DECRETO N. 18.558, DE 17 DE MARÇO DE 1982

Dispõe sobre a exigência de fotos para documentos na Administração Estadual Direta e Indireta, bem como as Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
Considerando a variedade de tipos e formates de fotografias exigidos dos interessados pelos diversos órgãos da Administração Pública e a conveniência de observar a diretriz expressa no Programa Estadual de Desburocratização no sentido de não onerar os usuários, especialmente os de menor renda. com exigências e despesas excessivas ou desnecessárias;
Considerando que o requisite essencial para a aceitação de uma fotografia é o que ela permita a identificação fisionômica do interessado,
Decreta:
Artigo 1.º - Os órgãos e entidades da Administração Estadual Direta e Indireta, bem como as Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, adotarão os seguintes procedimentos na exigência de fotografias para documentos:
I - não se exigirá fotografia de formato diferente de 3 x 4 em, exceto para passaporte; 
II - não se fará qualquer exigência relacionada com o vestuário, salvo quanto a estar com a cabeça descoberta; 
III - não se exigirá foto datada, e nos casos em que essa exigência seja expressa em lei, será aceita, indistintamente, a data constante do próprio filme ou a aposta, no verso da foto, por carimbo do fotógrafo, desde que a fotografia identifique satisfatoriamente o interessado; 
IV - não se exigirá foto colorida. 
Artigo 2.º - Poderão ser aceitas fotos de formato diferente do de 3x4 cm, ou fotos coloridas, salvo impossibilidade material de utilização. 
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 1982.
PAULO SALIM MALUF
Fausto Auromir Lopes Rocha, Secretário Extraordinário de Desburocratização 
Publicado na Casa Civil, aos 17 de março de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais