DECRETO N. 17.762, DE 1. DE OUTUBRO DE 1981

Dispõe sobre a instituição de concurso para escolha do Comerciário Padrão do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e procurando dar relevo a participação do comerciário no desenvolvimento econômico e social,
Decreta: 
Art. 1.º - Fica instituído concurso anual para a escolha do "Comerciário Padrão do Estado de São Paulo".
§ único - Poderão participar do concurso instituído por este Decreto, somente trabalhadores sindicalizados.
Art. 2.º - Considera-se comerciário, para os fins deste Decreto, os que exercem as atividades relacionadas nos Grupos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, constantes do Quadro a que se refere o Artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 3.º - Para organização do concurso a que se refere o Artigo 1.º, fica criada uma Comissão Organizadora, que será composta de 2 (dois) representantes de cada uma das seguintes entidades:
I - Secretaria de Relações do Trabalho;
II - Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia;
III - Secretaria da Promoção Social;
IV - Secretaria de Estado da Cultura;
V - Secretaria de Esportes e Turismo;
VI - Federação do Comércio do Estado de São Paulo;
VII - Associação Comercial do Estado de São Paulo; 
VIII - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;
IX - Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo;
X - Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Estado de São Paulo;
XI - Federação dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado de São Paulo;
XII - Federação dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo do Estado de São Paulo;
§ 1.º - Cada uma das entidades referidas neste artigo, indicará seus represencantes diretamente ao Secretário de Relações do Trabalho, que os designará na qualidade de titular e suplente, sem ônus para o erário estadual;
§ 2.º - A Comissão de que trata este artigo, elaborará o Regulamento do Concurso, submetendo-o à aprovação do Secretário de Relações do Trabalho;
§ 3.º - Considerar-se-ao relevantes os serviços prestados pelos componentes da Comissão Organizadora do Concurso;
Art. 4.º - A coordenação do concurso instituído por este Decreto incumbirá à Secretaria de Relações do Trabalho, que poderá, para a divulgação do evento, celebrar convenios com entidades públicas e privadas.
Art. 5.º - Ao "Comerciário Padrão do Estado de São Paulo", escolhido pela Comissão Organizadora do Concurso, será outorgado pecuniário igual a 10 vezes o valor de referência vigente no mês anterior ao da premiação.
§ único - O prêmio pecuniário de que trata este artigo, será entregue no dia 30 de outubro de cada ano, data comemorativa do "Dia do Comerciário".
Art. 6.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão a conta dos recursos alocados no Código 14.80.473.2.001; Classificação Econômica 3.1.3.2.9.4 do Departamento de Assistência Sindical e Relações Empresariais da Secretaria de Relações do Trabalho.
Art. 7.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de outubro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Sebastião de Paula Coelho, Secretário de Relações do Trabalho
Publicado na Casa Civil, 1.º de outubro de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 17.762, DE 1. DE OUTUBRO DE 1981

Dispõe sobre a instituição de concurso para escolha do Comerciário Padrão do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

Retificação
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de ...
onde se lê: ...no desenvolvimento econômico e socal,
leia-se: ...no desenvolvimento econômico e social,