DECRETO N. 18.734, DE 26 DE ABRIL DE 1982

Cria a Estação Experimental de Presidente Prudente do Instituto Biológico, da Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária,
 da Secretaria de Agricultura e Abastecimento


PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada a Estação Experimental de Presidente Prudente diretamente subordinada à Divisão de Atividades Técnicas Complementares do Instituto Biológico, em nível de Seção Técnica, com Setor de Apoio Técnico e Setor de Apoio Administrativo.
Artigo 2.º - A Estação Experimental de Presidente Prudente, tem as seguintes atribuições.
I - executar atividades de apoio técnico e logístico para atender projetos de pesquisa em cancro cítrico desenvolvidos pelos institutos da Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária;
II -executar pesquisas de cancro cítrico de acordo com a metodologia programada pelas equipes técnicas dos institutos de Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária;
III - aplicar, dentro de sua área de jurisdição, medidas de vigilância e fiscalização de acordo com a legislação de defesa sanitária vegetal em vigor;
IV - executar pesquisas de outras culturas de interesse para a região programadas pelos institutos da Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária;
Artigo 3.º - O Setor de Apoio Técnico tem as seguintes atribuições:
I - executar todos os serviços de campo e laboratório necessários às finalidades da Estação Experimental;
II - executar a manutenção e a conservação de máquinas e equipamentos da Estação Experimental;
III - executar a manutenção e conservação de benfeitorias existentes na Estação Experimental;
IV  - exercer atividades de vigilância e fiscalização de acordo com a legislação de Defesa Sanitária Vegetal em vigor.
Artigo 4.º -  O Setor de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - em relação à administração de pessoal, atuar sempre em integração com a Seção de Pessoal da Divisão de Administração do Instituto Biológico, devendo especialmente:
a) controlar prazos para início de exercício de funcionários e servidores;
b) preparar atestados e certidões relacionados com a freqüência de funcionários e servidores;
c) registrar a freqüência mensal;
d) informar processos que versem sobre freqüência de pessoal
e) expedir guias para exame de saúde;
f) comunicar aos órgãos competentes o falecimento de funcionários e servidores.
II - em relação a adiantamentos:
a) programar as despesas;
b) atender as requisições de recursos financeiros e zelar pela distribuição dos mesmos;
c) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos;
d) emitir cheques para a realização de pagamentos e despesas;
e) manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;
f) preparar as prestações de conta dos pagamentos efetuados;
III - em relação ao controle patrimonial:
a) verificar, periodicamente, o estado dos bens patrimoniais;
b) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
IV - em relação ao expediente:
a) preparar o expediente;
b) receber, registrar e expedir papéis e processos;
V - em relação às atividades complementares:
a) manter a vigilância dos edifícios e instalações;
b) atender e prestar informações ao público em geral;
c) receber e distribuir a correspondência de funcionários
d) executar ou fiscalizar, quando a cargo de terceiros, os serviços de limpeza e arrumação das dependências e zelar pela guarda e uso dos materiais;
e) executar os serviços de copa;
f) zelar pela correta utilização dos mantimentos, bem como dos aparelhos e utensílios;
g) verificar, periodicamente, o estado dos imóveis, instalações, móveis, objetos, equipamentos, inclusive os de escritório, aparelhos e instalações hidráulicas e elétricas e providenciar a manutenção;
h) fiscalizar a entrada e saída de bens de propriedade do Estado
i) controlar o ingresso e a movimentação de pessoas e veículos na área da unidade;
j) providenciar socorro de emergência nos casos de acidentes e outras ocorrências no âmbito da Estação Experimental.
Artigo 5.º Os responsáveis pelas unidades administrativas que compõe a Estação Experimental de Presidente Prudente têm, dentro de suas áreas de atuação, as seguintes competências:
I - aquelas relacionadas nos incisos I e II, do Artigo 501, do Decreto n. 11.138, de 3 de fevereiro de 1978, e as do Artigo 503, do mesmo Decreto;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, aquelas relacionadas nos Artigos 31 e 35, do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de abril de 1982.
PAULO SALIM MALUF
Cláudio Braga de Ribeiro Ferreira, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Calim Eid, Secretário de Estado – Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 26 de abril de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais