DECRETO N. 18.309, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1981

Dispõe sobre o Conselho Regional de Desportos do Estado de São Paulo e dá outras providências correlatas

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, em face do que dispõe o Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, combinado com o Artigo 165 do Decreto Federal n.  80.228, de 25 de agosto de 1977, que regulamentou a Lei Federal n. 6.251, de 8 de outubro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - O Conselho Regional de Desportos e orgão de deliberação coletiva integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Esportes e Turismo.
Artigo 2.º - O Conselho Regional de Desportos compor-se-á de 9 (nove) membros, sendo:
I - 4 (quatro) de livre escolha, sendo 2 (dois) pelo Governador do Estado e 2 (dois) pelo Secretário de Esportes e Turismo, dentre pessoas de elevada expressão cívica e de notórios conhecimentos e experiência sobre desporto, com mandate de 2 (dois) anos, permitida a recondução por uma só vez;
II - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Desportos por este indicado;
III - 1 (um) representante das federações desportivas, por estas eleito em reunião convocada e presidida pelo Secretário de Esportes e Turismo;
IV - 1 (um) representante da Associação dos Cronistas Esportivos do Estado de São Paulo por esta indicada;
V - O Coordenador de Esportes e Recreação da Secretaria de Esportes e Turismo que integrará o Conselho como membro nato;
VI - O Secretário Municipal de Esportes, da Prefeitura do Município de São Paulo, que integrará o Conselho como membro nato.
§ 1.º - Os membros do Conselho, exceto os membros natos, serão nomeados por ato do Governador do Estado.
§ 2.º - Os membros referidos nos itens II, III e IV deste artigo terão mandato de um ano, permitida a recondução por uma so vez, não sendo admitida nova indicação ou eleição no período, salvo nos casos de falecimento, renúncia, destituição ou perda da função de Conselheiro.
§ 3.º - Em caso de vaga, a nomeação será para completar o mandato e somente será considerada, para efeito de limitar a recondução, se ocorrer na primeira metade do prazo do mandato.
§ 4.º - Dentre os membros referidos no item I deste artigo o Governador vernador designará o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho.
Artigo 3.º - Para os efeitos do parágrafo 2.º do Artigo 165 do Decreto Federal n. 80.228, de 25 de agosto de 1977, ficam autorizados os Conselheiros nomeados a elaborar no prazo de 15 (quinze) dias o novo regimento a ser decretado, que regulará o funcionamento do Conselho.
Artigo 4.º - Enquanto não for publicado o novo Regimento serão observadas as normas de funcionamento constantes do atual Regimento. 
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Abdo Antonio Haddade, Secretário de Esportes e Turismo
Publicado na Casa Civil, aos 18 de dezembro de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficais

DECRETO N. 18.309, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1981

Dispõe sobre o Conselho Regional de Desportos do Estado de São Paulo e dá outras providências correlatas

Retificação
Artigo 2.º - ..
VI -
§ 4.º - Dentre os membros...

onde se lê: ... designará o Presidnte e o ...
leia-se: ... designará o Presidente e o ...
Artigo 3.º -
onde se lê: Para os eefitos do parágrafo ...
leia-se: Para os efeitos do parágrafo ...
Palácio dos Bandeirantes, ...
PAULO SALIM MALUF
Leia-se como segue e não como constou
Abdo Antonio Hadade,
Secretário de Esportes e Turismo