PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e,
Considerando que a projeção das desigualdades sociais,
quando incidente sobre
os menores parcial ou totalmente desassistidos pela família,
obriga o poder
público a fazer as vezes desta, no suprimento de suas
necessidades essenciais;
Considerando que ao lado de abrigar, alimentar e assistir o menor,
impõe-se ao
Estado municiá-lo de meios e modos que lhe permitam tornar-se
progressivamente
auto-suficiente, sob o aspecto econômico e espiritual, de tal
maneira que ao
atingir a maioridade possa ser considerado independente, apto a
competir em
igualdade de condições no mercado de trabalho;
Considerando que a moderna pedagogia, especializada no encaminhamento e
solução
de tais assuntos, recomenda se evite a segregação
completa do menor, do ambiente
social em que deveria conviver;
Considerando, ainda, que a familiarização com o trabalho,
qualquer que seja a
sua natureza, oferece ao menor desassistido condições
efetivas de aprendizado
sobre moral, disciplina e hierarquia, ao lado de propiciar-lhe
retribuição
pecuniária, noções de economia e uma
saudável ambição de progresso; e
Considerando, finalmente, que a Administração Estadual,
no contexto de sua
atual estrutura, pode e deve encaminhar o menor carenciado para
serviços
compatíveis com sua idade e formação,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria
da Promoção Social, sem prejuízo das
normas legais e regulamentares que dispõe sobre menores
reeducandos, incumbida
de centralizar o cadastro de menores comprovadamente carenciados, para
fins de
ingresso ou reingresso em órgãos da
Administração Direta ou Indireta do Estado
ou firmas particulares.
§ 1.º - O cadastro de que
trata este artigo abrangerá, os menores com
idade inferior ou acima de 18 (dezoito) anos, pertencentes ou
não aos quadros
da Fundação Estadual para o Bem-Estar do Menor.
§ 2.º - Quando se tratar
de ingresso ou reingresso em firmas
particulares as medidas pertinentes serão adotadas
através do órgão próprio da
Secretaria de Relações do Trabalho.
Artigo 2.º - Para os fins do
disposto no artigo anterior considerar-se-á
como prova hábil para o cadastramento, atestados passados pela
autoridade
judicial ou policial da circunscrição do menor.
Parágrafo único –
Quando se tratar de menor sob a guarda e
responsabilidade da FEBEM, será suficiente a
indicação dos dados previstos no
Artigo 3.º deste decreto.
Artigo 3.º - O cadastro
deverá conter, necessariamente, as seguintes
informações:
I – nome completo do menor;
II – indicação de dia, mês e ano de
seu nascimento;
III – local de nascimento e nome dos pais;
IV – grau de instrução escolar e,
eventualmente, aprendizado de trabalho
especializado;
V – tendência ou vocação para algum
tipo de trabalho, manual ou
intelectual e,
VI – outros informes que permitam bem avaliar a
personalidade do candidato.
Artigo 4.º - A
Secretaria da Promoção Social deverá manter
entendimentos
permanentes com os órgãos setoriais de Recursos Humanos
das Secretarias do
Estado e das entidades estaduais descentralizadas, visando indicar os
candidatos cadastrados e adequadamente selecionados de acordo com
critérios
objetivos, para fins de admissão ou nomeação.
Artigo 5.º - As Secretarias da Promoção
Social e das Relações do
Trabalho deverão manter permanente intercâmbio objetivando
agilizar a absorção
da mão-de-obra cadastrada na forma prevista neste decreto.
Artigo 6.º - A Secretaria da Promoção Social,
através da Fundação
Estadual para o Bem-Estar do Menor – FEBEM, acompanhará,
para fins
exclusivamente pedagógicos e estatísticos, a
relação de emprego de cada um dos
menores cujo trabalho foi obtido por seu intermédio.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de novembro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Antônio Salim Curiati, Secretário da
Promoção Social
Sebastião de Paula Coelho, Secretário de
Relações do Trabalho
Publicado na Casa Civil, aos 3 de novembro de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos
Oficiais