DECRETO N. 17.822, DE 9 DE OUTUBRO DE 1981
Institui a Medalha Comemorativa
do Sesquicentenário da Polícia Militar do Estado de
São Paulo e dá providências correlatas
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituída a Medalha Comemorativa
do Sesquicentenário da Polícia Militar do Estado de
São Paulo, com o objetivo de galardoar civis, militares,
policiais-militares e instituições que tenham
contribuído para o melhor brilho da efeméride ou,
de algum modo, prestado relevantes serviços à
Corporação.
Artigo 2.º - A condecoração de que trata o
artigo anterior se constitui de peça original, miniatura,
barreta, roseta e diploma.
§ 1.° - A medalha do "Sesquicentenário da
Policia Militar", confeccionada em bronze, terá 32 mm (trinta e
dois milímetros) de diâmetro; no anverso terá o
Brasão da Polícia Militar do Estado de São Paulo,
com a legenda "Polícia Militar do Estado de São Paulo" e
na parte inferior as datas "1831 - 1981"; no verso da medalha, ao
centro uma "estrela de cinco pontas", representando o policial-militar;
o número "150", em algarismos arábicos, que se refere aos
anos de serviços prestados ao Estado; um "ramo de louro" que
representa as glórias obtidas; a legenda
"Sesquicentenário" na parte superior e "Polícia Militar"
na parte inferior; a medalha terá uma fita pendente de 32 mm
(trinta e dois milímetros), nas cores da Bandeira Paulista.
§ 2.º - A miniatura terá 16 mm (dezesseis milímetros), sendo as medidas, inclusive a fita, proporcionalmente reduzidas.
§ 3.º - A barreta e a roseta serão confeccionadas de acordo com as normas costumeiras e as medidas tradicionais.
§ 4.º - O diploma terá as
características e dizeres a serem estabelecidos pela
Comissão a que se refere o artigo 3.º.
Artigo 3.º - A medalha será outorgada pelo Comadante
Geral da Polícia Militar, mediante proposta de uma
Comissão integrada pelo Chefe do Estado Maior, que será
seu presidente, e quatro membros por este nomeados.
§ 1.º - Será Secretário da
Comissão o Chefe da 5.ª Seção do Estado
Maior da Polícia Militar, sem direito a voto.
§ 2.º - A Comissão reunir-se-a por convocação de seu Presidente, que terá voto de qualidade.
Artigo 4.º - Não farão jus à
condecoração e perderão o direito de
usá-la, os civis que tenham sido condenados por sentença
transitada em julgado a pena privativa de liberdade e os
policiais-militares pelo mesmo motivo, e ainda, quando punidos por
faltas atentatórias ao pudor individual ou da classe, a moral e
aos bons costumes.
Artigo 5.º - Publicado o ato concessório, o
Secretário da Comissão providenciará a lavratura
do diploma que será assinado pelo Comandante Geral da
Polícia Militar, pelo Presidente da Comissão e seu
Secretário.
Artigo 6.º - A entrega da medalha será realizada em
cerimônia pública, presidida pelo Comandante Geral da
Polícia Militar, por ocasião das solenidades que
marcarão as comemorações do
Sesquicentenário da Corporação, ou,
excepcionalmente em datas festivas, a critério do referido
Comandante Geral.
Artigo 7.º - A despesa decorrente da
aplicação do presente decreto correrá por conta
das dotações próprias do orçamento da
Polícia Militar.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Octávio Gonzaga Junior, Secretário da Segurança Pública
Calim Eid, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 9 de outubro de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais