PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e,
Considerando o disposto no artigo 10, I e V, da Lei Federal n.º 6.803, de 2 de julho de 1980,
Decreta:
Artigo 1.º - Para os fins previstos na Lei Federal n. 6.803, de 2 de julho de 1980, fica classificada como Zona de Uso Estritamente Industrial ZEI Cubatão - a área que terá por limites a linha poligonal com início na Ponte da Rodovia SP-55, sobre o Rio da Onça, trecho Piaçaguera-Guarujá, seguindo pela referida Rodovia no sentido Piaçaguera, numa extensão de 700,00 metros segue pelo mesmo sentido, acompanhando aproximadamente a cota 40 com os rumos e distâncias seguintes: 78º09'NW e 664,00 metros; 71º13'SW e 528,00 metros até o limite de município Santos-Cubatão, nas proximidades da COS1PA, defletindo à direita, acompanhando aproximadamente a cota 40 na Serra do Morrão com os rumos e distâncias seguintes: 51º29'SW e 313.00 metros; 4º04'NW e 988,00 metros; 22º25'NE e 2.347,00 metros até as proximidades da estação da Estrada de Ferro Santos-Jundiaí, localizada nas proximidades das instalações da BAYER. Deste ponto, deflete à esquerda, segue com rumo 38º26'NW e distância de 587,00 metros cruzando o Rio Moji; deflete à esquerda, segue contornando inicialmente as instalações da BAYER em seguida as instalações da Ultra-Fertil e Liquid Quimic com os rumos e distâncias seguintes: 57º44'SW e 2.389,00 metros; 88º39'NW e 635,00 metros; 50º47'SW e 490,00 metros; 0º00'SW e 260,00 metros caminhando em seguida aproximadamente pela cota 40, acompanhando a linha de alta tensão, com rumo de 44º37'SW e distância de 2.150,00 metros defletindo à direita contornando as instalações da Union Carbide com rumo de 85º0O'SW e distância de 803,00 metros, deflete à direita caminhando ainda aproximadamente pela cota 40, acompanhando o Rio Perequê com rumo de 15º30'NE e distância de 1.235,00 metros, deflete à esquerda cruzando o Rio Perequê com rumo 70º01'NW e distância de 117,00 metros, deflete à esquerda e segue até o inicio da SP-148, Rodovia do Mar, com os seguintes rumos e distâncias: 33º24'SW e 1.653,00 metros; 7º26'SW e 464,00 metros; 37º50'SW e 709.00 metros; 82º44'NW e 237,00 metros. Segue ainda pela cota 40, contornando as instalações da Refinaria Presidente Bernardes com os rumos e distâncias seguintes: 81º20'SW e 597,00 metros; 57º12'SW e 690,00 metros, 0º00'SW e 1.880,00 metros cruzando o Rio Cubatão e encontrando o morro do Careca. Desse ponto segue acompanhando a cota 50, deixando o pico do morro fora da ZEI numa distância aproximada de 800,00 metros, segue com rumo de 85º10'SE a distância de 900,00 metros até a rodovia SP-55, próximo ao encontro da Rua Tamoio, deflete à esquerda segue pela referida Rodovia numa distância aproximada de 430,00 metros até a ponte da Avenida Nove de Abril. Segue pela Avenida, sentido para a Rodovia SP-55 rumo de 43º22'NW e distância de 248,00 metros até o Viaduto da Estrada de Ferro, defletindo à direita e seguindo acompanhando a faixa de domínio da Estrada de Ferro numa extensão de 403,00 metros, em seguida deflete à direita contornando as instalações da Carbocloro S.A., em confronto primeiramente com o Cemitério e em seguida com o Canil e o Almoxarifado da Prefeitura Municipal, com os rumos e distâncias seguintes: 59º2'NE e 201,00 metros; 29º12'SE e 195,00 metros; 59º02'NE e 15,00 metros, 38º14'SE e 214,00 metros, atingindo a margem esquerda do Rio Cubatão. Segue pela referida margem do Rio, numa distância aproximada de 2.200,00 metros até onde encontra o Rio Piaçaguera. Continua pela margem esquerda do Rio Cubatão numa distância aproximada de 1.800,00 metros de onde deflete à esquerda e segue no sentido do Largo do Canéu com os rumos e distâncias seguintes: 57º59'NE e 472,00 metros; 53º53'SE e 458,00 metros; 33º10'NE e 311,00 metros; 50º46'SE e 1.091,00 metros; 19º41'NE e 1.716,00 metros; deflete à direita cruzando o limite de município Santos-Cubatão com 80º43'NE e 1.550,00 metros; 45º31'NE e 771,00 metros até as proximidades da confluência dos Rios Quilombo e Rio da Onça. Daí segue pela margem direita do Rio da Onça numa distância aproximada de 3.330,00 metros até a Ponte da Rodovia SP-55, fechando a poligonal.
Parágrafo 1.º - No contorno do polígono de que trata este artigo será mantido anel verde de isolamento e proteção.
Parágrafo 2.º - Na faixa referida no parágrafo anterior, serão permitidas obras de passagem, necessárias à interligação com as demais áreas, bem assim, a permanência das edificações existentes na data da publicação deste Decreto, ficando proibida a reconstrução ou ampliação de unidades emissoras de poluentes.
Artigo 2.º - Na ZEI-CUBATÃO será permitido o uso industrial, bem como das atividades essenciais as suas funções, sendo desconformes todos os demais usos.
Parágrafo 1.º - A instalação, construção e ampliação, bem como o funcionamento das indústrias e das atividades essenciais de que trata este artigo ficam sujeitas às determinações da legislação federal, estadual e municipal pertinente.
Paragrafo 2.º - O Poder Executivo do Estado e do Município bem como os órgãos e entidades responsáveis, considerando a gravidade da situação, adotarão as providências necessárias à relocalização, para as zonas de uso diversificado, dos aglomerados residenciais que resultarem confinados na ZEI-CUBATÃO.
Artigo 3.º - Para os fins previstos na Lei Federal citada no Artigo 1.º, ficam classificadas como Zonas de Uso Predominantemente Industrial, denominadas ZUPI 1 e ZUPI 2, as áreas compreendidas dentro dos polígonos cujas linhas divisórias são a seguir descritas:
ZUPI 1 terá por limite a limita poligonal com início no cruzamento da Rodovia SP-55, Trecho Cubatão-Anchieta, com a Rua Tamoio. Desse ponto segue com rumo 85º10'NW e distância de 900,00 metros encontrando o morro do Careca, segue acompanhando a cota 50 do referido morro deixando seu pico interno a esta ZUPI, numa distância aproximada de 800,00 metros; deflete à direita segue com rumo 0º00'NE e distância de 1.880,00 metros contornando as instalações da Refinaria Presidente Bernardes; deflete à esquerda contornando a Vila Light com os rumos e distâncias seguintes: 42º31'SW e 429,00 metros; 49º34'SW e 355,00 metros; 49º32'SW e 447.00 metros, onde encontra as tubulações condutoras de água da Usina Henry Borden. Dai segue 90º00'NW e 240,00 metros; 12º24'SW e 432,00 metros, encontrando a SP-150, Via Anchieta. Em seguida acompanha a Via Anchieta com rumo 36º11'SW e distância de 508,00 metros, deflete à esquerda, contornando a Vila Fabril com rumo 50º43'SE e distância de 569,00 metros até a margem esquerda do Rio Ubatão, segue subindo o "rio até a ponte de madeira ali existente, numa extensão de 726,00 metros, deflete à esquerda, cruzando o referido rio com rumo 53º45'SE e distância de 186,00 metros; em seguida contorna o Morro Mazação acompanhando aproximadamente a cota 40 com os seguintes rumos e distâncias: 57º46'NE e 769,00 metros; 70º58'NE e 306,00 metros, até proximidades da Pedreira Concretex. Em seguida deflete à direita, sobe o morro contornando a Pedreira Concretex com rumos e distâncias seguintes: 16º21'SE e 479,00 metros; 82º03'SE e 217,00 metros. Deflete à esquerda segue cruzando a Rodovia SP-55, trecho Cubatão-Itanhaém, com rumo de 85º32'SE e distância de 772,00 metros até a Via Anchieta. Daí deflete à esquerda e segue com 34º35'NE e distância de 1.057,00 metros até a Rodovia SP-55, trecho Via Anchieta-Cubatão. Deste ponto segue acompanhando a Rodovia numa extensão aproximada de 600,00 metros até a ponte sobre o Rio Cubatão, fechando a poligonal. ZUPI 2 terá por limite a linha poligonal com início na ponte da Rodovia SP-55, sobre o Rio da Onça, trecho Piaçaguera-Guarujá, seguindo no sentido Piaçaguera, numa extensão de 700,00 metros, defletindo à direita para o rumo 80º30'NE e distância de 1.170,00 metros, acompanhando a cota 40 metros na Serra do Morrão, defletindo a seguir à esquerda para os rumos e distâncias seguintes: 49º30'NE e 990,00 metros, 36º00'NE e 1.620,00 metros e 13º30'NW e 420,00 metros, defletindo à direita, ainda acompanhando aproximadamente a cota 40 metros, para os rumos e distâncias seguintes: 22º00'NE e 1.170,00 metros, 65º30'NE e 780,00 metros, 38º30'SE e 630,00 metros cruzando o Rio Quilombo, 32º00' 1.420,00 metros, defletindo à esquerda para 19º00'SW e 1.080,00 metros e 47º30'SE e 670,00 metros, finalmente defletindo à direita, caminhando aproximadamente pela cota 40 metros até atingir a Rodovia SP-55 com os rumos e distâncias seguintes: 9º45'SE e 955,00 metros, 41º30'SW e 1.480,00 metros, 68º00'SW e 1.650.00 metros, seguindo então pela Estrada SP-55 no sentido Piaçaguera até atingir a ponte sobre o Rio da Onça numa distância de 1.700,00 metros, fechando assim a poligonal.
Artigo 4.º - As áreas incluídas nas ZEI e ZUPI's Cubatão serão periodicamente avaliadas e classificadas, em função das suas condições ambientais e urbanísticas, em: I - saturadas.
II - em vias de saturação;
III - saturadas.
Parágrafo único - O Poder Executivo Estadual adotará as providências cabíveis para recuperação das áreas classificadas como saturadas ou em vias de saturação.
Artigo 5.º - O licenciamento para a implantação, operação ou ampliação de indústrias nas ZEI e ZUPI's Cubatão atenderá à legislação estadual e ás normas federais pertinentes.
Artigo 6.º - Os morros isolados contidos no interior da ZEI-Cubatão e das ZUPI's constituirão áreas de proteção ambiental na parte situada acima da cota 50 m, sendo vedados o uso industrial e a urbanização.
Artigo 7.º - O Poder Executivo do Estado, através da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, observando diretrizes estaduais e municipais, coordenará as atividades relativas a localização industrial e residencial do município de Cubatão, promovendo a articulação entre os órgãos do Estado e do Município, vinculados aos setores industrial e habitacional.
Artigo 8.º - A localização, na ZEI-Cubatão, das seguintes atividades industriais, se dará, de acordo com o que estabelece a Lei Federal n. 6.803-80, obedecidos ainda os requisites de licenciamento previstos na legislação pertinente:
I - polos petroquímicos;
II - polos cloroquímicos;
III - polos carboquímicos;
IV - usinas nucleares;
V - outras atividades cuja localização em ZEI vier a ser considerada obrigatória por ato do Governo Federal ou Estadual.
Artigo 9.º - Os estabelecimentos industriais existentes à data deste decreto que resultarem fora da ZEI-ZUPI Cubatão serão submetidos, quando necessário, a instalação de equipamentos especiais de controle de poluição e, nos casos mais graves, a relocalização.
Parágrafo único - Os estabelecimentos industriais a que se refere este artigo só poderão ampliar suas instalações desde que tal ampliação esteja de acordo com os parâmetros que vierem a ser estabelecidos pelo Poder Executivo do Estado e não implique em aumento da carga poluidora considerada incompatível com a preservação ambiental, a juízo da CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 1982.
PAULO SALIM MALUF
Osvaldo Palma. Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Walter Coronado Antunes, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Publicado na Casa Civil, aos 11 de março de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
Retificação de D.O. de 13-3-82
Leia-se como segue e não como constou:
Artigo 4º - As áreas incluídas nas ZEI e SUPI's Cubatão serão periodicamente avaliadas e classificadas, em função das suas condições ambientais e urbanísticas:
I - não saturadas;
II - em vias de saturação;
III - saturadas.
Retificação de D.Os. de 13-3 e 28-4-82
Leia-se como segue e não como constou:
Artigo 4º - As áreas incluídas nas ZEI e ZUPI's Cubatão serão periodicamente avaliadas e classificadas, em função das suas condições ambientais e urbanísticas, em:
I - não saturadas;
II - em vias de saturação;
III - saturadas.