DECRETO N. 18.069, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1981
Autoriza a doação de veículos usados às Prefeituras Municipais que específica
JOSÉ MARIA MARIN,
VICE-GOVERNADOR BM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam autorizadas em deferimento aos pedidos
das Prefeituras Municipais, objeto dos processos abaixo discriminados,
as doações dos veículos usados, pertencentes ao
patrimônio de várias Secretarias de Estado e declarados
excedentes pela DEMEX, da Coordenadoria da Administração
de Material da Secretaria da Administração:
I - pertencentes à Secretaria de Agricultura e Abastecimento:
a) Administração Superior da Secretaria e da Sede;
1 - Prefeitura Municipal de Boracéia - GG - 2641-81 -
Brasília - marca Volkswagen - ano de fabricação
1974 - chassi BA - 096268 PI - 100,
b) Coordenadoria de Assistência Técnica Integral;
1 - Prefeitura Municipal da Estância de Amparo - Para uso do
Movimento de Ação Rural do Bairro do Pantaleão,
Local - GG - 2508-81 Kombi - marca Volkswagen - ano de
fabricação 1973 - chassi BH - 318238 - PI - 0484;
II - pertencente à Secretaria dos Transportes:
a) Departamento de Estradas de Rodagem;
1 - Prefeitura Municipal de Avanhandava - GG - 2551-81 caminhão
- marca Chevrolet - ano de fabricação 1962 - chassi G 62
C 477 M - PI - 1811-A;
III - pertencente à Secretaria da Educação;
a) Coordenadoria de Ensino do Interior;
1 - Prefeitura Municipal de Cajamar - GG - 2402-81 Sedan marca
Volkswagen - ano de fabricação 1976 - chassi BJ - 423104
- PI - 0626;
IV - pertencente à Secretaria do Interior:
a) Prefeitura Municipal de Rincão - GG - 2611-81 - Sedan
1300 - marca Volkswagen - ano de fabricação 1975 - chassi
- BJ - 215991 PI - 4685.
Artigo 2.º - A Secretaria da Segurança
Pública, por intermédio do Departamento Estadual de
Trânsito, expedirá os certificados de propriedade
relativos aos veículos ora doados.
Artigo 3.º - As doações de que trata este
decreto ficarão revogadas se os veículos a que se refere
o Artigo 1.º não forem retirados dentro de trinta dias.
Artigo 4.º - O prazo para uso dos veículos é
de um ano a partir da publicação, quando as
donatárias poderão dispor deles sem qualquer formalidade.
Artigo 5.º - O Departamento de Estradas de Rodagem
procederá a baixa patrimonial do veículo a que alude a
alínea "a" do inciso II, do Artigo 1.º.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de novembro de 1981.
JOSÉ MARIA MARIN
Guilherme Afif Domingos, Secretário de Agricultura e Abastecimento
José Maria Siqueira de Barros, Secretário dos Transportes
Luiz Ferreira Martins, Secretário da Educação
Wadih Helu, Secretário da Administração
Arthur Alves Pinto, Secretário do Interior
Calim Eid, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 23 de novembro de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais