Artigo
2.º - O
crédito suplementar de que trata o artigo anterior
obedecerá, no Discriminativo da Despesa por Subprogramas, a
Nível de Elemento, a seguinte classificação:
Artigo
3.º - O presente
crédito será coberto com recursos de
operação de crédito, nos termos do inciso IV, do
§ 1.º, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de
17/03/64.
Artigo
4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de
novembro de 1981.
JOSÉ MARIA MARIN
Affonso Celso Pastore,
Secretário da Fazenda
Rubens Vaz da Costa,
Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 6 de
novembro de 1981.
Maria Angélica Galiazzi,
Diretora da Divisão de Atos Oficiais