DECRETO N. 17.870, DE 21 DE OUTUBRO DE 1981
Cria Unidades Escolares
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e
com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de
1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criadas, no município da Capital, as seguintes unidades escolares:
I - DRECAP-1 - 1.ª Delegacia de Ensino - Subdistrito de Brasilândia
a) EEPG. do Jardim Monte Alegre;
II - DRECAP-2 - 10.ª Delegacia de Ensino - Distrito de São Miguel Paulista
a) EEPG. Jardim Lapenna.
Artigo 2.º - O Secretário da Educação
autorizará a instalação das escolas de que trata o
artigo anterior e fixará o número de classes de 1.a a 4.a
séries.
Artigo 3.º - Fica classificada, nas unidades criadas por
este decreto, 1 (uma) função de serviço
público de Secretário de Escola, referência 11, da
Escala de Vencimentos 2, a ser retribuída mediante «pro
labore», nos termos do Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de
julho de 1968.
Artigo 4.º - O Secretário da Educação
fixará, através de ato específico, o valor do
«pro labore» para os servidores que vierem a ser designados para
o exercício da função de serviço
público de que trata o artigo anterior, após a
verificação pelo Grupo Executivo de Desenvolvimento
Administrativo - GDA da efetiva implantação e
funcionamento das unidades escolares criadas.
Artigo 5.º - O Secretário da Educação
fica autorizado a admitir o pessoal técnico e administrativo
mínimo necessário ao funcionamento das unidades criadas,
nos termos e critérios estabelecidos pelo Decreto n.
7.709, de 18 de março de 1976.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
setembro de 1981.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de outubro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Luiz Ferreira Martins, Secretário da Educação
Calim Eid, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 21 de outubro de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais