DECRETO N. 17.778, DE 5 DE OUTUBRO DE 1981
Dá nova redação ao Artigo 3.º e restabelece o prazo constante do Artigo 1.º do Decreto n. 17.476, de 5 de agosto de 1981
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Artigo 3.º do Decreto n. 17.476 de 5 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 3.º - Os alistados, nos termos do artigo antenor, serão
aproveitados na Polícia Militar do Estado de São Paulo corno Soldados
PM, dispensado o disposto no inciso III do Artigo 1.º do Decreto
n. 17.255, de 25 de junho de 1981".
Artigo 2.º - O prazo de 30 (trinta) dias, previsto no Artigo 1.º
do Decreto n. 17.476, de 5 de agosto de 1981, passa a ser contado a
partir da publicação deste decreto.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de outubro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Octávio Gonzaga Júnior, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 5 de outubro de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais