DECRETO N. 17.772, DE 2 DE OUTUBRO DE 1981
Autoriza a doação de veículos usados às Prefeituras Municipais que específica
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam
autorizadas, em deferimento aos pedidos das Prefeituras Municipais,
objeto dos processos abaixo discriminados, as doações dos veículos
usados, pertencentes ao patrimônio de várias Secretarias de Estado e
declarados excedentes pela DEMEX, da Coordenadoria da Administração de
Material, da Secretaria da Administração:
I - pertencentes à Secretaria da Educação:
a) Coordenadoria de Ensino do Interior;
1 - Prefeitura Municipal de
Bananal - GG.2148-81 - Sedan marca Volkswagen - ano de
fabricação 1971 - chassi BP-804.142 - PI-1404,
2 - Prefeitura Municipal de
Reginópolis - GG. 1643-80 - automóvelmarca Volkswagen - ano de
fabricação 1976 - chassi BJ-423.123 - PI1748;
3 - Prefeitura Municipal de
Salto Grande - GG. 4680-80 - Kombi - marca Volkswagen - ano de
fabricação 1973 - chassi BH-294.911 - PI-1416;
II - Pertencentes à Secretaria da Administração:
a) Instituto de Previdência do Estado de São Paulo;
1 - Prefeitura Municipal da
Estância de Caraguatatuba - GG. 2149-81 - Brasilia - marca Volkswagen -
ano de fabricação 1974 - chassi BA-095.424 - PI-5876;
III - pertencente à Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia:
a) Administracao Superior da Secretaria e da Sede;
1 - Prefeitura Municipal de
Lucianópolis - GG. 2150-81 - Caravan - marca Chevrolet - ano de
fabricação 1976 - chassi 5 N 15 EFB 119 378 PI-059.
Artigo 2.º - A Secretaria da
Segurança Pública, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito,
expedirá os certificados de propriedade relativos aos veículos ora
doados.
Artigo 3.º - As doações de que trata este decreto ficarão
revogadas se os veículos a que se refere o Artigo 1.º não forem
retirados dentro de trinta dias.
Artigo 4.º - O prazo para uso dos veículos é de um ano a partir
da publicação, quando as donatárias poderão dispor deles sem qualquer
formalidade.
Artigo 5.º - O Instituto de Previdência do Estado de São Paulo
procederá a baixa patrimonial do veículo a que alude a alínea «a» do
inciso II, do Artigo 1.º.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Luiz Ferreifla Martins, Secretário da Educação
Osvaldo Palma, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Wadih Helú. Secretário da Administração
Calim Eid, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 2 de outubro de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais