DECRETO N. 17.969, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1981

Declara de utitidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão de passagem, imóvel situado na Vila Zat, município e comarca da Capital, necessário à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.°, 6.° e 40 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de Junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.736, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º
- Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado ou sofrer instituição de servidão de passagem pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com a área de 60,00 m2 (sessenta metros quadrados) e respectivas benfeitorias, situado na Vila Zat, município e comarca da Capital, necessário à Companhia de saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, para a implantação da Rede Coletora do Esgotos - Bacia "6" - Córrego Verde - Faixa "30", ou a outro serviço público, imóvel esse que consta pertencer a Roque Camilo de Oliveira, com as medidas, limites e confrontações mencionados na planta SABESP n.° E 06 - 03 - E.8 e respectivo memorial descritivo, constantes do processo n.º 158, a saber; O terreno tem inicio no ponto "A", situado na junção do alinhamento predial da Rua Fausto Lex com um muro; daí segue pelo muro, confrontando com a citada Rua Fausto Lex por uma distância de 1,70 m, ondo atinge o ponto "B"; daí deflete à direita e segue pela linha que delimita a faixa de servidão, confrontando com remanescente da propriedade por uma distância de 15,50 m. onde atinge o ponto. "C": daí deflete à esquerda e segue pela faixa de servidao por uma distância de 0,80 m, onde atinge o ponto "D"; daí deflete á direita e segue pela linha que delimita a faixa de servidão, confrontando com remanescente da propriedade por uma distância de 13,50 m, onde atinge o ponto "E", situado na junção da linha que delimita a faixa de servidão com uma linha ideal de divisa; daí deflete à direita e segue pela linha ideal de divisa, confrontando com a propriedade de Pedro Justino de Mello por uma distância de 2,50 m, onde atinge o ponto "H" daí deflete à direita e segue pela linha que delimita a faixa de servidão, confrontando com a propriedade de Francisco Diniz por uma distância de 29,00 m, onde atinge o ponto "A", inicio desta descrição perimétrica.

Artigo 2.º - Fica a expropriate autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta do verba própria da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, Código 05.00.01.00.00.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 1981,
PAULO SALIM MALUF
Walter Coronado Antunes, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Publicado na Casa Civil, aos 4 de novembro do 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais