DECRETO N. 18.309, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1981
Dispõe sobre o Conselho Regional de Desportos do Estado de São Paulo e dá outras providências correlatas
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de
suas atribuições legais, em face do que dispõe o
Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, combinado com
o Artigo 165 do Decreto Federal n. 80.228, de 25 de agosto de
1977, que regulamentou a Lei Federal n. 6.251, de 8 de outubro de
1975,
Decreta:
Artigo 1.º - O Conselho Regional de Desportos e
orgão de deliberação coletiva integrante da
estrutura organizacional da Secretaria de Esportes e Turismo.
Artigo 2.º - O Conselho Regional de Desportos
compor-se-á de 9 (nove) membros, sendo:
I - 4 (quatro) de livre escolha, sendo 2 (dois) pelo Governador
do Estado e 2 (dois) pelo Secretário de Esportes e Turismo,
dentre pessoas de elevada expressão cívica e de
notórios conhecimentos e experiência sobre desporto, com
mandate de 2 (dois) anos, permitida a recondução por uma
só vez;
II - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Desportos por
este indicado;
III - 1 (um) representante das federações
desportivas, por estas eleito em reunião convocada e presidida
pelo Secretário de Esportes e Turismo;
IV - 1 (um) representante da Associação dos
Cronistas Esportivos do Estado de São Paulo por esta indicada;
V - O Coordenador de Esportes e Recreação da
Secretaria de Esportes e Turismo que integrará o Conselho como
membro nato;
VI - O Secretário Municipal de Esportes, da Prefeitura
do Município de São Paulo, que integrará o
Conselho como membro nato.
§ 1.º - Os membros
do Conselho, exceto os membros natos, serão nomeados por ato do
Governador do Estado.
§ 2.º - Os membros
referidos nos itens II, III e IV deste artigo terão mandato de
um ano, permitida a recondução por uma so vez, não
sendo admitida nova indicação ou eleição no
período, salvo nos casos de falecimento, renúncia,
destituição ou perda da função de
Conselheiro.
§ 3.º - Em caso de
vaga, a nomeação será para completar o mandato e
somente será considerada, para efeito de limitar a
recondução, se ocorrer na primeira metade do prazo do
mandato.
§ 4.º - Dentre os
membros referidos no item I deste artigo o Governador vernador
designará o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho.
Artigo 3.º - Para os
efeitos do parágrafo 2.º do Artigo 165 do Decreto Federal
n. 80.228, de 25 de agosto de 1977, ficam autorizados os
Conselheiros nomeados a elaborar no prazo de 15 (quinze) dias o novo
regimento a ser decretado, que regulará o funcionamento do
Conselho.
Artigo 4.º - Enquanto não for publicado o novo
Regimento serão observadas as normas de funcionamento constantes
do atual Regimento.
Artigo 5.º - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Abdo Antonio Haddade,
Secretário de Esportes e Turismo
Publicado na Casa Civil, aos 18 de dezembro de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos
Oficais
DECRETO N. 18.309, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1981
Dispõe sobre o Conselho Regional de Desportos do Estado de São Paulo e dá outras providências correlatas
Retificação
Artigo 2.º - ..
VI -
§ 4.º - Dentre os
membros...
onde se lê: ... designará o Presidnte e o ...
leia-se: ... designará o Presidente e o ...
Artigo 3.º -
onde se lê: Para os eefitos do parágrafo ...
leia-se: Para os efeitos do parágrafo ...
Palácio dos Bandeirantes, ...
PAULO SALIM MALUF
Leia-se como segue e não como constou
Abdo Antonio Hadade,
Secretário de Esportes e Turismo