Artigo 2.º - A suplementação e
redução de que trata o artigo
anterior, processar-se-ão na Categoria de
Programação 11-65.364.2.0O1 -
Empreendimentos Turisticos da Estrada de Ferro Campos do Jordão.
Artigo 3.º - O valor do presente crédito sera coberto com
recursos de que trata o § 1°, do Artigo 43, da Lei Federal
n. 4.320,
de 17-3-04, na seguinte conformidade:
I - Cr$
950.000 nos termos do inciso III
II - Cr$ 1.050.000 nos termos do inciso II
Artigo 4.º - Fica alterada a Programação
Orçamentária da Despesa
do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de que trata o Artigo 6.°, do
Decreto n. 16-508, de 7-1-81, na seguinte conformidade:
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de novembro de 1981.
JOSÉ MARIA MARIN
Affonso Celso Fastore, secretário da Fazenda
Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 12 de novembro de 1981.
Marta Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos
Oficiais