar."
XVIII - o Artigo 96, acrescido dos seguintes incisos, fica assim redigido:
"Artigo 96 - Compete ao Comandante do Batalhão de Polícia Florestal e Mananciais:
I - administrar as atividades relativas à Unidade;
II - cumprir e fazer cumprir, em sua área de ação, as Diretrizes, Planos e Normas emanados do escalão superior;
III - planejar, comandar e fiscalizar as ações operacionais da Unidade;
IV - solicitar apoio ou reforço ao Comando superior, quando necessário;
V - comunicar imediatamente à autoridade superior qualquer fato grave ocorrido em sua área de atribuição, solicitando-lhe intervenção, se não estiver em sua competência providenciar a respeito;
VI - informar ao Comando a que estiver subordinado as principais ocorrências policiais atendidas pela Unidade;
VII - incluir e excluir Oficiais e Praças do estado efetivo da Unidade, classificando-os nas subunidades;
VIII - fazer publicar no Boletim Interno todas as suas ordens, as ordens das autoridades superiores e fatos que sejam de interesse da Unidade;
IX - ligar-se diretamente com os órgãos provedores;
X - zelar pela unidade e uniformidade da instrução e administração entre as suas subunidades;
XI - planejar e operar as suas comunicações, de acordo com as normas estabelecidas no SISTEL|PM;
XII - elaborar os documentos necessários à avaliação das atividades operacionais da Unidade, conforme normas estabelecidas pelo escalão superior;
XIII - comandar diretamente as ações que, pela gravidade, importância e complexidade, assim o exigirem;
XIV - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Comandante Geral ou Comandante do escalão superior.
XIX - o Artigo 97 e seu parágrafo único ficam assim redigidos:
"Artigo 97 - O Batalhão de Policiamento Feminino (BPFem), subordinado ao Comando de Policiamento da Capital, é o órgão responsável pela manutenção da ordem pública no Estado de São Paulo, em ações de policiamento ostensivo relacionadas à mulher e ao menor, competindo-lhe o planejamento, comando, execução e fiscalização do emprego operacional da Unidade, de acordo com planos e ordens do escalão superior.
Parágrafo único - O Batalhão de Policiamento Feminino executa, ainda, outras atividades policiais-militares, conforme missões particulares que lhe sejam impostas pelo Comando Geral da Polícia Militar."
XX - o Artigo 98 fica assim redigido:
«Artigo 98 - Ao Comandante do Batalhão de Policiamento Feminino incumbem todas as prescrições contidas no Artigo 96 deste Regulamento, com a redação dada pelo inciso XVII, do Artigo 1.º deste decreto.
XXI - o Artigo 99 e seu parágrafo único ficam assim redigidos;
«Artigo 99 - O Batalhão de Polícia e Guarda (BPGd) subordinado ao Comando de Policiamento da Capital, e o órgão responsável pela segurança externa dos presídios e estabelecimentos penais de maiores e menores da Capital, competindo-lhe o planejamento, comando, execução e fiscalização do emprego operacional da Unidade, de acordo com planos e ordens do escalão superior.
Parágrafo único - O Batalhão de Polícia e Guarda executará, ainda, outras atividades policiais-militares, conforme missões particulares que lhe sejam impostas pelo Comando Geral da Polícia Militar.
XXII - o Artigo 100 fica assim redigido:
«Artigo 100 - Ao Comandante do Batalhão de Polícia de Guarda incumbem todas as prescrições contidas no artigo 96 deste Regulamento, com a redação dada pelo inciso XVII, do Artigo 1.º, deste decreto.
XXIII - o artigo 101 e seu parágrafo único ficam assim redigidos: 
«Artigo 101 - O Regimento de Polícia Montada (R Pol Mont) «9 de Julho» subordinado ao Comando de Policiamento da Capital, é o órgão responsável pela manutenção da ordem pública no Estado de São Paulo, em ações de contra-guerrilha urbana e rural e policiamento ostensivo montado na Região Metropolitana da Grande São Paulo, competindo-lhe o planejamento, comando, execução e fiscalização do emprego operacional da Unidade, de acordo com planos e ordens do escalão superior.
Parágrafo único - O Regimento de Policia Montada «9 de Julho» executa, ainda, outras atividades policiais-militares, conforme missões particulares que lhe sejam impostas pelo Comando Geral da Policia Militar.»
XXIV - o Artigo 102 fica assim redigido:
«Artigo 102 - Ao Comandante do Regimento de Policia Montada «9 de Julho» incumbem todas as prescrições contidas no artigo 96 deste Regulamento, com a redação dada pelo inciso XVIII do Artigo 1.º deste decreto, além de apoiar em animais, material hípico e assistência veterinária, os Destacamentos de Polícia Montada (Dst Pol Mont) das Unidades Operacionais subordinadas ao Comando de Policiamento do Interior.»
XXV - o Artigo 103 e seu parágrafo único ficam assim redigidos:
«Artigo 103 - A 1.ª Companhia Independente de Polícia de Guarda (1.ª CIPGd), subordinada administrativamente ao Comando de Policiamento da Capital e operacionalmente à Casa Militar, é o órgão responsável pela segurança imediata e aproximada dos Palácios do Governo do Estado, Segurança Pessoal e das residencias do Governador do Estado, competindo-lhe o planejamento, comando, execução e fiscalização do emprego operacional da Unidade, de acordo com planos e ordens do escalão superior.
Parágrafo único - A 1.ª Companhia Independente de Polícia de Guarda executa ainda, outras atividades policiais-militares, conforme missões particulares que lhe sejam impostas pela Casa Militar».
XXVI - o Artigo 104, suprimidos seus incisos, fica assim redigido:
«Artigo 104 - Ao Comandante da 1.ª Companhia Independente de Policia de Guarda incumbem todas as prescrições contidas no artigo 96 deste Regulamento com a redação dada pelo inciso XVII, do Artigo 1.º, deste decreto».
XXVII - o artigo 105, suprimidos seus incisos e acrescido do seguinte parágrafo único, fica assim redigido:
«Artigo 105 - A 2.ª Companhia Independente de Polícia de Guarda (2.ª CIPGd), subordinada ao Comando de Policiamento da Capital, é o órgão responsável pela segurança imediata e aproximada das instalações da secretaria da Segurança Pública, competindo-lhe o planejamento, comando, execução e fiscalização do emprego operacional da Unidade, de acordo com planos e ordens do escalão superior.
Parágrafo único - A 2.ª Companhia Independente de Polícia de Guarda executa, ainda, outras atividades policiais-militares, conforme missões particulares que lhe sejam impostas pelo Comando de Policiamento da Capital e pelo Secretário da Segurança Pública.»
Artigo 2.º - Ficam acrescidos ao Decreto n. 7.290, de 15 de dezembro de 1975, os artigos a seguir enumerados:
«Artigo 106 - Ao Comandante da 2.ª Companhia Independente de Polícia de Guarda incumbem todas as prescrições contidas no artigo 96 deste Regulamento, com a redação dada pelo inciso XVIII do Artigo 1.º deste decreto».
«Artigo 107 - O Comando do Corpo de Bombeiros (CCB) e o órgão responsável, perante o Comandante Geral, pelo planejamento comando, execução, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades de prevenção e extinção de incêndios e de buscas e salvamentos, bem como das atividades técnicas a elas relacionadas, no território estadual.
Parágrafo único - O Comando do Corpo de Bombeiros executa, ainda, outras atividades policiais-militares, conforme missões particulares que lhe sejam impostas pelo Comando Geral da Policia Militar».
«Artigo 108 - Compete ao Comandante do Corpo de Bombeiros:
I - assessorar o Comandante Geral em assuntos de suas atribuições;
II - coordenar a atuação das Unidades Operacionais subordinadas em todo Estado, através do Centro de Comunicações do Corpo de Bombeiros (CC-CB);
III - controlar e fiscalizar a execução de planos e ordens do Comandante Geral, em especial os previstos na DGEI-IGPM;
IV - supervisionar as atividades do Centro de Comunicações do Corpo de Bombeiros, propondo ao Comandante Geral, medidas que visem aumentar sua eficiência;
V - propor ao Comandante Geral as Normas Gerais de Ação para o Corpo de Bombeiros;
VI - exercer as atividades de escalão intermediário entre o Comando. Geral e as Unidades Operacionais subordinadas, em assuntos administrativos não rotineiros;
VII - fazer o acompanhamento da execução do Plano Geral de Policiamento Ostensivo do Estado e do Plano de Policiamento Ostensivo da Região Metropolitana da Capital no que respeita às atividades específicas, relatando ao Comando Geral as mudanças de situação e propondo as alterações que julgar convenientes;
VIII - manter informados o Comando Geral e o Chefe do Estado Maior, através de Boletim Informativo diário, das principais ocorrências de Bombeiros;
IX - informar imediatamente ao Comandante Geral das ocorrências de vulto;
X - remeter ao Chefe do Estado Maior quadro estatístico atualizado de ocorrências atendidas pelo Corpo de Bombeiros;
XI - propor à autoridade competente, através do Comandante Geral, a regulamentação de assuntos técnicos, nos casos que lhe escapem a competência legal;
XII - assessorar o Comandante Geral nas atividades relativas à criação, instalação e dotação de serviços de bombeiros, com interveniência municipal;
XIII - aprovar as diretrizes para execução, na parte que competir ao Estado, dos convênios lavrados nos termos da legislação vigente;
XIV - manter contato, por delegação do Comandante Geral, com órgãos da Administração Pública do Estado e dos Municípios, para encaminhamento ou solução dos problemas atinentes ao Corpo de Bombeiros;
XV - baixar normas técnicas de prevenção, combate a incêndios e buscas e salvamentos, no âmbito de sua competência;
XVI - comandar diretamente as Unidades Operacionais subordinadas empenhadas em sinistros de grande vulto;
XVII - autorizar a ligação horizontal entre os Comandos de Unidades Operadonais subordinadas, quando a operação, pela sua natureza, exija pronta ação;
XVIII - acompanhar e dar apoio às atividades de aperfeiçoamento e especialização de Oficiais e Praças, bem como à preparação de bombeiros civis de entidades privadas;
XIX - consolidar o planejamento e a programação de recursos orçamentários, quanto às necessidades em material especializado de bombeiros, remetendo-os ao Comando Geral;
XX - aprovar proridades de distribuição de equipamentos especializados de bombeiros;
XXI - prover a Corporação, em especial o Corpo de Bombeiros, dos suprimentos e da manutenção de material especializado de bombeiros;
XXII - apoiar a supervisão do Comandante Geral sobre a execução orçamentária, no que respeita às dotações para prevenção e combate a incendios e buscas e salvamentos;
XXIII - propor ao Comandante Geral a movimentação de Oficiais e Praças no âmbito do Corpo de Bombeiros;
XXIV - emitir parecer em questãos técnicas;
XXV - exercer outros encargos que lhe forem atribuidos pelo Comandante Geral.
«Artigo 109 - O Comandante da Unidade Operacional (U Op) do Corpo de Bombeiros, com competência sobre determinada área, é o responsável perante o Comandante do Corpo de Bombeiros, pela administração, instrução, disciplina e emprego operacional de sua Unidade, incumbindo-lhe além dos encargos que lhe são atribuídos em outras leis e regulamentos:
I - cumprir e fazer cumprir as ordens baixadas por órgão superiors
II - colaborar com o Comando do Corpo de Bombeiros na fiscalização do material, velando pela manutenção das dotações distribuídas e pela sua conservação;
III - encaminhar ao Comando do Corpo de Bombeiros toda documentação relativa as operações da Unidade Operacional, bem como aquela que dependa de solução do órgão superior;
IV - solicitar ao Comando do Corpo de Bombeiros as providências que escapem à sua competência;
V - controlar e fiscalizar a execução, no âmbito da Unidade Operacional, dos planos e ordens do Comando Geral, em especial os previstos na DGEI-IGPM;
VI - manter informado o Comando do Corpo de Bombeiros dos principais sinistros verificados em sua jurisdição, relatando imediatamente os de grande vulto;
VII - propor ao Comando do Corpo de Bombeiros as Normas Gerais de Ação e as Normas Técnicas de Operação relativas à sua Unidade Operacional;
VIII - informar ao Comando do Corpo de Bombeiros, na forma e época determinadas, das atividades de prevenção e combate a incêndios e prestação de socorros desenvolvidas pela Unidade Operacional;
IX - ligar-se diretamente com os órgãos de Direção Setorial e de Apoio, em assuntos administrativos de rotina, na forma que for estabelecida nos regulamentos e normas pertinentes a cada sistema;
X - ligar-se diretamente com os Comandos de Unidades Operacionais, de mesmo nível, para assuntos rotineiros;
XI - zelar pela unidade e uniformidade da instrução, que deve obedecer às Diretrizes superiores;
XII - comandar a Unidade Operacional como um todo e coordenar a atuação das frações empregadas, no local, ou através do Centro de Comunicações próprio;
XIII - acompanhar a execução dos planos de policiamento ostensivo, no que se referirem à Unidade Operadonal e os pianos de operações de bombeiros relativos à àrea sob sua responsabilidade, centralizando as ações, se os acontecimentos o exigirem;
XIV - manter atualizados o quadro estatístico de ocorrências, os registros de aviso de socorro, os mapas de efetivos e de material e outros que lhe forem determinados, remetendo sumários ao Comando do Corpo de Bombeiros;
V - movimentar pessoal no âmbito da Unidade Operacional;
XVI - executar os atos administrativos que lhe competirem, como Integrante do sistema de administração de pessoal e material;
XVII - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Comandante Geral ou pelo Comandante do Corpo de Bombeiros.»
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Octavio Gonzaga Junior, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 2 de setembro de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 17.658, DE 2 DE SETEMBRO DE 1981

Altera a redação de dispositivos do Regulamento Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto n. 7.290, de 15 de dezembro de 1975

Retificação
Artigo 1.º -
Leia-se como segue e não como constou. 
II - o inciso 'VI do artigo 12 fica assim redigido: 
"VI - dos demais oficiais do CPC, do CPI, CCB dos CPA-M, dos CPA-I, do CPT, do CPChq, do CPRv e de outros Comandos de Policiamento Especializados, quando criados, pelo oficial de maior grau hierarquico dentre os que servem no órgão respectivo".
XVII - o artigo 95 ...
"Artigo 95 ...
onde se lê: da ordem pública do Estado de São Paulo
leia-se: da ordem pública no Estado de São Paulo
XX - o artigo 98 ...

"Artigo 98 ...
onde se lê: pelo inciso 'XVII, do artigo ...
leia-se: pelo inciso 'XVIII, do artigo ...
XXII - o artigo 100 ...
"Artigo 100 ...
onde se lê: pelo inciso 'XVII, do artigo ...
leia-se: pelo inciso 'XVIII, do artigo ...
XXIV - o artigo 102 ...
"Artigo 102 ...
onde se lê: material hipico e assistência ...
leia-se: material hipo e assistência ...
XXVI - o artigo 104 ...
"Artigo 104 ...
onde se lê: pelo inciso XVII, do artigo ...
leia-se: pelo inicio XVIII, do artigo ...
"Artigo 109 ...
XIV - ...
onde se lê: os registros de aviso de socorro, ...
leia-se: os registros de aviso e socorro, ...