DECRETO N. 18.509, DE 9 DE MARÇO DE 1982
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Barueri, comarca de Barueri, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a remodelação do serviço de subúrbios do trecho Julio Prestes - Amador Bueno
PAULO SALIM
MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e nos termos do Artigo 34,
inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a
redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de
outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.º e 6.º do
Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela
Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º
- Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser
desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável
ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído
de um terreno com área de 885,02m² (oitocentos e oitenta
e cinco metros quadrados e dois decímetros quadrados), e,
respectivas benfeitorias, situado no município de Barueri,
comarca de Barueri, necessário a FEPASA para a remodelação
do serviço de subúrbios do trecho Júlio Prestes
- Amador Bueno, imóvel esse que consta pertencer a Afonso
Cestari, com as medidas, limites e confrontações
mencionadas na planta n.º A-71-201 e memorial descritivo
elaborado pela Gerência de Via de Obras e Arte da FEPASA
Ferrovia Paulista S.A. a saber:
Limites e Confrontações:
Partindo do ponto "1" que dista 11,40m a direita da estaca
1583 + 0,00m do eixo locado, seguem: 40,60m em curva pela cerca
divisa até o ponto "2" que dista 9,40m a direita da
estaca 1585 + 0,00m do eixo locado, confrontando com a FEPASA. 75,90m
em reta pela cerca divisa até o ponto "3" que dista
5,20m à direita da estaca 1588 + 15,00m do eixo locado,
confrontando com a FEPASA. 4,20m em reta pela cerca divisa até
o ponto "4" que dista 9,40m a direita da estaca 1588 +
15,00m do eixo locado, confrontando com a FEPASA. 73,70m em reta pela
cerca divisa até o ponto "5" que dista 8,18m à
direita da estaca 1592 + 8,20m do eixo locado, confrontando com a
FEPASA. 5,60m em reta pela cerca divisa até o ponto "6"
que dista 13,88m a direita da
estaca 1592 + 8,29m do eixo locado,
confrontando com a Cia. Cestol - Fábrica de Óleos e
Vegetais, 28,40m em reta pela faixa divisa até o ponto "7"
que dista 14,20m a direita da estaca 1591 + 0,00m do eixo locado,
confrontando com o proprietário. 40,90m em reta pela faixa
divisa até o ponto "8" que dista 13,80m a direita da
estaca 1589 + 0,00m do eixo locado, confrontando com o proprietário.
40,80m em reta pela faixa divisa até o ponto "9" que
dista 12,90m à direita da estaca 1587 + 0,00m do eixo locado,
confrontando com o proprietário, 40,70m em reta pela faixa
divisa até o ponto "10" que dista 12,50m a direita
da estaca 1585 + 0,00m do eixo locado, confrontando com o
proprietário, 26,50m em reta, pela faixa divisa até o
ponto "11" que dista 12,90m a direita da estaca 1583 +
13,60m do eixo locado, confrontando com o proprietário. 14,20m
em reta pela faixa divisa, confrontando com o proprietário,
até o ponto "1" de partida.
Artigo 2.º -
Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência
no processo judicial de desapropriação, para os fins do
disposto no Artigo 15 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho
de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo
3.º - As despesas com a execução do presente
decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA -
Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 9 de março de 1982.
PAULO SALIM MALUF
José Maria Siqueira de Barros, Secretário dos
Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 9 de março de
1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão
de Atos Oficiais