DECRETO N. 18.484, DE 8 DE MARÇO DE 1982
Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário, em favor da Prefeitura Municipal de São Paulo, de imóvel que especifica
PAULO SALIM
MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título
precário, em favor da Prefeitura Municipal de São
Paulo, do imóvel conhecido como "Favela de Vila
Prudente", com a área de 30.000,00 m² (trinta mil
metros quadrados), situado no 26.° subdistrito - Vila Prudente,
município e comarca desta Capital, compreendida dentro das
seguintes divisas: a partir do ponto preciso em que do lado da linha
de bondes (antiga) da Light and Power Company, que desta cidade vai à
Vila Prudente, os terrenos do Instituto do Café do Estado de
São Paulo se extremam com terrenos adquiridos pela Fazenda do
Estado de São Paulo, por escritura de 4 de outubro de 1926, em
notas do 2.º Tabelião, segue por uma reta em direção
à mesma linha de bondes, até o ponto onde mede a
distância de 117,00 m precisos, dividindo com terrenos da
Companhia Parque da Mooca, ou sucessores, daí, fazendo ângulo
interno de 90°, por uma reta até o ponto em que mede a
distância de 81,00 m, dividindo ainda com terrenos da Companhia
Parque da Mooca, ou sucessores, daí formando um ângulo
onde mede a distância de 348,88 m, dividindo sempre com a
Companhia Parque da Mooca, ou sucessores (atual rua Dianópolis);
daí, formando um ângulo interno de 137° e 20', por
uma reta de 39,65 m, dividindo sempre com a Companhia Parque da
Mooca; do ponto em que mede essa distância, formando ângulo
interno de 123° e 50', segue em reta até o ponto em que
mede a distância de 54,65 m; daí, formando ângulo
interno de 98° e 50', por uma reta até o ponto de partida,
onde mede 252,64 m, dividindo com terreno da Companhia Parque da
Mooca, ou sucessores, e a mesma Fazenda do Estado, ou sucessores.
Artigo 2.º - O imóvel destinar-se-á à
utilização de interesse público.
Artigo
3.º - A permissão vigorará pelo tempo
necessário à concretização de autorização
legislativa, indispensável à formalização
de permuta do mesmo imóvel, por outro de domínio da
Permissionária, localizado no 47.º subdistrito - Vila
Guilherme, nesta Capital, de formato irregular e com a área de
20.755,00 m² (vinte mil setecentos e cinquenta e cinco metros
quadrados), perfeitamente caracterizado na planta A-7.168, do
Departamento de Patrimônio da Prefeitura permissionária,
e será efetivada através de termo de permissão
de uso a ser lavrado no Gabinete do Senhor Procurador Chefe da
Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, mediante as
condições a serem estabelecidas pela Fazenda do Estado.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 8 de março de 1982.
PAULO SALIM MALUF
José
Carlos Ferreira de Oliveira, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 8 de março de 1982.
Maria
Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais