DECRETO N. 18.558, DE 17 DE MARÇO DE 1982
Dispõe sobre a exigência de fotos para documentos na Administração Estadual Direta e Indireta, bem como as Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado
PAULO SALIM
MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e
Considerando a variedade de
tipos e formates de fotografias exigidos dos interessados pelos
diversos órgãos da Administração Pública
e a conveniência de observar a diretriz expressa no Programa
Estadual de Desburocratização no sentido de não
onerar os usuários, especialmente os de menor renda. com
exigências e despesas excessivas ou desnecessárias;
Considerando que o requisite essencial para a aceitação
de uma fotografia é o que ela permita a identificação
fisionômica do interessado,
Decreta:
Artigo 1.º
- Os órgãos e entidades da Administração
Estadual Direta e Indireta, bem como as Fundações
instituídas ou mantidas pelo Estado, adotarão os
seguintes procedimentos na exigência de fotografias para
documentos:
I - não se exigirá fotografia de
formato diferente de 3 x 4 em, exceto para passaporte;
II
- não se fará qualquer exigência relacionada
com o vestuário, salvo quanto a estar com a cabeça
descoberta;
III - não se exigirá foto
datada, e nos casos em que essa exigência seja expressa em lei,
será aceita, indistintamente, a data constante do próprio
filme ou a aposta, no verso da foto, por carimbo do fotógrafo,
desde que a fotografia identifique satisfatoriamente o
interessado;
IV - não se exigirá foto
colorida.
Artigo 2.º - Poderão ser
aceitas fotos de formato diferente do de 3x4 cm, ou fotos coloridas,
salvo impossibilidade material de utilização.
Artigo
3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de
março de 1982.
PAULO SALIM MALUF
Fausto Auromir Lopes
Rocha, Secretário Extraordinário de
Desburocratização
Publicado na Casa Civil, aos
17 de março de 1982.
Maria Angélica Galiazzi,
Diretora da Divisão de Atos Oficiais