DECRETO N. 18.557, DE 17 DE MARÇO DE 1982

Institui o programa "CAMESP - Campus de Música do Estado de São Paulo"

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
considerando que o levantamento da situação das Orquestras do Estado de São Paulo, procedido pela Administração por intermédio da Secretaria da Cultura, revelou a existência de sérias carências que precisam ser supridas neste setor das atividades culturais;
considerando que a falta de instrumentistas habilitados nos diversos naipes das orquestras foi uma constante verificada, o que impede o desenvolvimento e bom desempenho desses conjuntos;
considerando a insuficiência e até mesmo a inexistência de profissionais qualificados para orientarem a formação artística de novos instrumentistas nas diversas comunidades onde se localizam essas orquestras;
considerando a precariedade ou falta de instrumentos musicais e de outros recursos materiais necessários ao funcionamento dos conjuntos, inclusive locais adequados para ensaios e trabalho correlatos;
considerando que tais carências resultam, principalmente, da dificuldade para obtenção dos necessários recursos financeiros pelas instituições mantenedoras;
considerando as recomendações aprovadas unanimemente no II Encontro Estadual de Regentes de Orquestras, realizado na cidade de Americana, visando à solução do problema, 
considerando que o Governo do Estado, através da Secretaria da Cultura, conta com o Conservatório Dramático e Musical "Dr. Carlos de Campos", de Tatuí, que realiza ha 25 anos um esforço reconhecidamente sério e bem sucedido para a formação de instrumentistas, acumulando nesse campus importante experiência e recursos que se impõem sejam intensivamente utilizados e difundidos;
considerando, finalmente, que ao Estado cabe o amparo a Cultura, de acordo com as diretrizes fixadas pela Lei n. 10.294, de 3 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído o programa CAMESP - "Campus de Música do Estado de São Paulo" para a formação de instrumentistas junto às instituições orquestrais existentes no Estado, observadas as disponibilidades dos recursos necessários.
Artigo 2.º - A implantação de cada "campus", obedecidas as conveniências de cada comunidade, ficará a critério da Secretaria da Cultura.
§ 1.º - A implantação deste programa será coordenado por um especialista de alta qualificação técnico-musical.
§ 2.º - Será considerada condição básica para a implantação de cada "campus" o apoio material e financeiro das Prefeituras Municipais das comunidades beneficiadas, bem como de outras instituições desses municípios.
Artigo 3.º - A administração, supervisão e fiscalização dos "campius, instituídos por este decreto, caberá ao Conservatório Dramático e Musical "Dr. Carlos de Campos", de Tatuí.
Artigo 4.º - Para desempenho da incumbência do artigo anterior, o Conservatório Dramático e Musical "Dr. Carlos de Campos" recrutará os servidores vidores com fundamento nos incisos I e II, do Artigo 1.°, da Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974, com a redação dada pelo Artigo 203, da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978.
§ 1.º - Pelo inciso I, do Artigo 1.°, da Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974, serão admitidos servidores para a função-atividade de Professor de Conservatório Musical, observadas as reais necessidades de cada "campus".
§ 2.º - Pelo inciso II, do Artigo 1°, da Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974, será contratado pessoal técnico, especializado na Arte Musical, para exercer as funções abaixo:
1 - Em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho:
a) Flauta Doce - 1 contratado;
b) Flauta Transversal - 1 contratado;
c) Oboé - 1 contratado;
d) Clarineta - 1 contratado;
e) Saxafone - 1 contratado;
f) Fagote - 1 contratado;
g) Trompa - 1 contratado;
h) Trompete - 1 contratado;
i) Trombone - 1 contratado;
j) Tuba - 1 contratado;
l) Tímpanos e Percussão - 1 contratado;
m) Harpa - 1 contratado;
n) Violino - 4 contratados;
o) Viola - 2 contratados;
p) Violoncelo - 2 contratados;
q) Contrabaixo - 2 contratados;
2 - Em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho:
a) Flauta Transversal - 1 contratado;
b) Oboé - 1 contratado;
c) Clarineta - 1 contratado;
d) Fagote - 1 contratado;
e) Trompa - 1 contratado;
f) Trompete - 1 contratado;
g) Trombone - 1 contratado;
h) Violino - 2 contratados;
i) Viola - 1 contratado;
j) Violoncelo - 1 contratado;
l) Contrabaixo - 1 contratado.
§ 3.º - A admissão dos técnicos, especializados na Arte Musical, de que trata o parágrafo anterior, será formalizada individualmente, com a documentação legalmente exigida para as contratações da espécie, e submetida à apreciação da Secretaria da Administração, nos termos do Decreto n. 11.743, de 16 de junho de 1978.
§ 4.º - O pessoal técnico, especializado na Arte Musical, de que trata o § 2.° deste artigo, participará obrigatoriamente dos conjuntos instrumentais do Conservatório Dramático e Musical "Dr. Carlos de Campos", de Tatuí.
Artigo 5.º - A instalação de cada "campus" musical obedecerá a dotação de recursos financeiros específicos alocados ao Conservatório Dramático e Musical "Dr. Carlos de Campos", de Tatuí, atendido o disposto neste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 1982.
PAULO SALIM MALUF
Antonio Henrique Cunha Bueno, Secretário Extraordinário da Cultura
Publicado na Casa Civil, aos 17 de março de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais