DECRETO N. 18.806, DE 4 DE MAIO DE 1982

Dispõe sobre alteração de valor das tarifas relativas ao transporte de passageiros nas travessias que especifica e dá outras providências

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do § 2.° do Artigo 71 da Constituição do Estado de São Paulo (Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969) e considerando o disposto na Resolução SUNAMAM n. 7.185, de 16 de outubro de 1981,
Decreta:
Artigo 1.º - As tarifas cobradas pelo Departamento Hidroviário da Secretaria dos Transportes, pelo transporte de passageiros, por meio de lancha, passam a ter os seguintes valores monetários:
I - na travessia Santos-Vicente de Carvalho: Cr$ 10,00
II - na travessia Santos (Ponta da Praia) - Guarujá: Cr$ 10,00
Artigo 2.º - As tarifas para escolares e estudantes sofrerão abatimento de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo único - Os menores, até a idade pré-escolar, ficam isentos de qualquer pagamento.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor a 01 de junho de 1982, ficando revogado, nessa data, o Decreto n. 17.062, de 21 de maio de 1981.
Palácio dos Bandeirantes, aos 4 de maio de 1982.
PAULO SALIM MALUF
José Maria Siqueira de Barros, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 4 de maio de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais