DECRETO N. 17.772, DE 2 DE OUTUBRO DE 1981

Autoriza a doação de veículos usados às Prefeituras Municipais que específica

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam autorizadas, em deferimento aos pedidos das Prefeituras Municipais, objeto dos processos abaixo discriminados, as doações dos veículos usados, pertencentes ao patrimônio de várias Secretarias de Estado e declarados excedentes pela DEMEX, da Coordenadoria da Administração de Material, da Secretaria da Administração:
I - pertencentes à Secretaria da Educação:
a) Coordenadoria de Ensino do Interior;
1 - Prefeitura Municipal de Bananal - GG.2148-81 - Sedan marca Volkswagen - ano de fabricação 1971 - chassi BP-804.142 - PI-1404,
2 - Prefeitura Municipal de Reginópolis - GG. 1643-80 - automóvelmarca Volkswagen - ano de fabricação 1976 - chassi BJ-423.123 - PI1748;
3 - Prefeitura Municipal de Salto Grande - GG. 4680-80 - Kombi - marca Volkswagen - ano de fabricação 1973 - chassi BH-294.911 - PI-1416;
II - Pertencentes à Secretaria da Administração:
a) Instituto de Previdência do Estado de São Paulo;
1 - Prefeitura Municipal da Estância de Caraguatatuba - GG. 2149-81 - Brasilia - marca Volkswagen - ano de fabricação 1974 - chassi BA-095.424 - PI-5876;
III - pertencente à Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia:
a) Administracao Superior da Secretaria e da Sede;
1 - Prefeitura Municipal de Lucianópolis - GG. 2150-81 - Caravan - marca Chevrolet - ano de fabricação 1976 - chassi 5 N 15 EFB 119 378 PI-059.
Artigo 2.º - A Secretaria da Segurança Pública, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito, expedirá os certificados de propriedade relativos aos veículos ora doados.
Artigo 3.º - As doações de que trata este decreto ficarão revogadas se os veículos a que se refere o Artigo 1.º não forem retirados dentro de trinta dias.
Artigo 4.º - O prazo para uso dos veículos é de um ano a partir da publicação, quando as donatárias poderão dispor deles sem qualquer formalidade.
Artigo 5.º - O Instituto de Previdência do Estado de São Paulo procederá a baixa patrimonial do veículo a que alude a alínea «a» do inciso II, do Artigo 1.º.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Luiz Ferreifla Martins, Secretário da Educação
Osvaldo Palma, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Wadih Helú. Secretário da Administração
Calim Eid, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 2 de outubro de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais