DECRETO N. 18.509, DE 9 DE MARÇO DE 1982

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Barueri, comarca de Barueri, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a remodelação do serviço de subúrbios do trecho Julio Prestes - Amador Bueno

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com área de 885,02m² (oitocentos e oitenta e cinco metros quadrados e dois decímetros quadrados), e, respectivas benfeitorias, situado no município de Barueri, comarca de Barueri, necessário a FEPASA para a remodelação do serviço de subúrbios do trecho Júlio Prestes - Amador Bueno, imóvel esse que consta pertencer a Afonso Cestari, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta n.º A-71-201 e memorial descritivo elaborado pela Gerência de Via de Obras e Arte da FEPASA Ferrovia Paulista S.A. a saber:
Limites e Confrontações: Partindo do ponto "1" que dista 11,40m a direita da estaca 1583 + 0,00m do eixo locado, seguem: 40,60m em curva pela cerca divisa até o ponto "2" que dista 9,40m a direita da estaca 1585 + 0,00m do eixo locado, confrontando com a FEPASA. 75,90m em reta pela cerca divisa até o ponto "3" que dista 5,20m à direita da estaca 1588 + 15,00m do eixo locado, confrontando com a FEPASA. 4,20m em reta pela cerca divisa até o ponto "4" que dista 9,40m a direita da estaca 1588 + 15,00m do eixo locado, confrontando com a FEPASA. 73,70m em reta pela cerca divisa até o ponto "5" que dista 8,18m à direita da estaca 1592 + 8,20m do eixo locado, confrontando com a FEPASA. 5,60m em reta pela cerca divisa até o ponto "6" que dista 13,88m a direita da
estaca 1592 + 8,29m do eixo locado, confrontando com a Cia. Cestol - Fábrica de Óleos e Vegetais, 28,40m em reta pela faixa divisa até o ponto "7" que dista 14,20m a direita da estaca 1591 + 0,00m do eixo locado, confrontando com o proprietário. 40,90m em reta pela faixa divisa até o ponto "8" que dista 13,80m a direita da estaca 1589 + 0,00m do eixo locado, confrontando com o proprietário. 40,80m em reta pela faixa divisa até o ponto "9" que dista 12,90m à direita da estaca 1587 + 0,00m do eixo locado, confrontando com o proprietário, 40,70m em reta pela faixa divisa até o ponto "10" que dista 12,50m a direita da estaca 1585 + 0,00m do eixo locado, confrontando com o proprietário, 26,50m em reta, pela faixa divisa até o ponto "11" que dista 12,90m a direita da estaca 1583 + 13,60m do eixo locado, confrontando com o proprietário. 14,20m em reta pela faixa divisa, confrontando com o proprietário, até o ponto "1" de partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 1982.
PAULO SALIM MALUF
José Maria Siqueira de Barros, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 9 de março de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais