DECRETO N. 17.724, DE 23 DE SETEMBRO DE 1981
Cria a Estação Ecológica de Paulo de Faria e dá providências correlatas
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SãO PAULO, no uso de
suas atribuições legais e com fundamento no Artigo
2.º da Lei n. 6.902, de 27 de abril de 1981;
Considerando que o remascente da floresta subtropical
semidecídua localizada ao norte do Estado de São Paulo,
no município de Paulo de Faria, apresenta
condições ideais para a criação de uma
Estação Ecológica, nos termos do artigo 4.º
da Lei em cujos dispositivos se fundamenta este diploma;
Considerando que o grande valor cultural e científico,
constituído por sua flora e fauna, e de inestimável
contribuição para a realização de pesquisas
básicas e aplicadas de Ecologia e ao desenvolvimento da
educação conservacionista,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada a Estação
Ecológica de Paulo de Faria, no município do mesmo nome,
com a finalidade de assegurar a integridade dos ecossistemas ali
existentes e de proteger sua flora e fauna, bem como sua
utilização para objetivos educacionais, recreativos e
científicos.
Artigo 2.º - A Estação Ecológica de
Paulo de Faria abrange uma área de 435,73 ha, cujo
perímetro assim se descreve:´
«Começa no ponto 1 (marco E-5033 do reservatório da
Usina de Água Vermelha), situado no encontro da curva de
desapropriação na cota 385,00m, com uma cerca; segue pela
curva no sentido montante do reservatório, numa distância
de 1.360m, até o ponto 2, situado no encontro da curva com um
córrego; segue pelo córrego à montante, numa
distância de 151,00m, confrontando com José Portugal Pinto
até o ponto 3, situado no encontro do córrego com uma
cerca; segue pela cerca com o rumo de 14°04'53"SW, numa
distância de 308,26m, confrontando com José Portugal
Pinto, até o ponto 4, situado no encontro de duas cercas;
deflete à esquerda e segue pela cerca com o rumo de
00°40'12"SE numa distância de 2.651,18m, confrontando com
José Portugal Pinto, até o ponto 5, situado no encontro
de duas cercas; deflete à direita e segue pela cerca com o rumo
de 56°54'06"SW, numa distância de 1.867,74m, confrontando com
José Portugal Pinto, até o ponto 10 situado no encontro
de duas cercas; deflete à direita e segue com o rumo de
42°30'05"NW, numa distância de 400,00m, confrontando com
José Portugal Pinto, até o ponto 11, situado no encontro
de duas cercas; deflete à direita e segue com o rumo de
56°54'06"NE, numa distância de 170,00m, confrontando com
José Portugal Pinto, até o ponto 12, situado no encontro
de duas cercas; deflete à esquerda e segue pela cerca com o rumo
de 50°35'10" NW, numa distância de 430,00m, confrontando com
José Portugal Pinto, até o ponto 13, situado no encontro
de duas cercas; deflete à esquerda e segue pela cerca com o rumo
de 66°24'23"SW. numa distância de 180,00m, confrontando com
José Portugal Pinto até o ponto 14, situado no encontro
de duas cercas; deflete à direita e segue pela cerca com o rumo
de 23°35'37 "NW, numa distância de 457,22m, confrontando com
José Portugal Pinto até o ponto 15, situado no encontro
de duas cercas; deflete à direita e segue pela cerca com o rumo
de 22°45'51"NW, numa distância de 519,46m, confrontando com
José Portugal Pinto até o ponto 16, situado no encontro
de duas cercas; deflete à direita e segue pela cerca com o rumo
de 78°41'24"NE, numa distância de 10,20m, confrontando com
Gil Brigido Lemos, até o ponto 17, situado no encontro de duas
cercas; deflete à direita e segue pela cerca com o rumo de
83°04'47"SE, numa distância de 1.807,00m, confrontando com
Celso Junqueira Franco, até o ponto 18, situado no encontro de
duas cercas; deflete à esquerda e segue pela cerca com o rumo de
08°49'47"NW, numa distância de 300,00m, confrontando com
Celso Junqueira Franco até o ponto 19, situado no encontro de
duas cercas; deflete à direita e segue pela cerca com o rumo de
03°51'00"NE, numa distância de 3.210,00m, confrontando com
Celso Junqueira Franco, até o ponto 1, onde teve início
esta descrição.»
Artigo 3.º - Cabe ao Instituto Florestal,
órgão da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais
da Secretaria de Agricultura e Abastecimento a instalação
e a administração da Estação
Ecológica de Paulo de Faria.
Artigo 4.º - Objetivando a incorporação
definitiva da área abrangida pela Estação
Ecológica de Paulo de Faria ao patrimônio da Fazenda
Pública do Estado de São Paulo, ora lhe cedida em
comodato, a Procuradoria Geral do Estado promoverá os
expedientes necessários e preparatórios destinados
à elaboração de lei que autorize o Poder Executivo
oferecer bens, móveis ou imóveis, não afetados por
destinação especial em permuta pela mesma, observada a
equivalência de valores.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de setembro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Guilherme Afif Domingos, Secretário de Agricultura e
Abastecimento
Publicado na Casa Civil, aos 23 de setembro de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos
Oficiais