DECRETO N. 17.822, DE 9 DE OUTUBRO DE 1981

Institui a Medalha Comemorativa do Sesquicentenário da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituída a Medalha Comemorativa do Sesquicentenário da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com o objetivo de galardoar civis, militares, policiais-militares e instituições que tenham contribuído para o   melhor brilho da efeméride ou, de algum modo, prestado relevantes serviços à Corporação.
Artigo 2.º - A condecoração de que trata o artigo anterior se constitui de peça original, miniatura, barreta, roseta e diploma.
§ 1.° - A medalha do "Sesquicentenário da Policia Militar", confeccionada em bronze, terá 32 mm (trinta e dois milímetros) de diâmetro; no anverso terá o Brasão da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com a legenda "Polícia Militar do Estado de São Paulo" e na parte inferior as datas "1831 - 1981"; no verso da medalha, ao centro uma "estrela de cinco pontas", representando o policial-militar; o número "150", em algarismos arábicos, que se refere aos anos de serviços prestados ao Estado; um "ramo de louro" que representa as glórias obtidas; a legenda "Sesquicentenário" na parte superior e "Polícia Militar" na parte inferior; a medalha terá uma fita pendente de 32 mm (trinta e dois milímetros), nas cores da Bandeira Paulista.
§ 2.º - A miniatura terá 16 mm (dezesseis milímetros), sendo as medidas, inclusive a fita, proporcionalmente reduzidas.
§ 3.º - A barreta e a roseta serão confeccionadas de acordo com as normas costumeiras e as medidas tradicionais.
§ 4.º - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Comissão a que se refere o artigo 3.º.
Artigo 3.º - A medalha será outorgada pelo Comadante Geral da Polícia Militar, mediante proposta de uma Comissão integrada pelo Chefe do Estado Maior, que será seu presidente, e quatro membros por este nomeados.
§ 1.º - Será Secretário da Comissão o Chefe da 5.ª Seção do Estado   Maior da Polícia Militar, sem direito a voto.
§ 2.º - A Comissão reunir-se-a por convocação de seu Presidente, que terá voto de qualidade.
Artigo 4.º - Não farão jus à condecoração e perderão o direito de usá-la, os civis que tenham sido condenados por sentença transitada em julgado a pena privativa de liberdade e os policiais-militares pelo mesmo motivo, e ainda, quando punidos por faltas atentatórias ao pudor individual ou da classe, a moral e aos bons costumes.
Artigo 5.º - Publicado o ato concessório, o Secretário da Comissão providenciará a lavratura do diploma que será assinado pelo Comandante Geral da Polícia Militar, pelo Presidente da Comissão e seu Secretário.
Artigo 6.º - A entrega da medalha será realizada em cerimônia pública, presidida pelo Comandante Geral da Polícia Militar, por ocasião das solenidades que marcarão as comemorações do Sesquicentenário da Corporação, ou, excepcionalmente em datas festivas, a critério do referido Comandante Geral.
Artigo 7.º - A despesa decorrente da aplicação do presente decreto correrá por conta das dotações próprias do orçamento da Polícia Militar.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Octávio Gonzaga Junior, Secretário da Segurança Pública
Calim Eid, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 9 de outubro de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais