DECRETO N. 17.770, DE 2 DE OUTUBRO DE 1981
Autoriza a doação de veículos usados às entidades que específica
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam autorizadas em deferimento aos pedidos das
entidades, objeto dos processos abaixo discriminados, as doações dos
veículos usados, pertencentes ao patrimônio de várias Secretarias de
Estado e declarados excedentes pela DEMEX, da Coordenadoria da
Administração de Material da Secretaria da Administração:
I - pertencentes à Secretaria da Justiça:
a) Administração Superior da Secretaria e da Sede;
1 - Associação Beneficente de
Pindorama - Pindorama - GG 1858|81 - automóvel - marca Volkswagen - ano
de fabricação 1975 Chassi BJ 215.997 - PI - 3.550;
II - pertencentes à Secretaria da Fazenda:
a) Coordenação da Administração Tributária;
1 - Sociedade de Amparo e
Promoção - SOAPRO - Taubaté - GG - 517|81 - Perua Variant - marca
Volkswagen - ano de fabricação 1975 - chassi BV - 229 371 - PI -
161.829;
III - pertencente à Secretaria dos Transportes:
a) Departamento de Estradas de Rodagem;
1 - Clube dos Engraxates de
Piracicaba - Piracicaba - GG 1947|81 - camioneta - marca Ford - ano de
fabricação 1972 - chassi LA 7 AML - 03753 - PI - 3204-A;
IV - pertencente à Secretaria da Educação:
a) Coordenadoria de Ensino do Interior;
1 - Associação Cristã de
Clube de Mães de São Paulo e Ensino Especializado ao Excepcional -
Capital - GG - 1860|81 - Kombi - marca Volkswagen - ano de fabricação
1975 - chassi BH - 408.499 - PI 1. 114;
2 - Associação de Pais e
Amigos dos Excepcionais de Penápolis - Penápolis - GG - 1946|81 - Kombi
- marca Volkswagen - ano de fabricação 1974 - chassi BH - 329921 - PI -
1.329.
Artigo 2 º - A Secretaria da Segurança Pública, por intermédio
do Departamento Estadual de Trânsito, expedirá os certificados de
propriedade relativos aos veiculos ora doados.
Artigo 3.º - O prazo para uso dos veículos é de um ano a partir
da publicação, quando as donatárias poderão dispor deles sem qualquer
formalidade.
Artigo 4.º - As doações de que trata este decreto ficarão
revogadas se os veículos a que se refere o artigo 1.º não forem
retirados dentro de trinta dias.
Artigo 5.º - O Departamento de Estradas de Rodagem procederá a
baixa patrimonial do veículo a que alude a alínea "a" do inciso III, do
Artigo 1.º.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação , ficando revogado o item 1, da alínea "a", do inciso V, do
Artigo 1.º do Decreto n. 17. 401, de 29 de julho de 1981.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira, Secretário da Justiça
Ibrahin João Elias, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
José Maria Siqueira de Barros, Secretário dos Transportes
Luiz Ferreira Martins, Secretário da Educação
Wadih Helú, Secretário da Administração
Calim Eid, Secretárino de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 2 de outubro de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais