DECRETO N. 18.217, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981
Dispõe sobre abertura de crédito suplementar,nos termos do Artigo 5.º, da Lei n. 2.610, de 15-12-80
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de
suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de suplementar o orçamento do
Departamento de Estradas de Rodagem, da Secretaria dos Transportes, a
fim de possibilitar o prosseguimento e conclusão das obras
já contratadas,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no Artigo
5.º, da Lei n. 2.610, de 15-12-80, fica aberto à
Secretaria dos Transportes, um crédito suplementar de Cr$
231.300.000 (duzentos e trinta e um milhões e trezentos mil
cruzeiros), observando-se, nas classificações
Institucional, Econômica e Funcional-Programática, a
discriminação constante da Tabela I deste decreto.
Artigo 2.º - O presente crédito será coberto
com recursos de que trata o inciso II, do § 1.º, do
Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17-3-64.
Artigo 3.º - Em decorrência do disposto nos artigos
anteriores, fica suplementado em Cr$ 231.300.000 (duzentos e trinta e
um milhões e trezentos mil cruzeiros) o orçamento do
Departamento de Estradas de Rodagem - DER, aprovado pelo Decreto
n. 16.458, de 26-12-80, obedecendo a distribuição
indicada nas Tabelas 1 e 3 deste decreto.
Artigo 4.º - Fica alterada a Programação
Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo
Anexo I, de que trata o Artigo 6.º, do Decreto n.
16.508, de 7-1-81, de conformidade com a Tabela 2 deste decreto.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de dezembro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 11 de dezembro de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos
Oficiais

DECRETO N. 18.217, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981
Dispõe sobre abertura de crédito suplementar, nos termos do Artigo 5.º, da Lei n. 2.610, de 15-12-80
Retificação
TABELA 3
onde se lê: Discriminação da Despesa por Subprograma a Nível de Elemento
leia-se: Discriminativo da Despesa por Subprograma a Nível de Elemento