DECRETO N. 17.971, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1981
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação ou
instituição de servidão de passagem, imóvel
situado no município e comarca de Poá,
necessário
à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São
Paulo - SABESP
PAULO SALIM MALUF,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso
XXIII, da Constituição do Estado, com a
redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30
de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.°, 6.° e 40 do
Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado
pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a
fim de ser desapropriado ou sofrer instituição de
servidão de passagem pela Companhia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP, por via amigável ou
judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de
um terreno com a área de 768,00 m² (setecentos e sessenta e
oito
metros quadrados) e respectivas benfeitorias, situado no
município e comarca de Poá, necessário à
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo -
SABESp, para a implantação do Distribuidor Principal de
Agua - SAM Alça Leste - Trecho II, ou a outro serviço
público, imóvel esse que consta pertencer ao
Espólio de Sebastião Rodrigues, com as medidas, limites e
confrontações mencionadas na planta SABESP n.°
5030-150D1 e respectivo memorial descritivo, constantes do processo
n.° 2431, a saber: O terreno tem início no ponto "A",
situado na junção de uma cerca de divisa com a linha que
delimita a faixa de servidão; daí segue pela faixa de
servidão como rumo NE, confrontando com o remanescente da
propriedade, por uma distância de 128,00, onde atinge o ponto
"B", situado na junção da linha que delimita a faixa de
servidão com a cerca de divisa; daí deflete à
direita e segue pela cerca de divisa com o rumo SE, confrontando com a
propriedade de Rokuro Hiraoka, por uma distância de 6,00 m, onde
atinge o ponto "C", situado na junção à cerca de
divisa com a linha que delimita a faixa de servidão; daí
deflete à direita e segue pela faixa de servidão com o
rumo SW, confrontando com o remanescente da propriedade, por uma
distância de 128,00 m, onde atinge o ponto "D"', situado na
junção da linha que delimita a faixa de servidão
com uma cerca de divisa; daí delete à direita e segue
pela cerca de divisa com o rumo NW, confrontando com a propriedade de
Tomesi Suzuki, por uma distância de 6,00 m, onde atinge o ponto
"A", início desta descrição perimétrica.
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do
Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado
pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo -
SABESP, Código 05.00.01.00.00.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Walter Coronado Antunes, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Publicado na Casa Civil, aos 4 de novembro de 1981.
Maria Angélica Caliazzi, Diretora da Divisão de Atos
Oficiais