DECRETO N. 18.582, DE 23 DE MARÇO DE 1982
Dispõe sobre adiantamento de vencimentos, salários e proventos
PAULO SALIM
MALUF, GOVERNADOR DO ESTADOS DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais, e
Considerando que uma das
metas e prioridades do atual Governo está voltada ao
funcionalismo do Estado, em busca de corrigir distorções
e injustiças em relação a inúmeras
classes e, por outro lado, desenvolver uma política salarial
mais justa e competitiva no mercado de trabalho, o que,
consequentemente, haverá melhor desempenho e melhor
atendimento nos serviços públicos prestados à
população;
Considerando que, desde 15 de março
de 1979, vem o Governo adotando medidas com o objetivo de atingir
aquelas metas e prioridades, tais como:
1 - em março
de 1979, ao conceder o abono mensal de Cr$ 2.000,00 (dois mil
cruzeiros), depois elevado a Cr$ 3.750,00 (três mil, setecentos
e cinquenta cruzeiros), a partir de março de 1980, procurou
atender a quase 250.000 funcionários e servidores que recebiam
vencimentos e salários iguais ou pouco mais de um salário
mínimo (Cr$ 2.268,00), o que representou um aumento entre 40 e
105%.
2 - em março de 1981, instituiu as novas
Escalas de Vencimentos que, além de incorporar o valor do
abono mensal (Cr$ 3.750,00), concedeu reajustes aos funcionários
e servidores, em índices percentuais de 70 a 126%, atingindo a
média de 86%; o menor vencimento ou salário do Estado,
para uma jornada de 8 (oito) horas de trabalho, foi fixado em Cr$
14.012,00 (catorze mil e doze cruzeiros), bem acima do salário
minimo então vigente, (Cr$ 8.464,80); também, em março
de 1981, concedeu reajustes aos docentes das Universidades do Estado
e aos Pesquisadores Científicos que variaram de 116,73 a
142,44%; aos professores da rede de ensino de 1.° e 2.°
graus, garantiu reajuste mínimo de 82,25%;
3 - em
julho de 1979 e em março de 1081, foram instituídos
novos sistemas retribuitórios aos integrantes das classes de
Delegado de Polícia, aos componentes da Polícia Militar
e aos membros do Ministério Público e da Magistratura,
proporcionando significativos reajustes salariais;
4 -
para os docentes do 1.° grau, a partir de dezembro de 1981,
implantou a "progressão funcional", medida que vem
beneficiar cerca de 15.000 (quinze mil) Professores 'I, com um
acréscimo de 21,5% em seus vencimentos, bem como modificou o
critério de apuração da hora-atividade do
Professor I, o que redundará também em outro acréscimo
de 10% para todos os integrantes da classe; ressalte-se que mais de
10.000 (dez mil) Professores 'I deverão ser beneficiados no
2.° semestre do corrente ano com a "progressão
funcional";
5 - concedeu em março de 1981, aos
integrantes da Estrada de Ferro Campos do Jordão e dos Quadros
Especiais da Secretaria dos Transportes, bem como aos respectivos
pensionistas, reajustes que variaram de 90% a 180%;
6 -
introduziu no Estado, a chamada "Contagem Reciproca", tão
reclamada e almejada pelo funcionalismo, que permite, para efeito de
aposentadoria, o cômputo do tempo de serviço prestado em
atividade privada vinculada ao regime previdenciário federal;
(continua na página 2)
7 - implantou, na área
da Secretaria da Saúde, o instituto da "transposição",
que, além de corrigir centenas de desvios de funções,
proporcionou substancial reaproveitamento de seus recursos humanos,
beneficiando mais de 1.000 funcionários e servidores;
8
- criou cargos e realizou concursos na área da Secretaria da
Educação, o que proporcionou a efetivação
de mais de 40.000 docentes que mantinham situação de
"Temporários";
9 - implantou e fez operar
no IPESP, em caráter definitivo, os programas gramas da
Carteira de Bolsas de Estudos Reembolsáveis e da Carteira do
Lazer dos Servidores Públicos, beneficiando 16.380
funcionários e servidores.
Considerando que, em face das
mensagens governamentais encaminhadas á Assembléia
Legislativa do Estado, é proposto um aumento geral aos
funcionários e servidores do Estado, inclusive inativos, em
duas etapas: 40% sobre os atuais valores das Escalas a partir de
março do ano em curso e mais 40% a incidir em 1.° de
julho, de modo a totalizar, a contar desta última data, 96%
sobre os valores vigorantes em 28 de fevereiro próximo
passado;
Considerando que enquanto se processa a tramitação
dos mencionados projetos de lei complementar, e conveniente que os
órgãos pagadores competentes adotem as providências
administrativas cabíveis a fim de permitir que o
funcionalismo, em inicio de abril próximo futuro, já
possa receber a parcela correspondente a primeira etapa do reajuste,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria da
Fazenda autorizada a incluir, na Folha de Pagamento correspondente ao
mês de março corrente, a titulo de adiantamento, parcela
correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor percebido pelo
funcionário ou servidor a título de vencimento,
remuneração ou salário, ou do valor do provento
devido ao Inativo.
Artigo 2.º - O disposto no artigo
anterior aplica-se:
I - aos funcionários,
servidores e inativos das Autarquias e das Universidades Estaduais;
II - aos integrantes da Estrada de Ferro Campos do Jordão
e dos Quadros Especiais de que trata o Artigo 13 do Decreto-Lei de 18
de setembro de 1969, com a redação dada pela Lei de 10
de dezembro de 1970, bem como aos Inativos, inclusive aos que
passaram a inatividade anteriormente à instituição
desses quadros;
III - aos componentes da Policia Militar
do Estado de São Paulo;
IV - no cálculo da
Pensão Mensal devida pelo Instituto de Previdência do
Estado de São Paulo a beneficiários de funcionários
e servidores falecidos, bem como no cálculo da Pensão
Mensal devida pela Caixa Beneficente da Policia Militar a
beneficiários de policiais militares falecidos.
Artigo
3.º - O disposto no Artigo 1.° poderá ser
aplicado aos funcionários e servidores das Secretarias da
Assembléia Legislativa do Estado, do Tribunal de Justiça,
dos Tribunais de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada
Criminal, do Tribunal de Justiça Militar e do Tribunal de
Contas.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em
vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 23 de março de 1982.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Publicado
na Casa Civil, aos 23 de março de 1982.
Maria Angélica
Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais