DECRETO N. 17.932, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1981
Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o
uso, a
título precário, pela Associação dos
Procuradores do Estado de São Paulo, de
imóvel que especifica
PAULO SALIM
MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado
autorizada a permitir o uso a
título precário, pela Associação dos
Procuradores do Estado de São Paulo, de
imóvel, sem benfeitorias, situado no município de
Embu-Guaçu, comarca de
Itapecerica da Serra, constituído da gleba número 75
(setenta e cinco) do
artigo 8.º Perímetro da Capital, atual 1.º
Perímetro de Itapecerica da Serra,
medindo
Artigo 2.º - O imóvel destinar-se-á à
instalação de Centro de Recreação
e Lazer.
Artigo 3.º - A permissão de uso de que trata o
artigo primeiro será
feita através do competente Termo, a ser lavrado no Gabinete do
Senhor
Procurador Chefe da Procuradoria do Patrimônio
Imobiliário, mediante as
condições a serem estabelecidas pela Fazenda do Estado e
vigorará pelo tempo
necessário para a transferência definitiva do
imóvel, através de autorização
legislativa.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de novembro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira, Secretário da
Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 3 de novembro de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora de Divisão de Atos
Oficiais