DECRETO N. 17.770, DE 2 DE OUTUBRO DE 1981

Autoriza a doação de veículos usados às entidades que específica

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam autorizadas em deferimento aos pedidos das entidades, objeto dos processos abaixo discriminados, as doações dos veículos usados, pertencentes ao patrimônio de várias Secretarias de Estado e declarados excedentes pela DEMEX, da Coordenadoria da Administração de Material da Secretaria da Administração:
I - pertencentes à Secretaria da Justiça:
a) Administração Superior da Secretaria e da Sede;
1 - Associação Beneficente de Pindorama - Pindorama - GG 1858|81 - automóvel - marca Volkswagen - ano de fabricação 1975 Chassi BJ 215.997 - PI - 3.550;
II - pertencentes à Secretaria da Fazenda:
a) Coordenação da Administração Tributária;
1 - Sociedade de Amparo e Promoção - SOAPRO - Taubaté - GG - 517|81 - Perua Variant - marca Volkswagen - ano de fabricação 1975 - chassi BV - 229 371 - PI - 161.829;
III - pertencente à Secretaria dos Transportes:
a) Departamento de Estradas de Rodagem;
1 - Clube dos Engraxates de Piracicaba - Piracicaba - GG 1947|81 - camioneta - marca Ford - ano de fabricação 1972 - chassi LA 7 AML - 03753 - PI - 3204-A;
IV - pertencente à Secretaria da Educação:
a) Coordenadoria de Ensino do Interior;
1 - Associação Cristã de Clube de Mães de São Paulo e Ensino Especializado ao Excepcional - Capital - GG - 1860|81 - Kombi - marca Volkswagen - ano de fabricação 1975 - chassi BH - 408.499 - PI 1. 114;
2 - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Penápolis - Penápolis - GG - 1946|81 - Kombi - marca Volkswagen - ano de fabricação 1974 - chassi BH - 329921 - PI - 1.329.
Artigo 2 º - A Secretaria da Segurança Pública, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito, expedirá os certificados de propriedade relativos aos veiculos ora doados.
Artigo 3.º - O prazo para uso dos veículos é de um ano a partir da publicação, quando as donatárias poderão dispor deles sem qualquer formalidade.
Artigo 4.º - As doações de que trata este decreto ficarão revogadas se os veículos a que se refere o artigo 1.º não forem retirados dentro de trinta dias.
Artigo 5.º - O Departamento de Estradas de Rodagem procederá a baixa patrimonial do veículo a que alude a alínea "a" do inciso III, do Artigo 1.º.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação , ficando revogado o item 1, da alínea "a", do inciso V, do Artigo 1.º do Decreto n. 17. 401, de 29 de julho de 1981.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira, Secretário da Justiça
Ibrahin João Elias, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
José Maria Siqueira de Barros, Secretário dos Transportes
Luiz Ferreira Martins, Secretário da Educação
Wadih Helú, Secretário da Administração
Calim Eid, Secretárino de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 2 de outubro de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais