JOSÉ MARIA MARIN, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Artigo 1.º do Decreto n. 17.838, de 16 de outubro de 1981 passa a Ter a seguinte redação:
“Artigo 1.º - Os órgãos da Administração Centralizada, as entidades autárquicas, inclusive as universidades estaduais, as empresas nas quais o Estado participe majoritariamente do capital social bem como os fundos e as fundações instituídas por leis estaduais ficam obrigados a proceder ao cruzamento especial, em preto, dos cheques emitidos contra o Banco do Estado de São Paulo S/A de montante superior a 700 (setecentas) vezes o valor da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional, vigente no mês de janeiro de cada ano, para pagamento de suas despesas, obrigações ou responsabilidades de qualquer natureza, inclusive as decorrentes de sentenças judiciais e liquidação de títulos da Dívida Pública.
§ 1.º - Os cheques serão nominativos e entre as duas linhas paralelas do cruzamento deverá ser inscrito o nome do Banco do Estado de São Paulo S/A.
§ 2.º - Quando se tratar de pagamento a órgãos federais, estaduais ou municipais que, em decorrência de lei ou decreto, não possam se utilizar dos serviços do Banco do Estado de São Paulo S/A, para depósito e movimentação de recursos, o cruzamento previsto neste artigo poderá ser em branco.
§ 3.º - Nas localidades onde não existir agência do Banco do Estado de São Paulo S/A, o cruzamento especial em preto, de que se trata, poderá ser feito em nome da Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A."
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de outubro de 1981, ficando revogados os Decretos n. 52.571, de 4 de dezembro de 1970 e 11.531, de 8 de maio de 1978.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de novembro de 1981.
JOSÉ MARIA MARIN
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 6 de novembro de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais