DECRETO N. 18.431, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1982

Altera o modelo-padrão dos convênios autorizados pelo Decreto n. 17.265, de 26 de junho de 1981

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam introduzidas no modelo-padrão referido pelo Artigo 2.° do Decreto n. 17.265, de 26 de junho de 1981, as modificações indicadas em anexo.
Artigo 2.º - A Secretaria de Estado da Saúde, mediante termo de aditamento, poderá introduzir nos convênios em vigor, celebrados nos termos do Decreto n. 17.265, de 26 de junho de 1981, as alterações constantes deste decreto.
Artigo 3.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de fevereiro de 1982.
PAULO SALIM MALUF
Adib Domingos Jatene, Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 12 de fevereiro de 1982.
Ilda Duarte Thomas,  Diretora Substituta da Divisão de Atos Oficiais

ANEXO
Termo de convênnio celebrado entre o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Estado da Saúde e........, objetivando a prestação de serviços médico-hospitalares em tisiologia.

Aos ... dias do mês de............ do ano de mil novecentos e oitenta e ... na sede da Secretaria de Estado da Saúde, entre partes, de um lado a Secretaria de Estado da Saúde, neste ato representada por seu Titular............ daqui por diante denominada Secretaria, e de outro.............. sediado (a) ......................... neste ato representado (a) por seu Sr. (a) .....................,daqui por diante denominado Convenente, nos termos do Decreto n. 17.265, de 26 de junho de 1981, com as modificações do Decreto n.°................. de ........... de 1981, é assinado o presente convênio que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O Convenente obriga-se a colocar à disposição da Secretaria.....................leitos, distribuídos em enfermarias de 3 a 8 leitos, ou em quartos de ate 2 leitos.

§. 1.º - ................................................................

§ 2.º -..................................................................

§ 3.º -.................................................................

§ 4.º-.................................................................

§ 5.º - ...............................................................

§ 6.º-.................................................................

§ 7.º - Os serviços ora pactuados, a serem prestados pelo convenente, compreendem, além da internação dos pacientes, os seguintes:

a) assistência médica especializada, obedecida a relação médico-pacientes internados, fixada nas normas técnicas;
b) alojamento, com as instalações sanitárias previstas nas normas em vigor;
c) serviços gerais;
d) serviços de bio-estatística;
e) alimentação, inclusive dietas;
f) médico plantonista qualificado para o atendimento dos casos específicos, obedecida a relação médico-pacientes internados, prevista nas normas técnicas;
g) serviços de enfermagem;
h) oxigenoterapia;
i) hemoterapia;
j) exames complementares e subsidiários para fins de diagnóstico fisiológico observadas as normas da Secretaria, inclusive quanto à necessidade de assistência ao paciente durante o exame;
§ 8.º -
A Secretaria fornecerá ao convenente, em reposição, os medicamentos específicos utilizados para o tratamento e retratamento, segundo as normas em vigor, bem como os medicamentos para a complementação e correção de manifestações de intolerância.
CLÁUSULA SEGUNDA - Pelos serviços efetivamente prestados aos seus clientes regularmente internados a Secretaria pagará ao convenente o preço da diária constante da tabela em vigor, baixada pelo "Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS", vinculado ao Ministério da Previdência Social, acrescida de 10% para cobrir as despesas com a ministração de medicamentos.
§. 1.º
........................................................................

§ 2.º .......................................................................

§ 3.º .........................................................................

§ 4.º .......................................................................

§ 5.º - A Secretaria somente reajustará o valor da diária de conformidade com a tabela do INAMPS, se for, simultaneamente, reajustado o subsídio mensal devido pelo mesmo à Secretaria.
CLÁUSULA TERCEIRA - Fora dos casos expressamente previstos neste convênio, a Secretaria não se responsabilizará por serviço prestados a seus pacientes, diversos dos nele ajustados.
§ 1.º -
O presente convênio não impede que o convenente estabeleça convênios com outras entidades.
§ 2.º -
As intercorrências clínicas ou cirúrgicas de natureza não tuberculosa, em pacientes tuberculoses beneficiários do INAMPS serão ressarcidas à parte, de acordo com as tabelas e rotinas vigentes aprovadas pelo MPAS, desde que as faturas correspondentes sejam aceitas pelo INAMPS, e depois de seu pagamento à Secretaria.