DECRETO N. 17.949, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1981

Incumbe a Secretaria da Promoção Social a centralizar cadastro de menores comprovadamente carenciados e dá providências correlatas

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando que a projeção das desigualdades sociais, quando incidente sobre os menores parcial ou totalmente desassistidos pela família, obriga o poder público a fazer as vezes desta, no suprimento de suas necessidades essenciais;
Considerando que ao lado de abrigar, alimentar e assistir o menor, impõe-se ao Estado municiá-lo de meios e modos que lhe permitam tornar-se progressivamente auto-suficiente, sob o aspecto econômico e espiritual, de tal maneira que ao atingir a maioridade possa ser considerado independente, apto a competir em igualdade de condições no mercado de trabalho;
Considerando que a moderna pedagogia, especializada no encaminhamento e solução de tais assuntos, recomenda se evite a segregação completa do menor, do ambiente social em que deveria conviver;
Considerando, ainda, que a familiarização com o trabalho, qualquer que seja a sua natureza, oferece ao menor desassistido condições efetivas de aprendizado sobre moral, disciplina e hierarquia, ao lado de propiciar-lhe retribuição pecuniária, noções de economia e uma saudável ambição de progresso; e
Considerando, finalmente, que a Administração Estadual, no contexto de sua atual estrutura, pode e deve encaminhar o menor carenciado para serviços compatíveis com sua idade e formação,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Promoção Social, sem prejuízo das normas legais e regulamentares que dispõe sobre menores reeducandos, incumbida de centralizar o cadastro de menores comprovadamente carenciados, para fins de ingresso ou reingresso em órgãos da Administração Direta ou Indireta do Estado ou firmas particulares.
§ 1.º - O cadastro de que trata este artigo abrangerá, os menores com idade inferior ou acima de 18 (dezoito) anos, pertencentes ou não aos quadros da Fundação Estadual para o Bem-Estar do Menor.
§ 2.º - Quando se tratar de ingresso ou reingresso em firmas particulares as medidas pertinentes serão adotadas através do órgão próprio da Secretaria de Relações do Trabalho.
Artigo 2.º - Para os fins do disposto no artigo anterior considerar-se-á como prova hábil para o cadastramento, atestados passados pela autoridade judicial ou policial da circunscrição do menor.
Parágrafo único – Quando se tratar de menor sob a guarda e responsabilidade da FEBEM, será suficiente a indicação dos dados previstos no Artigo 3.º deste decreto.
Artigo 3.º - O cadastro deverá conter, necessariamente, as seguintes informações:
I – nome completo do menor;
II – indicação de dia, mês e ano de seu nascimento;
III – local de nascimento e nome dos pais;
IV – grau de instrução escolar e, eventualmente, aprendizado de trabalho especializado;
V – tendência ou vocação para algum tipo de trabalho, manual ou intelectual e,
VI – outros informes que permitam bem avaliar a personalidade do candidato.
Artigo 4.º - A Secretaria da Promoção Social deverá manter entendimentos permanentes com os órgãos setoriais de Recursos Humanos das Secretarias do Estado e das entidades estaduais descentralizadas, visando indicar os candidatos cadastrados e adequadamente selecionados de acordo com critérios objetivos, para fins de admissão ou nomeação.
Artigo 5.º - As Secretarias da Promoção Social e das Relações do Trabalho deverão manter permanente intercâmbio objetivando agilizar a absorção da mão-de-obra cadastrada na forma prevista neste decreto.
Artigo 6.º - A Secretaria da Promoção Social, através da Fundação Estadual para o Bem-Estar do Menor – FEBEM, acompanhará, para fins exclusivamente pedagógicos e estatísticos, a relação de emprego de cada um dos menores cujo trabalho foi obtido por seu intermédio.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de novembro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Antônio Salim Curiati, Secretário da Promoção Social
Sebastião de Paula Coelho, Secretário de Relações do Trabalho
Publicado na Casa Civil, aos 3 de novembro de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais