DECRETO N. 18.337, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1981

Atualiza o valor monetário da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Artigo 5.º da Lei n. 2.251, de 20 de dezembro de 1979;
Considerando que, segundo os atos baixados pelo Ministério da Fazenda, a variação das Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo Reajustável (ORTN), no período de novembro de 1980 a novembro de 1981, é representada pelo índice 1,913 (um inteiro e novecentos e treze milésimos);
Considerando que a atualização de valores não representa majoração de tributos mas mera correção em proporções equivalentes à desvalorização monetária, nos termos do Artigo 97, § 2.º da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);
Considerando que a Lei n. 3 174, de 10 de dezembro de 1981, ao estabelecer alterações na Tabela "C" anexa a Lei n. 1.518, de 28 de dezembro de 1977, ja fixou os seus novos valores a vigorarem a partir de 1.º de Janeiro de 1982; 
Decreta: 
Artigo 1.º - O valor da multa mínima estabelecida no Artigo 5.º da Lei n. 1.518, de 28 de dezembro de 1977, bem como os valores da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos fixados nas Tabelas "A" e "B", da mesma Lei, com as alterações introduzidas pela Lei n. 2.251, de 20 de dezembro de 1979 e pela Lei n. 3.174, de 10 de dezembro de 1981, vigentes em 31 de dezembro de 1981, ficam reajustados, nos termos do Artigo 5.º da Lei n. 2.251, já citada, mediante a aplicação do coeficiente 1,913 (um inteiro e novecentos e treze milésimos). 
§ 1.º - Os novos valores, apurados na forma deste artigo, serão fixados em ato a ser baixado pelo Secretário da Fazenda, o qual incorporará a Tabela "C" com os valores fixados pela Lei n. 3.174, de 10 de dezembro de 1981. 
§ 2.º
- Na elaboração dos cálculos de reajustes serão desprezadas importâncias inferiores a Cr$ 10,00 (dez cruzeiros), exceto quanto ao subitem 15 "b" da Tabela "A" anexa a Lei n. 1.518, de 28 de dezembro de 1977. 

Artigo 2.º
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1982.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de dezembro de 1981. 
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, 24 de dezembro de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais