DECRETO N. 17.758, DE 30 DE SETEMBRO DE 1981
Institui o Programa de Substituição do Óleo Diesel - Pró-Diesel e dá providências correlatas
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o imperativo estabelecido pelo Governo Federal, na adoção
de medidas para conter e/ou reduzir a importação de petróleo, a
dependência energética, diminuir o déficit do balanço de pagamentos e
promover o desenvolvimento de alternativas energéticas nacionais;
Considerando a urgência com que se devem prover combustíveis
alternativos para o óleo Diesel, dada a vital importância econômica e
estratégica do trabalho realizado pela grande população de veículos que
utiliza esse combustível, que é responsável por cerca de 80% da massa
de transportes na Nação;
Considerando que estudos preliminares indicam a possibilidade de
substituir o óleo Diesel por óleos vegetais e etanol com aditivos;
Considerando que a Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e
Tecnologia do Estado de São Paulo, através dos Institutos de Pesquisa a
ela vinculados, já realizou testes de explosividade de aditivos, a
transesterificação de óleos vegetais e acompanhamento da implantação de
uma linha de ônibus à álcool aditivado;
Considerando que o estágio de desenvolvimento já alcançado pelas
pesquisas com os motores e com os novos combustíveis e seus componentes
impõe, urgentemente, a necessidade de que os trabalhos sejam ampliados,
saindo dos laboratórios e departamentos de desenvolvimento das
indústrias químicas e de motores, saindo também dos setores específicos
dos órgãos oficiais de pesquisa, e atingindo o campo da aplicação
prática em uma escala maior, mais abrangente, onde importantes
parâmetros tecnológicos e econômicos possam ser avaliados com maior
segurança.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído, junto à Secretaria da Indústria,
Comércio, Ciência e Tecnologia, o Programa de Substituição do óleo
Diesel - Pró-Diesel.
Artigo 2.º - O objetivo do Pró-Diesel é o de viabilizar alternativas energéticas ao óleo Diesel.
Artigo 3.º - Fica constituído o GEPOD - Grupo Executivo do
Pró-Diesel, integrado pelo Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e
Tecnologia, que será o seu Presidente, e por dois outros membros, com
as funções de Vice-Presidente e de Secretário Executivo por aquele
designados.
Parágrafo único - Os trabalhos de secretaria do GEPOD serão
promovidos pela - Companhia de Promoção da Pesquisa Científica e
Tecnológica - PROMOCET, a qual se incumbirá também de promover a
integração das atividades do grupo com as diversas instituições
governamentais e particulares, direta ou indiretamente envolvidas no
Programa Pró-Diesel.
Artigo 4.º - A Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e
Tecnologia fixará normas reguladoras do Pró-Diesel dentro de 180 (cento
e oitenta) dias contados da vigência deste decreto.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de setembro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Osvaldo Palma, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Publicado na Casa Civil, aos 30 de setembro de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais