DECRETO N. 18.242, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1981

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar, nos termos do artigo 5.º, da Lei n.º 2.610, de 15-12-80

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e 
Considerando a necessidade de suplementar o orçamento do Departamento de Estradas de Rodagem, da Secretaria dos Transportes, de forma a permitir a concessão de auxílio do Estado à construção da Estação Rodoviária de Casa Branca 

Decreta:

Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo 5.º, da Lei n.º 2.610, de 15-12-80, fica aberto, à Secretaria dos Transportes, um crédito suplemertar de Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros), que observará, nas classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática, a discriminação constante da Tabela 1 deste decreto.
Artigo 2.º - O presente crédito será coberto com recursos de que trata o inciso II, do § 1.º, do artigo 43, da Lei Federal n.º 4.320, de 17-3-64.
Artigo 3.º - Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, fica suplementado cm Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros), o orçamento do Departamento de Estradas de Rodagem, aprovado pelo Decreto n.º 16.458, de 26-12-80, obedecendo a distribuição constante das Tabelas 1 e 3 deste decreto.
Artigo 4.º - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de que trata o artigo 6.º, do Decreto n. 16 508, de 7-1-81. de conformidade com a Tabela 2 deste decreto
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 1981. 

PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento
Pulicado na Casa Civil aos 15 de dezembro de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais. 



DECRETO N. 18.242, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1981

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar, nos termos do artigo 5.º, da Lei n.º 2.610, de 15/12/80

Retificação

TABELA 1
Suplementação
16 -
onde se lê: - 16.1 - ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR SECRETARIA E SEDE 
leia-se: 16.01 - ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR SECRETARIA E SEDE
Leia-se como segue e não como constou: