DECRETO N. 18.335, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1981

Dispõe sobre o consumo de combustíveis no exercício de 1982 e dá providências correlatas

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:
Artigo 1.º - No exercício de 1982, o consumo de combustíveis pelas frotas de veículos da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado ficará condicionado a cotas anuais. 
§ 1.º - As cotas anuais de cada unidade frotista serão fixadas pelo Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, mediante proposta do Departamento de Transportes Internos - DETIN, da Suchefia da Casa Civil para Assuntos de Desenvolvimento Administrativo. 
§ 2.º - As propostas de fixação de cotas deverão tomar como base, obrigatoriamente, o efetivamente consumido no exercício de 1981, observados os seguintes limites: 
1 - de 80% (oitenta por cento) para a cota de gasolina;
2 - de 90% (noventa por cento) para a cota de óleo diesel;
3 - de 100% (cem por cento) para a cota de álcool. 
§ 3.º - As aquisições de combustíveis destinados a outros fins (caldeiras, máquinas de terraplanagem, tratores, máquinas em geral, barcos, motocicletas, oficinas e outros) independem das cotas anuais fixadas nos termos deste artigo. 
§ 4.º - A responsaiblidade pelas providências necessárias a observância das cotas fixadas cabe, no âmbito de suas respectivas áreas, aos dirigentes de Unidades Orçamentárias, Autarquias, Fundos, Fundações, Universidades e Empresas de que o Estado seja acionista majoritário. 
Artigo 2.º - As alterações das cotas fixadas nos termos do artigo anterior, para atendimento de toda e qualquer atividade, projeto ou programa, essencial ou priontário, cujo desenvolvimento venha a exigir quantidade superior ao limite estabelecido, dependerão de prévia e expressa autorização do Subchefe da Casa Civil para Assuntos de Desenvolvimento Administrativo, após manifestação do Departamento de Transportes Internos - DETIN. 
§ 1.º - Nos casos de pedidos de alteração de cotas formulados por entidades pertencentes à Admmistração Descentralizada, o Departamento de Transportes Internos - DETIN deverá ouvir, preliminarmente, a Coordenação das Entidades Descentralizadas, da Secretaria da Fazenda. 
§ 2.º - Os remanejamentos de cotas de gasolina e óleo diesel, para cotas de álcool, poderão ser autorizados, a qualquer tempo, com acréscimo de até 30% (trinta por cento). 
§ 3.º - As eventuais suplementações de dotações orçamentárias para aquisição adicional de combustíveis ficam condicionadas à prévia autorização de alteração de cotas. 
Artigo 3.º - Para fixação de cotas de gasolina, óleo diesel e álcool, deverão ser considerados:
I - número de veículos existentes, movidos a gasolina;
II - número de veículos existentes e a adquirir, movidos a óleo diesel;
III - número de veículos adquidos e a adquirir, movidos a álcool;
IV - número de veículos convertidos para consumo de álcool. 
Parágrafo único - Caberá a cada unidade frotista, quando do procedimento de fixação das respectivas cotas, a apresentação dos dados referidos neste artigo. 
Artigo 4.º - As unidades frotistas deverão preencher, em separado, um "Demonstrativo Mensal de Consumo e Estoque de Combustível" para cada produto. 
Parágrafo único - A gasolina, o óleo diesel e o álcool consumidos fora das frotas por caldeiras, máquinas de terraplanagem, tratores, máquinas em geral, barcos, motocicletas, oficinas e outros, deverão ser indicados, para efeito de controle, no item "D - Outros Fins" e discriminados no verso do respectivo "Demonstrativo" 
Artigo 5.º - Até 31 de dezembro de 1982, ficam vedadas:
I - a ampliação, nos Grupos "Especial", "A", "B" e "S-1", das frotas de veículos fixadas para as Unidades Orçamentárias e Autarquias;
II - a aquisição, transformação e adaptação para o Grupo "S-4", dos veículos classificados no Grupo "B". 
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, poderá ser ampliado, excepcionalmente, o Grupo "S-1", para permitir-se a inscrição de veículo de servidor no regime de quilometragem. 
Artigo 6.º - Fica vedado qualquer tipo de reformá de veículo da Administração Centralizada e Descentralizada, quando seu custo corresponder a mais de 40% (quarenta por cento) do valor de mercado do veículo. 
Parágrafo único - O limite estabelecido neste artigo não se aplica aos casos de conversão de motores para consumo de álcool, álcool aditivado ou outra forma de energia substitutiva do petróleo.
Artigo 7.º - No exercício de 1982, as unidades frotistas da Administração Centralizada e Descentralizada deverão dar prioridade às aquisições de veículos "em substituição".
Parágrafo único - As aquisições de veículos "em complementação" somente poderão ser autorizadas após esgotadas as compras por "substituição", desde que devidamente justificadas e após manifestação do Departamento de Transportes Internos - DETIN.
Artigo 8.º - Para preenchimento dos claros existentes nos Grupos "S-3" e "S-4", decorrente da necessidade de atender a obras e projetos específicos, dar-se-à prioridade à locação de veículos.
Artigo 9.º - As situações que não possam ser ajustadas rigorosamente às normas do presente decreto deverão ser objeto de exposição circunstanciada por parte dos órgãos ou entidades interessados, cabendo ao Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil, em cada caso, dar a solução que compatibilize as diretrizes instituídas com as necessidades da Administração.
Artigo 10 - O Departamento de Transportes Internos - DETIN expedirá as instruções que se fizerem necessárias à execução do presente decreto.
Artigo 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1982.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira, Secretário da Justiça
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Guilherme Afif Domingos, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Walter Coronado Antunes, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
José Maria Siqueira de Barros, Secretário dos Transportes
Luiz Ferreira Martins, Secretário da Educação
Adib Domingos Jatene, Secretário da Saúde
Octávio Gonzaga Júnior, Secretário da Segurança Pública
Antonio Salim Curiati, Secretário da Promoção Social
Antonio Henrique Cunha Bueno, Secretário Extraordinário da Cultura
Osvaldo Palma, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Abdo Antonio Hadade, Secretário de Esportes e Turismo
Sebastião de Paula Coelho, Secretário de Relações do Trabalho
Wadih Helú, Secretário da Administração
Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento
Arthur Alves Pinto, Secretário do Interior
Calim Eid, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Silvio Fernandes Lopes, Secretário dos Negócios Metropolitanos
José Olavo Humel Diniz, Secretário Extraordinário de Informação e Comunicações
Fausto Auromir Lopes Rocha, Secretário Extraordinário da Desburocratização
Publicado na Casa Civil, aos 23 de dezembro de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 18.335, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1981


Dispõe sobre o consumo de combustíveis no exercício de 1982 e dá providências correlatas

Retificação do D.O. de 24-12-81
Artigo 1.º -
§ 4.º -
onde se lê: A responsaiblidade pelas...
leia-se: A responsabilidade pelas...