DECRETO N. 17.756, DE 30 DE SETEMBRO DE 1981
Dispõe sobre a criação do Serviço
de Assistência, Rodoviária aos Municípios, nas Divisões Regionais da
Diretoria de Operações,
do Departamento de Estradas de Rodagem e dá
providências correlatas
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento
no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1977 e no Artigo 15
do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criados 13 (treze) Serviços de Assistência
Rodoviária aos Municípios, destinando-se um para cada uma das Divisões
Regionais, da Diretoria de Operações do Departamento de Estradas de
Rodagem.
Artigo 2.º - As unidades abaixo relacionadas, subordinadas aos
Serviços de Operações, das Divisões Regionais, têm sua denominação e
sua subordinação alteradas na seguinte conformidade:
I - as Seções de Assistência aos Municípios, com a denominação
de Seção de Assistência Rodoviária aos Municípios, passam a
subordnar-se aos Serviços de Assistência Rodoviária aos Municípios;
II - os Setores de Assistência aos Municípios, das Seções de
Residência de Conservação, com a denominação de Setor de Assistência
Rodoviária aos Municípios, passam a subordinar-se às Seções de
Assistência Rodoviária aos Municípios citadas no inciso anterior.
Artigo 3.º - Os Serviços de Assistência Rodoviária aos Municípios têm, cada um, a seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II - Equipe de Assistência Rodoviária aos Municípios;
III - Seção de Assistência Rodoviária
aos Municípios com Setor de Assistência Rodoviária
aos Municípios;
IV - Seção de Expediente.
Parágrafo único - As Equipes de Assistência Rodoviária aos
Municípios em número de 35 (trinta e cinco) e os Setores de Assistência
Rodoviária aos Municípios em número de 54 (cinquenta e quatro) serão
distribuídos, pelas Divisões Regionais, mediante portaria do
Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem.
Artigo 4.º - O Serviço de Assistência Rodoviária aos Municípios tem as seguintes atribuições:
I - assistir tecnicamente os municípios integrantes da área de
ação regional, no estudo, organização e desenvolvimento dos programas
rodoviários municipais;
II - efetuar ou colaborar com as Prefeituras, na conservação e melhoramentos de estradas municipais;
III - coordenar e fiscalizar a aplicação dos
recursos específicos para fins rodoviários, nos termos da
legislação vigente.
Parágrafo único - A complementação das atribuições do serviço,
as atribuições das unidades subordinadas e as competências de seus
dirigentes serão fixadas mediante Portaria do Superintendente até
definição em Decreto específico.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de setembro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
José Maria Siqueira de Barros, Secretário dos Transportes
Calim Eid, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de setembro de 1981 .
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais