DECRETO N. 17.771, DE 2 DE OUTUBRO DE 1981
Autoriza a doação de veículos usados às entidades que específica
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam autorizadas em deferimento aos pedidos das
entidades, objeto dos processos abaixo discriminados, as doações dos
veículos usados, pertencentes ao patrimônio de várias Secretarias de
Estado e declarados excedentes pela DEMEX, da Coordenadoria da
Administração de Material da Secretaria da Administração:
I - pertencente a Secretaria de Obras e do Meio Ambiente:
a) Departamento de Edifícios e Obras Públicas;
1 - Sociedade Beneficente São
Judas Tadeu - Sumaré - GG 1433/81 - Camioneta - marca Chevrolet - ano
de fabricação 1973 - chassi C 144 CBR 31732-B - PI - 5000,
II - pertencentes à Secretaria da Educação:
a) Coordenadoria de Ensino do Interior;
1 - Assistência e Promoção
Social Exército de Salvação - Ebenezer - Silveiras - GG - 1839/81 -
Kombi - marca Volkswagen - ano de fabricação 1975 - chassi BH - 368.967
- PI - 964;
2 - Casa do Bom Menino -
Piracicaba - GG - 1515/81 - Kombi - marca Volkswagen - ano de
fabricação 1973 - chassi BH - 281.105 - PI 1412;
3 - Casa de Repouso São Bento
- Botucatu - GO - 770/81 Kombi - marca Volkswagen - ano de fabricação
1973 - chassi BH - 294.975 - PI - 1361;
4 - Igreja Evangélica
Pentecostal "Creio Eu na Bíblia" - São José do Rio Preto - GG - 1749/81
- Kombi - marca Volkswagen - ano de cação 1973 - chassi BH - 294.90-1 -
PI - 1363;
5 - S.O.S. - Serviço de Obras
Sociais de Barueri - Barueri - GG 1859/81 - Variant - marca Volkswagen
- ano de fabricação 1974 - chassi BV - 204 836 - PI - 1423.
Artigo 2.º - A Secretaria da Segurança Pública, por intermédio
do Departamento Estadual de Trânsito, expedirá os certificados de
propriedade relativos aos veículos ora doados.
Artigo 3.º - O prazo para uso dos veículos é de um ano a partir
da publicação, quando as donatárias poderão dispor deles sem qualquer
formalidade.
Artigo 4.º - As doações de que trata este decreto ficarão
revogadas se os veículos a que se refere o Artigo 1.º não forem
retirados dentro de trinta dias.
Artgo 5.º - O Departamento de
Edifícios e Obras Públicas procederá a baixa patrimonial do veículo a
que alude a alínea "a" do inciso 1, do Artigo 1.º.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Lamberto Wis, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente
Luiz Ferreira Martins, Secretário da Educação
Wadih Helú, Secretário da Administração
Calim Eid, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 2 de outubro de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais