DECRETO N. 18.431, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1982
Altera o modelo-padrão dos convênios autorizados pelo Decreto n. 17.265, de 26 de junho de 1981
PAULO SALIM
MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º
- Ficam introduzidas no modelo-padrão referido pelo Artigo
2.° do Decreto n. 17.265, de 26 de junho de 1981, as modificações
indicadas em anexo.
Artigo 2.º - A Secretaria de
Estado da Saúde, mediante termo de aditamento, poderá
introduzir nos convênios em vigor, celebrados nos termos do
Decreto n. 17.265, de 26 de junho de 1981, as alterações
constantes deste decreto.
Artigo 3.º - Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 12 de fevereiro de 1982.
PAULO SALIM MALUF
Adib Domingos Jatene, Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 12 de fevereiro de 1982.
Ilda
Duarte Thomas, Diretora Substituta da Divisão de Atos
Oficiais
ANEXO
Termo de convênnio celebrado entre o
Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria
de Estado da Saúde e........, objetivando a prestação
de serviços médico-hospitalares em tisiologia.
Aos
... dias do mês de............ do ano de mil novecentos e
oitenta e ... na sede da Secretaria de Estado da Saúde, entre
partes, de um lado a Secretaria de Estado da Saúde, neste ato
representada por seu Titular............ daqui por diante denominada
Secretaria, e de outro.............. sediado (a)
......................... neste ato representado (a) por seu Sr. (a)
.....................,daqui por diante denominado Convenente, nos
termos do Decreto n. 17.265, de 26 de junho de 1981, com as
modificações do Decreto n.°................. de
........... de 1981, é assinado o presente convênio que
se regerá pelas cláusulas e condições
seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O Convenente
obriga-se a colocar à disposição da
Secretaria.....................leitos, distribuídos em
enfermarias de 3 a 8 leitos, ou em quartos de ate 2 leitos.
§. 1.º - ................................................................
§ 2.º -..................................................................
§ 3.º -.................................................................
§ 4.º-.................................................................
§ 5.º - ...............................................................
§ 6.º-.................................................................
§ 7.º - Os serviços ora pactuados, a serem prestados pelo convenente, compreendem, além da internação dos pacientes, os seguintes:
a)
assistência médica especializada, obedecida a relação
médico-pacientes internados, fixada nas normas técnicas;
b) alojamento, com as instalações sanitárias
previstas nas normas em vigor;
c) serviços gerais;
d) serviços de bio-estatística;
e)
alimentação, inclusive dietas;
f) médico
plantonista qualificado para o atendimento dos casos específicos,
obedecida a relação médico-pacientes internados,
prevista nas normas técnicas;
g) serviços de
enfermagem;
h) oxigenoterapia;
i) hemoterapia;
j) exames complementares e subsidiários para fins
de diagnóstico fisiológico observadas as normas da
Secretaria, inclusive quanto à necessidade de assistência
ao paciente durante o exame;
§ 8.º - A Secretaria
fornecerá ao convenente, em reposição, os
medicamentos específicos utilizados para o tratamento e
retratamento, segundo as normas em vigor, bem como os medicamentos
para a complementação e correção de
manifestações de intolerância.
CLÁUSULA
SEGUNDA - Pelos serviços efetivamente prestados aos seus
clientes regularmente internados a Secretaria pagará ao
convenente o preço da diária constante da tabela em
vigor, baixada pelo "Instituto Nacional de Assistência
Médica da Previdência Social - INAMPS", vinculado
ao Ministério da Previdência Social, acrescida de 10%
para cobrir as despesas com a ministração de
medicamentos.
§. 1.º
........................................................................
§ 2.º .......................................................................
§ 3.º .........................................................................
§ 4.º .......................................................................
§ 5.º
- A Secretaria somente reajustará o valor da diária
de conformidade com a tabela do INAMPS, se for, simultaneamente,
reajustado o subsídio mensal devido pelo mesmo à
Secretaria.
CLÁUSULA TERCEIRA - Fora dos casos
expressamente previstos neste convênio, a Secretaria não
se responsabilizará por serviço prestados a seus
pacientes, diversos dos nele ajustados.
§ 1.º - O
presente convênio não impede que o convenente estabeleça
convênios com outras entidades.
§ 2.º - As
intercorrências clínicas ou cirúrgicas de
natureza não tuberculosa, em pacientes tuberculoses
beneficiários do INAMPS serão ressarcidas à
parte, de acordo com as tabelas e rotinas vigentes aprovadas pelo
MPAS, desde que as faturas correspondentes sejam aceitas pelo INAMPS,
e depois de seu pagamento à Secretaria.