DECRETO N. 18.337, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1981
Atualiza o valor monetário da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e considerando o disposto no Artigo 5.º da Lei n.
2.251, de 20 de dezembro de 1979;
Considerando que, segundo os atos baixados pelo Ministério da
Fazenda, a variação das Obrigações do
Tesouro Nacional - Tipo Reajustável (ORTN), no período de
novembro de 1980 a novembro de 1981, é representada pelo
índice 1,913 (um inteiro e novecentos e treze milésimos);
Considerando que a atualização de valores não
representa majoração de tributos mas mera
correção em proporções equivalentes
à desvalorização monetária, nos termos do
Artigo 97, § 2.º da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de
1966 (Código Tributário Nacional);
Considerando que a Lei n. 3 174, de 10 de dezembro de 1981, ao
estabelecer alterações na Tabela "C" anexa a Lei n.
1.518, de 28 de dezembro de 1977, ja fixou os seus novos valores a
vigorarem a partir de 1.º de Janeiro de 1982;
Decreta:
Artigo 1.º - O valor da multa mínima estabelecida no
Artigo 5.º da Lei n. 1.518, de 28 de dezembro de 1977, bem
como os valores da Taxa de Fiscalização e Serviços
Diversos fixados nas Tabelas "A" e "B", da mesma Lei, com as
alterações introduzidas pela Lei n. 2.251, de 20 de
dezembro de 1979 e pela Lei n. 3.174, de 10 de dezembro de 1981,
vigentes em 31 de dezembro de 1981, ficam reajustados, nos termos do
Artigo 5.º da Lei n. 2.251, já citada, mediante a
aplicação do coeficiente 1,913 (um inteiro e novecentos e
treze milésimos).
§ 1.º - Os novos valores, apurados na forma deste
artigo, serão fixados em ato a ser baixado pelo
Secretário da Fazenda, o qual incorporará a Tabela "C"
com os valores fixados pela Lei n. 3.174, de 10 de dezembro de
1981.
§ 2.º - Na elaboração dos
cálculos de reajustes serão desprezadas
importâncias inferiores a Cr$ 10,00 (dez cruzeiros), exceto
quanto ao subitem 15 "b" da Tabela "A" anexa a Lei n. 1.518, de 28
de dezembro de 1977.
Artigo 2.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de
janeiro de 1982.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de dezembro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, 24 de dezembro de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais