DECRETO N. 18.204, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1981
Declara de utilidade
pública para fins de desapropriação,
imóveis situados no município e comarca da Capital,
necessários à Companhia do Metropolitano de São
Paulo - Metrô
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da
Constituição do Estado, com a redação dada
pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969,
combinado com os Artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal
n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.
2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam
declaradas de utilidade pública, a fim de serem desapropriadas
pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô, por
via amigável ou judicial, as benfeitorias caracterizadas no
artigo seguinte, situadas no município e comarca da Capital, no
8.º subdistrito - Santana, necessárias a Companhia do
Metropolitano de São Paulo - Metrô, para
ocupação temporária dos terrenos para a
construção da extensão norte da linha Norte-Sul do
Sistema Rápido Metropolitano de São Paulo - Metrô.
Artigo 2.º - As benfeitorias referidas no artigo anterior
são as indicadas na planta n.º 011-E/945-O do arquivo da
Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô, rubricada
pelo Governador, constante do processo.
1 - Perimetro 1-2-3-4-5-6-1, area de formato irregular, abrangendo os
imóveis de n.os 935 937, 941 e 945 da Rua Dr. Zuquim;
2 - Perímetro 7-8-9-10-11-12-7, area de formato irregular,
abrangendo os imóveis de n.ºs 353 (antigo 329), 343 (antigo
323), 335 - casas 2, 4, 6 e 8 da Rua Benvinda Aparecida de Abreu Leme e
Vila com entrada pela mesma rua;
3 - Perímetro 13-14-15-16-17-18-19-20-21-22-23-13, área
de formato irregular, abrargendo os imóveis de n.os 1021, 1023,
1025, 1027, 1031, 1039, 1041, 1047 e 1059 da Rua Dr. Zuquim.
Artigo 3.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do
Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado
pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 4.º - As despesas com execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
Companhia do Metropolitano de São Paulo Metrô.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publiação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Silvio Fernandes Lopes, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Publicado na Casa Civil, aos 9 de dezembro de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais