DECRETO N. 17.870, DE 21 DE OUTUBRO DE 1981

Cria Unidades Escolares

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criadas, no município da Capital, as seguintes unidades escolares:
I - DRECAP-1 - 1.ª Delegacia de Ensino - Subdistrito de Brasilândia
a) EEPG. do Jardim Monte Alegre;
II - DRECAP-2 - 10.ª Delegacia de Ensino - Distrito de São Miguel Paulista
a) EEPG. Jardim Lapenna.
Artigo 2.º - O Secretário da Educação autorizará a instalação das escolas de que trata o artigo anterior e fixará o número de classes de 1.a a 4.a séries.
Artigo 3.º - Fica classificada, nas unidades criadas por este decreto, 1 (uma) função de serviço público de Secretário de Escola, referência 11, da Escala de Vencimentos 2, a ser retribuída mediante «pro labore», nos termos do Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968.
Artigo 4.º - O Secretário da Educação fixará, através de ato específico, o valor do «pro labore
» para os servidores que vierem a ser designados para o exercício da função de serviço público de que trata o artigo anterior, após a verificação pelo Grupo Executivo de Desenvolvimento Administrativo - GDA da efetiva implantação e funcionamento das unidades escolares criadas.
Artigo 5.º - O Secretário da Educação fica autorizado a admitir o pessoal técnico e administrativo mínimo necessário ao funcionamento das unidades criadas, nos termos e critérios estabelecidos pelo Decreto n. 7.709, de 18 de março de 1976.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de setembro de 1981.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de outubro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Luiz Ferreira Martins, Secretário da Educação
Calim Eid, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 21 de outubro de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais