PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os órgãos Centrais, Setoriais e Subsetoriais da Administração Centralizada ou Direta, bem como as Autarquias, Universidades Institutos Isolados de Ensino. Sociedades Anônimas nas quais seja o Estado acionista majoritário, Empresas Públicas, Fundos Especiais e Fundações subvencionadas pelo Tesouro do Estado e outras entidades da Administração Indireta, ficam obrigadas a proceder ao cruzamento especial, em preto, dos cheques emitidos contra o Banco do Estado de São Paulo S/A. de qualquer valor, para pagamento de suas despesas, obrigações ou responsabilidades de qualquer natureza, inclusive as decorrentes de sentenças judiciais e liquidação de títulos de Dívida Pública.
Parágrafo único - Os cheques serão nominativos e entre as duas linhas paralelas do cruzamento deverá ser inscrito o nome do Banco do Estado de São Paulo S/A.
Artigo 2.º - A falta de observância do disposto no artigo anterior será considerada falta de cumprimento dos deveres e, na reincidência, falta grave, imputável aos chefes, dirigentes ou autoridades das repartições e dependências enquadradas neste preceito, que responderão pela omissão ou incuria ocorrida, ficando sujeitos às pelidades previstas em lei ou regulamento.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 52.527, de 17 de setembro de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de outubro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 16 de outubro de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais