DECRETO N. 18.818, DE 5 DE MAIO DE 1982

Dispõe sobre a implantação de tarifas de pedágio na Rodovia dos Trabalhadores

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE   SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., nos termos do Artigo 7.°, do Decreto-lei n. 5, de 06 de março de 1969 com redação dada pela Lei n. 95, de 29 de dezembro de 1972, "será remunerada mediante cobrança de pedágio aos usuários das rodovias abrangidas pela concessão";
Considerando que, nos termos da legislação citada, as tarifas de pedágio serão propostas pela DERSA com base nos custos do empreendimento e do serviço, do tipo de veículo e do percurso, de acordo com os padrões internacionais adotados para auto-estradas semelhantes";
Considerando que, pelo Decreto n. 13.756, de 03 de agosto de 1979, à referida empresa foi outorgada a concessão para exploração industrial da rodovia denominada "Rodovia dos Trabalhadores" (Via Leste), para interligar as cidades de São Paulo e Taubaté;
Considerando o disposto pelos Decretos n. 9.812, de 19 de maio de 1977, e 14.982 de 30 de abril de 1980;
Considerando, ainda, que as Rodovias dos Trabalhadores e Presidente Dutra devem ser encaradas, para efeito de planejamento de transportes, de modo complementar e não competitivo;
Considerando que, ambas as rodovias devem possuir valores das tarifas a níveis assemelhados;
Considerando a necessidade de se suspender a cobrança de pedágio na Rodovia dos Trabalhadores, nos meses iniciais de sua abertura, para que a alocação de tráfego, na área de sua influência, se realize de forma equilibrada e racional;
Decreta:
Artigo 1.° - Fica a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. autorizada a cobrar as tarifas de pedágio, na Rodovia dos Trabalhadores,constantes da Tabela que com este baixa.
Artigo 2.° - O pedágio referido no artigo anterior passará a ser pago pelos usuários a partir do dia 1.° de setembro de 1982, através de tarifas unidirecionais, nos Postos de Arrecadação localizados, respectivamente, nos km 33 e 57.
Artigo 3.° - As tarifas de pedágio referidas no Artigo 1.° aplica-se o disposto no Decreto n. 9.489, de 10 de fevereiro de 1977 e 14.982, de 30 de abril de 1980.
Artigo 4.° - Ficam as motocicletas excluídas da Tabela que integra este decreto, de acordo com as disposições do Decreto n. 9.812, de 19 de maio de 1977.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor no dia 1.° de maio de 1982.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de maio de 1982.
PAULO SALIM MALUF
José Maria Siqueira de Barros, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 5 de maio de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais