DECRETO N. 18.582, DE 23 DE MARÇO DE 1982

Dispõe sobre adiantamento de vencimentos, salários e proventos

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADOS DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que uma das metas e prioridades do atual Governo está voltada ao funcionalismo do Estado, em busca de corrigir distorções e injustiças em relação a inúmeras classes e, por outro lado, desenvolver uma política salarial mais justa e competitiva no mercado de trabalho, o que, consequentemente, haverá melhor desempenho e melhor atendimento nos serviços públicos prestados à população;
Considerando que, desde 15 de março de 1979, vem o Governo adotando medidas com o objetivo de atingir aquelas metas e prioridades, tais como:
1 - em março de 1979, ao conceder o abono mensal de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), depois elevado a Cr$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta cruzeiros), a partir de março de 1980, procurou atender a quase 250.000 funcionários e servidores que recebiam vencimentos e salários iguais ou pouco mais de um salário mínimo (Cr$ 2.268,00), o que representou um aumento entre 40 e 105%.
2 - em março de 1981, instituiu as novas Escalas de Vencimentos que, além de incorporar o valor do abono mensal (Cr$ 3.750,00), concedeu reajustes aos funcionários e servidores, em índices percentuais de 70 a 126%, atingindo a média de 86%; o menor vencimento ou salário do Estado, para uma jornada de 8 (oito) horas de trabalho, foi fixado em Cr$ 14.012,00 (catorze mil e doze cruzeiros), bem acima do salário minimo então vigente, (Cr$ 8.464,80); também, em março de 1981, concedeu reajustes aos docentes das Universidades do Estado e aos Pesquisadores Científicos que variaram de 116,73 a 142,44%; aos professores da rede de ensino de 1.° e 2.° graus, garantiu reajuste mínimo de 82,25%;
3 - em julho de 1979 e em março de 1081, foram instituídos novos sistemas retribuitórios aos integrantes das classes de Delegado de Polícia, aos componentes da Polícia Militar e aos membros do Ministério Público e da Magistratura, proporcionando significativos reajustes salariais;
4 - para os docentes do 1.° grau, a partir de dezembro de 1981, implantou a "progressão funcional", medida que vem beneficiar cerca de 15.000 (quinze mil) Professores 'I, com um acréscimo de 21,5% em seus vencimentos, bem como modificou o critério de apuração da hora-atividade do Professor I, o que redundará também em outro acréscimo de 10% para todos os integrantes da classe; ressalte-se que mais de 10.000 (dez mil) Professores 'I deverão ser beneficiados no 2.° semestre do corrente ano com a "progressão funcional";
5 - concedeu em março de 1981, aos integrantes da Estrada de Ferro Campos do Jordão e dos Quadros Especiais da Secretaria dos Transportes, bem como aos respectivos pensionistas, reajustes que variaram de 90% a 180%;
6 - introduziu no Estado, a chamada "Contagem Reciproca", tão reclamada e almejada pelo funcionalismo, que permite, para efeito de aposentadoria, o cômputo do tempo de serviço prestado em atividade privada vinculada ao regime previdenciário federal; (continua na página 2)
7 - implantou, na área da Secretaria da Saúde, o instituto da "transposição", que, além de corrigir centenas de desvios de funções, proporcionou substancial reaproveitamento de seus recursos humanos, beneficiando mais de 1.000 funcionários e servidores;
8 - criou cargos e realizou concursos na área da Secretaria da Educação, o que proporcionou a efetivação de mais de 40.000 docentes que mantinham situação de "Temporários";
9 - implantou e fez operar no IPESP, em caráter definitivo, os programas gramas da Carteira de Bolsas de Estudos Reembolsáveis e da Carteira do Lazer dos Servidores Públicos, beneficiando 16.380 funcionários e servidores.
Considerando que, em face das mensagens governamentais encaminhadas á Assembléia Legislativa do Estado, é proposto um aumento geral aos funcionários e servidores do Estado, inclusive inativos, em duas etapas: 40% sobre os atuais valores das Escalas a partir de março do ano em curso e mais 40% a incidir em 1.° de julho, de modo a totalizar, a contar desta última data, 96% sobre os valores vigorantes em 28 de fevereiro próximo passado;
Considerando que enquanto se processa a tramitação dos mencionados projetos de lei complementar, e conveniente que os órgãos pagadores competentes adotem as providências administrativas cabíveis a fim de permitir que o funcionalismo, em inicio de abril próximo futuro, já possa receber a parcela correspondente a primeira etapa do reajuste,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a incluir, na Folha de Pagamento correspondente ao mês de março corrente, a titulo de adiantamento, parcela correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor percebido pelo funcionário ou servidor a título de vencimento, remuneração ou salário, ou do valor do provento devido ao Inativo.
Artigo 2.º - O disposto no artigo anterior aplica-se:
I - aos funcionários, servidores e inativos das Autarquias e das Universidades Estaduais;
II - aos integrantes da Estrada de Ferro Campos do Jordão e dos Quadros Especiais de que trata o Artigo 13 do Decreto-Lei de 18 de setembro de 1969, com a redação dada pela Lei de 10 de dezembro de 1970, bem como aos Inativos, inclusive aos que passaram a inatividade anteriormente à instituição desses quadros;
III - aos componentes da Policia Militar do Estado de São Paulo;
IV - no cálculo da Pensão Mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo a beneficiários de funcionários e servidores falecidos, bem como no cálculo da Pensão Mensal devida pela Caixa Beneficente da Policia Militar a beneficiários de policiais militares falecidos.
Artigo 3.º - O disposto no Artigo 1.° poderá ser aplicado aos funcionários e servidores das Secretarias da Assembléia Legislativa do Estado, do Tribunal de Justiça, dos Tribunais de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar e do Tribunal de Contas.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de março de 1982.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 23 de março de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais