DECRETO N. 17.932, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1981

Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário, pela Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo, de imóvel que especifica

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso a título precário, pela Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo, de imóvel, sem benfeitorias, situado no município de Embu-Guaçu, comarca de Itapecerica da Serra, constituído da gleba número 75 (setenta e cinco) do artigo 8.º Perímetro da Capital, atual 1.º Perímetro de Itapecerica da Serra, medindo 145.000,00 m2, confrontando ao norte com a gleba nº 71-A, de sucessores de Felizardo Antônio da Silva, na extensão de 450,00 metros mais ou menos, pelo rio Santa Rita; ao Sul, com as glebas nº s 78 e 80 de Pedro de Bartilo e Domingos Barrela, na extensão de 110,00 metros e 100,00 metros, respectivamente; a leste, com a gleba N.º 76, de Akioski Morita, na extensão de 450,00 metros e a oeste com a gleba nº 78, acima referida, na extensão de 400,00 metros, mais ou menos.
Artigo 2.º - O imóvel destinar-se-á à instalação de Centro de Recreação e Lazer.
Artigo 3.º - A permissão de uso de que trata o artigo primeiro será feita através do competente Termo, a ser lavrado no Gabinete do Senhor Procurador Chefe da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, mediante as condições a serem estabelecidas pela Fazenda do Estado e vigorará pelo tempo necessário para a transferência definitiva do imóvel, através de autorização legislativa.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de novembro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 3 de novembro de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora de Divisão de Atos Oficiais