Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 18.525, DE 11 DE MARÇO DE 1982

Classifica as Zonas de uso industrial na área crítica de poluição de Cubatão.

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e,
Considerando o disposto no artigo 10, I e V, da Lei Federal n.º 6.803, de 2 de julho de 1980,
Decreta:
Artigo 1.º - Para os fins previstos na Lei Federal n. 6.803, de 2 de julho de 1980, fica classificada como Zona de Uso Estritamente Industrial ZEI Cubatão - a área que terá por limites a linha poligonal com início na Ponte da Rodovia SP-55, sobre o Rio da Onça, trecho Piaçaguera-Guarujá, seguindo pela referida Rodovia no sentido Piaçaguera, numa extensão de 700,00 metros segue pelo mesmo sentido, acompanhando aproximadamente a cota 40 com os rumos e distâncias seguintes: 78º09'NW e 664,00 metros; 71º13'SW e 528,00 metros até o limite de município Santos-Cubatão, nas proximidades da COS1PA, defletindo à direita, acompanhando aproximadamente a cota 40 na Serra do Morrão com os rumos e distâncias seguintes: 51º29'SW e 313.00 metros; 4º04'NW e 988,00 metros; 22º25'NE e 2.347,00 metros até as proximidades da estação da Estrada de Ferro Santos-Jundiaí, localizada nas proximidades das instalações da BAYER. Deste ponto, deflete à esquerda, segue com rumo 38º26'NW e distância de 587,00 metros cruzando o Rio Moji; deflete à esquerda, segue contornando inicialmente as instalações da BAYER em seguida as instalações da Ultra-Fertil e Liquid Quimic com os rumos e distâncias seguintes: 57º44'SW e 2.389,00 metros; 88º39'NW e 635,00 metros; 50º47'SW e 490,00 metros; 0º00'SW e 260,00 metros caminhando em seguida aproximadamente pela cota 40, acompanhando a linha de alta tensão, com rumo de 44º37'SW e distância de 2.150,00 metros defletindo à direita contornando as instalações da Union Carbide com rumo de 85º0O'SW e distância de 803,00 metros, deflete à direita caminhando ainda aproximadamente pela cota 40, acompanhando o Rio Perequê com rumo de 15º30'NE e distância de 1.235,00 metros, deflete à esquerda cruzando o Rio Perequê com rumo 70º01'NW e distância de 117,00 metros, deflete à esquerda e segue até o inicio da SP-148, Rodovia do Mar, com os seguintes rumos e distâncias: 33º24'SW e 1.653,00 metros; 7º26'SW e 464,00 metros; 37º50'SW e 709.00 metros; 82º44'NW e 237,00 metros. Segue ainda pela cota 40, contornando as instalações da Refinaria Presidente Bernardes com os rumos e distâncias seguintes: 81º20'SW e 597,00 metros; 57º12'SW e 690,00 metros, 0º00'SW e 1.880,00 metros cruzando o Rio Cubatão e encontrando o morro do Careca. Desse ponto segue acompanhando a cota 50, deixando o pico do morro fora da ZEI numa distância aproximada de 800,00 metros, segue com rumo de 85º10'SE a distância de 900,00 metros até a rodovia SP-55, próximo ao encontro da Rua Tamoio, deflete à esquerda segue pela referida Rodovia numa distância aproximada de 430,00 metros até a ponte da Avenida Nove de Abril. Segue pela Avenida, sentido para a Rodovia SP-55 rumo de 43º22'NW e distância de 248,00 metros até o Viaduto da Estrada de Ferro, defletindo à direita e seguindo acompanhando a faixa de domínio da Estrada de Ferro numa extensão de 403,00 metros, em seguida deflete à direita contornando as instalações da Carbocloro S.A., em confronto primeiramente com o Cemitério e em seguida com o Canil e o Almoxarifado da Prefeitura Municipal, com os rumos e distâncias seguintes: 59º2'NE e 201,00 metros; 29º12'SE e 195,00 metros; 59º02'NE e 15,00 metros, 38º14'SE e 214,00 metros, atingindo a margem esquerda do Rio Cubatão. Segue pela referida margem do Rio, numa distância aproximada de 2.200,00 metros até onde encontra o Rio Piaçaguera. Continua pela margem esquerda do Rio Cubatão numa distância aproximada de 1.800,00 metros de onde deflete à esquerda e segue no sentido do Largo do Canéu com os rumos e distâncias seguintes: 57º59'NE e 472,00 metros; 53º53'SE e 458,00 metros; 33º10'NE e 311,00 metros; 50º46'SE e 1.091,00 metros; 19º41'NE e 1.716,00 metros; deflete à direita cruzando o limite de município Santos-Cubatão com 80º43'NE e 1.550,00 metros; 45º31'NE e 771,00 metros até as proximidades da confluência dos Rios Quilombo e Rio da Onça. Daí segue pela margem direita do Rio da Onça numa distância aproximada de 3.330,00 metros até a Ponte da Rodovia SP-55, fechando a poligonal.
Parágrafo 1.º - No contorno do polígono de que trata este artigo será mantido anel verde de isolamento e proteção.
Parágrafo 2.º - Na faixa referida no parágrafo anterior, serão permitidas obras de passagem, necessárias à interligação com as demais áreas, bem assim, a permanência das edificações existentes na data da publicação deste Decreto, ficando proibida a reconstrução ou ampliação de unidades emissoras de poluentes.
Artigo 2.º - Na ZEI-CUBATÃO será permitido o uso industrial, bem como das atividades essenciais as suas funções, sendo desconformes todos os demais usos.
Parágrafo 1.º - A instalação, construção e ampliação, bem como o funcionamento das indústrias e das atividades essenciais de que trata este artigo ficam sujeitas às determinações da legislação federal, estadual e municipal pertinente.
Paragrafo 2.º - O Poder Executivo do Estado e do Município bem como os órgãos e entidades responsáveis, considerando a gravidade da situação, adotarão as providências necessárias à relocalização, para as zonas de uso diversificado, dos aglomerados residenciais que resultarem confinados na ZEI-CUBATÃO.
Artigo 3.º - Para os fins previstos na Lei Federal citada no Artigo 1.º, ficam classificadas como Zonas de Uso Predominantemente Industrial, denominadas ZUPI 1 e ZUPI 2, as áreas compreendidas dentro dos polígonos cujas linhas divisórias são a seguir descritas:
ZUPI 1 terá por limite a limita poligonal com início no cruzamento da Rodovia SP-55, Trecho Cubatão-Anchieta, com a Rua Tamoio. Desse ponto segue com rumo 85º10'NW e distância de 900,00 metros encontrando o morro do Careca, segue acompanhando a cota 50 do referido morro deixando seu pico interno a esta ZUPI, numa distância aproximada de 800,00 metros; deflete à direita segue com rumo 0º00'NE e distância de 1.880,00 metros contornando as instalações da Refinaria Presidente Bernardes; deflete à esquerda contornando a Vila Light com os rumos e distâncias seguintes: 42º31'SW e 429,00 metros; 49º34'SW e 355,00 metros; 49º32'SW e 447.00 metros, onde encontra as tubulações condutoras de água da Usina Henry Borden. Dai segue 90º00'NW e 240,00 metros; 12º24'SW e 432,00 metros, encontrando a SP-150, Via Anchieta. Em seguida acompanha a Via Anchieta com rumo 36º11'SW e distância de 508,00 metros, deflete à esquerda, contornando a Vila Fabril com rumo 50º43'SE e distância de 569,00 metros até a margem esquerda do Rio Ubatão, segue subindo o "rio até a ponte de madeira ali existente, numa extensão de 726,00 metros, deflete à esquerda, cruzando o referido rio com rumo 53º45'SE e distância de 186,00 metros; em seguida contorna o Morro Mazação acompanhando aproximadamente a cota 40 com os seguintes rumos e distâncias: 57º46'NE e 769,00 metros; 70º58'NE e 306,00 metros, até proximidades da Pedreira Concretex. Em seguida deflete à direita, sobe o morro contornando a Pedreira Concretex com rumos e distâncias seguintes: 16º21'SE e 479,00 metros; 82º03'SE e 217,00 metros. Deflete à esquerda segue cruzando a Rodovia SP-55, trecho Cubatão-Itanhaém, com rumo de 85º32'SE e distância de 772,00 metros até a Via Anchieta. Daí deflete à esquerda e segue com 34º35'NE e distância de 1.057,00 metros até a Rodovia SP-55, trecho Via Anchieta-Cubatão. Deste ponto segue acompanhando a Rodovia numa extensão aproximada de 600,00 metros até a ponte sobre o Rio Cubatão, fechando a poligonal. ZUPI 2 terá por limite a linha poligonal com início na ponte da Rodovia SP-55, sobre o Rio da Onça, trecho Piaçaguera-Guarujá, seguindo no sentido Piaçaguera, numa extensão de 700,00 metros, defletindo à direita para o rumo 80º30'NE e distância de 1.170,00 metros, acompanhando a cota 40 metros na Serra do Morrão, defletindo a seguir à esquerda para os rumos e distâncias seguintes: 49º30'NE e 990,00 metros, 36º00'NE e 1.620,00 metros e 13º30'NW e 420,00 metros, defletindo à direita, ainda acompanhando aproximadamente a cota 40 metros, para os rumos e distâncias seguintes: 22º00'NE e 1.170,00 metros, 65º30'NE e 780,00 metros, 38º30'SE e 630,00 metros cruzando o Rio Quilombo, 32º00' 1.420,00 metros, defletindo à esquerda para 19º00'SW e 1.080,00 metros e 47º30'SE e 670,00 metros, finalmente defletindo à direita, caminhando aproximadamente pela cota 40 metros até atingir a Rodovia SP-55 com os rumos e distâncias seguintes: 9º45'SE e 955,00 metros, 41º30'SW e 1.480,00 metros, 68º00'SW e 1.650.00 metros, seguindo então pela Estrada SP-55 no sentido Piaçaguera até atingir a ponte sobre o Rio da Onça numa distância de 1.700,00 metros, fechando assim a poligonal.
Artigo 4.º - As áreas incluídas nas ZEI e ZUPI's Cubatão serão periodicamente avaliadas e classificadas, em função das suas condições ambientais e urbanísticas, em: I - saturadas.
II - em vias de saturação;
III - saturadas.
Parágrafo único - O Poder Executivo Estadual adotará as providências cabíveis para recuperação das áreas classificadas como saturadas ou em vias de saturação.
Artigo 5.º - O licenciamento para a implantação, operação ou ampliação de indústrias nas ZEI e ZUPI's Cubatão atenderá à legislação estadual e ás normas federais pertinentes.
Artigo 6.º - Os morros isolados contidos no interior da ZEI-Cubatão e das ZUPI's constituirão áreas de proteção ambiental na parte situada acima da cota 50 m, sendo vedados o uso industrial e a urbanização.
Artigo 7.º - O Poder Executivo do Estado, através da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, observando diretrizes estaduais e municipais, coordenará as atividades relativas a localização industrial e residencial do município de Cubatão, promovendo a articulação entre os órgãos do Estado e do Município, vinculados aos setores industrial e habitacional.
Artigo 8.º - A localização, na ZEI-Cubatão, das seguintes atividades industriais, se dará, de acordo com o que estabelece a Lei Federal n. 6.803-80, obedecidos ainda os requisites de licenciamento previstos na legislação pertinente:
I - polos petroquímicos;
II - polos cloroquímicos;
III - polos carboquímicos;
IV - usinas nucleares;
V - outras atividades cuja localização em ZEI vier a ser considerada obrigatória por ato do Governo Federal ou Estadual.
Artigo 9.º - Os estabelecimentos industriais existentes à data deste decreto que resultarem fora da ZEI-ZUPI Cubatão serão submetidos, quando necessário, a instalação de equipamentos especiais de controle de poluição e, nos casos mais graves, a relocalização.
Parágrafo único - Os estabelecimentos industriais a que se refere este artigo só poderão ampliar suas instalações desde que tal ampliação esteja de acordo com os parâmetros que vierem a ser estabelecidos pelo Poder Executivo do Estado e não implique em aumento da carga poluidora considerada incompatível com a preservação ambiental, a juízo da CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 1982.
PAULO SALIM MALUF
Osvaldo Palma. Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Walter Coronado Antunes, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Publicado na Casa Civil, aos 11 de março de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais



DECRETO Nº 18.525, DE 11 DE MARÇO DE 1982

Classifica as Zonas de uso industrial na área crítica de poluição de Cubatão.


Retificação de D.O. de 13-3-82


Leia-se como segue e não como constou:

Artigo 4º - As áreas incluídas nas ZEI e SUPI's Cubatão serão periodicamente avaliadas e classificadas, em função das suas condições ambientais e urbanísticas:

I - não saturadas;

II - em vias de saturação;

III - saturadas.


DECRETO Nº 18.525, DE 11 DE MARÇO DE 1982

Classifica as Zonas de uso industrial na área crítica de poluição de Cubatão.

Retificação de D.Os. de 13-3 e 28-4-82


Leia-se como segue e não como constou:

Artigo 4º - As áreas incluídas nas ZEI e ZUPI's Cubatão serão periodicamente avaliadas e classificadas, em função das suas condições ambientais e urbanísticas, em:

I - não saturadas;

II - em vias de saturação;

III - saturadas.