DECRETO N. 17.758, DE 30 DE SETEMBRO DE 1981

Institui o Programa de Substituição do Óleo Diesel - Pró-Diesel e dá providências correlatas

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o imperativo estabelecido pelo Governo Federal, na adoção de medidas para conter e/ou reduzir a importação de petróleo, a dependência energética, diminuir o déficit do balanço de pagamentos e promover o desenvolvimento de alternativas energéticas nacionais;
Considerando a urgência com que se devem prover combustíveis alternativos para o óleo Diesel, dada a vital importância econômica e estratégica do trabalho realizado pela grande população de veículos que utiliza esse combustível, que é responsável por cerca de 80% da massa de transportes na Nação;
Considerando que estudos preliminares indicam a possibilidade de substituir o óleo Diesel por óleos vegetais e etanol com aditivos;
Considerando que a Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia do Estado de São Paulo, através dos Institutos de Pesquisa a ela vinculados, já realizou testes de explosividade de aditivos, a transesterificação de óleos vegetais e acompanhamento da implantação de uma linha de ônibus à álcool aditivado;
Considerando que o estágio de desenvolvimento já alcançado pelas pesquisas com os motores e com os novos combustíveis e seus componentes impõe, urgentemente, a necessidade de que os trabalhos sejam ampliados, saindo dos laboratórios e departamentos de desenvolvimento das indústrias químicas e de motores, saindo também dos setores específicos dos órgãos oficiais de pesquisa, e atingindo o campo da aplicação prática em uma escala maior, mais abrangente, onde importantes parâmetros tecnológicos e econômicos possam ser avaliados com maior segurança.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído, junto à Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, o Programa de Substituição do óleo Diesel - Pró-Diesel.
Artigo 2.º - O objetivo do Pró-Diesel é o de viabilizar alternativas energéticas ao óleo Diesel.
Artigo 3.º - Fica constituído o GEPOD - Grupo Executivo do Pró-Diesel, integrado pelo Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, que será o seu Presidente, e por dois outros membros, com as funções de Vice-Presidente e de Secretário Executivo por aquele designados. 
Parágrafo único - Os trabalhos de secretaria do GEPOD serão promovidos pela - Companhia de Promoção da Pesquisa Científica e Tecnológica - PROMOCET, a qual se incumbirá também de promover a integração das atividades do grupo com as diversas instituições governamentais e particulares, direta ou indiretamente envolvidas no Programa Pró-Diesel. 
Artigo 4.º - A Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia fixará normas reguladoras do Pró-Diesel dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da vigência deste decreto.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de setembro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Osvaldo Palma, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Publicado na Casa Civil, aos 30 de setembro de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais