Declara de
utilidade pública, para fins de desapropriação,
imóvel situado no bairro do
Ipiranga, Município e comarca da Capital,
necessário
à Companhia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo – SABESP
PAULO SALIM MALUF
, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e nos
termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do
Estado, com a redação
dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969,
combinado com
os Artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei federal n. 3.365, de
21 de junho de 1941,
alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela
Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP,
por via amigável ou
judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de
um terreno com a área
de 1.107,00 m2
(hum mil, cento e sete metros quadrados) e respectivas benfeitorias,
situado no
bairro do Ipiranga, município e comarca da Capital,
necessário a Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP,
como área complementar, à
construção da Estação Recuperadora de
Qualidade das Águas (ERQ) do “ABC”, ou a
outro serviço público, imóvel esse que consta
pertencer à Cerâmica São Caetano
S.A. e Outros, com as medidas, limites e confrontações
mencionadas na planta
SABESP nº 470-200-CAD-001 e
respectivo
memorial descritivo, constantes do processo nº 101, a saber: O
terreno tem
início no ponto “B”, de coordenadas
topográficas N 7.387.011,20 e E 338.628,60
referidas ao sistema U.T.M., situado na margem esquerda do
Ribeirão dos
Meninos; daí segue pela margem do Ribeirão com rumo NE,
confrontando com o
mesmo, por uma distância de 55,40 m, onde
atinge o ponto “C”, situado na margem esquerda
do Ribeirão dos Meninos; daí deflete à esquerda e
segue por uma linha ideal de
divisa com o rumo SW, confrontando com a propriedade do IAPAS, por uma
distância de 46,50
m,
onde atinge o ponto “D”; daí deflete à
direita e segue pela linha ideal de divisa
com o rumo SW, confrontando com a propriedade do IAPAS, por uma
distância de 25,30
m, onde atinge o
ponto “E”; daí deflete à direita e segue pela
linha ideal de divisa com o rumo
SW, confrontando com a propriedade do IAPAS, por uma distância de
24,90 m,
onde atinge o
ponto “F”; daí deflete à esquerda e segue
pela linha ideal de divisa como o
rumo NE, confrontando com o remanescente da propriedade, por uma
distância de 68,60
m, de onde atinge o
ponto “B”, de coordenadas N 7.387.011,20 e E 338.628,60,
início desta descrição
perimétrica.
Artigo
2.º
- Fica
a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência
no processo judicial
de desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15
do Decreto-lei Federal
n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786,
de 21 de maio de
1956.
Artigo
3.º
- As
despesas com a execução do presente decreto
correrão por conta de verba própria
da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo
– SABESP, Código
05.00.01.00.00.
Artigo
4.º
- Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Walter Coronado
Antunes, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Publicado na Casa
Civil, aos 4 de novembro de 1981.
Maria Angélica
Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais