DECRETO N. 18.557, DE 17 DE MARÇO DE 1982
Institui o programa "CAMESP - Campus de Música do Estado de São Paulo"
PAULO
SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais, e
considerando
que o levantamento da situação das Orquestras do Estado
de São Paulo, procedido pela Administração por
intermédio da Secretaria da Cultura, revelou a existência
de sérias carências que precisam ser supridas neste
setor das atividades culturais;
considerando
que a falta de instrumentistas habilitados nos diversos naipes das
orquestras foi uma constante verificada, o que impede o
desenvolvimento e bom desempenho desses conjuntos;
considerando
a insuficiência e até mesmo a inexistência de
profissionais qualificados para orientarem a formação
artística de novos instrumentistas nas diversas comunidades
onde se localizam essas orquestras;
considerando
a precariedade ou falta de instrumentos musicais e de outros recursos
materiais necessários ao funcionamento dos conjuntos,
inclusive locais adequados para ensaios e trabalho correlatos;
considerando
que tais carências resultam, principalmente, da dificuldade
para obtenção dos necessários recursos
financeiros pelas instituições mantenedoras;
considerando
as recomendações aprovadas unanimemente no II Encontro
Estadual de Regentes de Orquestras, realizado na cidade de Americana,
visando à solução do problema,
considerando
que o Governo do Estado, através da Secretaria da Cultura,
conta com o Conservatório Dramático e Musical "Dr.
Carlos de Campos", de Tatuí, que realiza ha 25 anos um
esforço reconhecidamente sério e bem sucedido para a
formação de instrumentistas, acumulando nesse campus
importante experiência e recursos que se impõem sejam
intensivamente utilizados e difundidos;
considerando,
finalmente, que ao Estado cabe o amparo a Cultura, de acordo com as
diretrizes fixadas pela Lei n. 10.294, de 3 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo
1.º -
Fica instituído o programa CAMESP - "Campus de Música
do Estado de São Paulo" para a formação de
instrumentistas junto às instituições
orquestrais existentes no Estado, observadas as disponibilidades dos
recursos necessários.
Artigo
2.º -
A implantação de cada "campus",
obedecidas as conveniências de cada comunidade, ficará a
critério da Secretaria da Cultura.
§
1.º -
A implantação deste programa será coordenado por
um especialista de alta qualificação técnico-musical.
§
2.º -
Será considerada condição básica para a
implantação de cada "campus" o apoio material
e financeiro das Prefeituras Municipais das comunidades beneficiadas,
bem como de outras instituições desses municípios.
Artigo
3.º -
A administração, supervisão e fiscalização
dos "campius,
instituídos por este decreto, caberá ao Conservatório
Dramático e Musical "Dr. Carlos de Campos", de
Tatuí.
Artigo
4.º -
Para desempenho da incumbência do artigo anterior, o
Conservatório Dramático e Musical "Dr. Carlos de
Campos" recrutará os servidores vidores com fundamento
nos incisos I e II, do Artigo 1.°, da Lei n. 500, de 13 de
novembro de 1974, com a redação dada pelo Artigo 203,
da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978.
§
1.º -
Pelo inciso I, do Artigo 1.°, da Lei n. 500, de 13 de novembro de
1974, serão admitidos servidores para a função-atividade
de Professor de Conservatório Musical, observadas as reais
necessidades de cada "campus".
§
2.º -
Pelo inciso II, do Artigo 1°, da Lei n. 500, de 13 de novembro de
1974, será contratado pessoal técnico, especializado na
Arte Musical, para exercer as funções abaixo:
1
- Em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho:
a)
Flauta Doce - 1 contratado;
b)
Flauta Transversal - 1 contratado;
c)
Oboé - 1 contratado;
d)
Clarineta - 1 contratado;
e)
Saxafone - 1 contratado;
f)
Fagote - 1 contratado;
g)
Trompa
- 1 contratado;
h)
Trompete
- 1 contratado;
i)
Trombone
- 1 contratado;
j)
Tuba - 1 contratado;
l)
Tímpanos
e Percussão - 1 contratado;
m)
Harpa - 1 contratado;
n)
Violino - 4 contratados;
o)
Viola - 2 contratados;
p)
Violoncelo
- 2 contratados;
q)
Contrabaixo
- 2 contratados;
2
- Em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho:
a)
Flauta
Transversal - 1 contratado;
b)
Oboé - 1 contratado;
c)
Clarineta
- 1 contratado;
d)
Fagote
- 1 contratado;
e)
Trompa - 1 contratado;
f)
Trompete - 1 contratado;
g)
Trombone - 1 contratado;
h)
Violino - 2 contratados;
i)
Viola - 1 contratado;
j)
Violoncelo
- 1 contratado;
l)
Contrabaixo - 1 contratado.
§
3.º -
A admissão dos técnicos, especializados na Arte
Musical, de que trata o parágrafo anterior, será
formalizada individualmente, com a documentação
legalmente exigida para as contratações da espécie,
e submetida à apreciação da Secretaria da
Administração, nos termos do Decreto n. 11.743, de 16
de junho de 1978.
§
4.º -
O pessoal técnico, especializado na Arte Musical, de que trata
o § 2.° deste artigo, participará
obrigatoriamente dos conjuntos instrumentais do Conservatório
Dramático e Musical "Dr. Carlos de Campos", de
Tatuí.
Artigo
5.º -
A instalação de cada "campus"
musical obedecerá a dotação de recursos
financeiros específicos alocados ao Conservatório
Dramático e Musical "Dr. Carlos de Campos", de
Tatuí, atendido o disposto neste decreto.
Artigo
6.º -
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio
dos Bandeirantes, 17 de março de 1982.
PAULO
SALIM MALUF
Antonio
Henrique Cunha Bueno, Secretário Extraordinário da
Cultura
Publicado
na Casa Civil, aos 17 de março de 1982.
Maria
Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais