DECRETO N. 18.848, DE 10 DE MAIO DE 1982
Cria e organiza o Instituto Paulista de Adoção e dá providências correlatas
PAULO SALIM
MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas
atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei
n. 9.717 de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º
- Fica criado, diretamente subordinado ao Governador do Estado
Instituto Paulista de Adoção.
Artigo 2.º
- O Instituto Paulista de Adoção fica organizado nos
termos deste Decreto.
SEÇÃO II
Artigo 3.º
- O Instituto Paulista de Adoção tem a seguinte
estrutura:
I - Diretoria com Seção de
Expediente;
II - Conselho Consultivo;
III -
Grupo de Relações com a Comunidade;
IV -
Grupo de Relações com o Judiciário;
V
- Grupo de Relações com Instituições e
Profissionais;
VI - Divisão de Administração,
com:
a) Diretoria;
b) Seção de
Finanças;
c) Seção de Apoio
Administrativo;
d) Seção de Atividades
Complementares.
Parágrafo único - Os
Grupos previstos nos incisos III, IV e V deste artigo são
unidades com nível de Departamento Técnico.
Artigo
4.º - A Seção de Finanças da Divisão
de Administração é o órgão
setorial dos Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária, no Instituto Paulista de Adoção,
e presta serviços de órgão subsetorial a todo o
Instituto.
Artigo 5.º - A Seção de
Atividades Complementares da Divisão de Administração
funciona como órgão detentor do Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados, no
Instituto Paulista de Adoção.
Artigo 6.º
- Ao Instituto Paulista de Adoção cabe direcionar o
esforço conjunto do Estado e da comunidade na tarefa de
encontrar famílias para criança consideradas legalmente
em situação de abandono por suas famílias
biológicas e de tornar a adoção dessas crianças
uma realidade.
Artigo 7.º - A Seção de
Expediente da Diretoria do Instituto tem por atribuição
preparar o expediente da Diretora do Instituto, do Conselho
Consultivo e o dos Grupos desempenhando, entre outras, as seguintes
atividades:
I - executar e conferir serviços de
datilografia;
II - providenciar cópias de textos;
III - providenciar a requisição de papéis
e processos;
IV - manter arquivo das cópias dos
textos datilografados.
Artigo 8.º - O Grupo de
Relações com a Comunidade tem, com vistas ao
cumprimento do disposto no Artigo 6.° deste Decreto, as seguintes
atribuições:
I - promover a sensibilização
da comunidade para a problemática da adoção;
II
- promover o recrutamento de voluntários e estagiários;
III - oriental a comunidade na execução de
atividades de busca de famílias para adoção e de
recrutamento formal dessas famílias,
IV - promover
a realização de programas de treinamento de monitores
para o preparo de pais e famílias;
V - transmitir a
comunidade informações a respeito das necessidades de
adoção e dos serviços de adoção.
Artigo 9.º - O Grupo de Relações com o
Judiciário tem, com vistas ao cumprimento do disposto no
Artigo 6° deste Decreto, as seguintes atribuições:
I - colaborar para a agilização dos
procedimentos que dependam do Poder Judiciário e/ou da
aplicação de normas legais;
II - acompanhar,
junto a Cartórios, o andamento de processos;
III -
supervisionar em integração com o Grupo de Relações
com Instituições e Profissionais, os casos em
tramitação.
Artigo 10 - O Grupo de Relações
com Instituições e Profissionais tem, com vistas ao
cumprimento do disposto no Artigo 6.° deste Decreto, as seguintes
atribuições:
I - orientar os órgãos
e entidades públicos e particulares nos procedimentos de
triagem, atendimento e orientação técnica, bem
como em outros
pertinentes;
II - promover a realização
de programas de treinamento para profissionais;
III -
promover a sensibilização de dirigentes de entidades de
classe e de órgãos e entidades de assistência
social para a problemática da adoção.
Artigo
11 - A Divisão de Administração tem as
seguintes atribuições:
I - por meio da
Seção de Finanças:
a) propor normas,
atendendo à orientação dos órgãos
centrais, relativas a:
1 - elaboração e
execução orçamentária;
2
- programação financeira;
b) elaborar a
proposta orçamentária;
c) manter
registros necessários à apuração dos
custos;
d) analisar os custos da unidade de despesa e
atender às solicitações dos órgãos
centrais sobre a matéria;
e) processar a
distribuição das dotações da unidade
orçamentária para a de despesa;
f) controlar
a execução orçamentária segundo as normas
estabelecidas;
g) elaborar a programação
financeira da unidade orçamentária e a da unidade de
despesa;
h) analisar a execução financeira
da unidade de despesa;
i) verificar se foram atendidas as
exigências legais e regulamentares para que as despesas possam
ser empenhadas;
j) emitir empenhos e subempenhos;
l)
atender às requisições de recursos
financeiros;
m) examinar os documentos comprobatórios
da despesa e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos
estabelecidos, segundo a programação financeira;
n)
proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de
outras formas de entrega de recursos financeiros;
o)
emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de
fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização
de pagamentos;
p) manter registros necessários a
demonstração das disponibilidades e dos recursos
financeiros utilizados;
II - por meio da Seção
de Apoio Administrativo:
a) em relação à
administração de pessoal:
1 - controlar
os prazos para início de exercício dos funcionários
e servidores;
2 - registrar a frequência mensal;
3
- preparar atestados e certidões relacionados com a frequência
de funcionários e servidores;
4 - informar
processos que versem sobre assuntos de pessoal;
5 -
comunicar aos órgãos e entidades competentes o
falecimento de funcionários e servidores;
b) em
relação ao protocolo e arquivo:
1 - receber,
registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição
e expedir papéis e processos;
2 - informar sobre a
localização de papéis e processos;
3
- arquivar papéis e processos;
4 - preparar
certidões de papéis e processos arquivados;
c)
em relação à administração de
material:
1 - organizar e manter atualizado cadastro
de fornecedores de materiais e serviços;
2 - colher
informações de outros órgãos sobre a
idoneidade das empresas, para fins de cadastramento;
3 -
preparar os expedientes referentes a aquisições de
materiais ou a prestação de serviços;
4
- analisar as propostas de fornecimentos e as de prestação
de serviços;
5 - elaborar os contratos relativos à
compra de materiais ou à prestação de serviços;
6 - analisar a composição dos estoques com o
objetivo de verificar sua correspondência às
necessidades efetivas;
7 - fixar níveis de estoque;
8 - efetuar pedidos de compra para formação
ou reposição de seu estoque;
9 - controlar o
atendimento pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando
ao órgão responsável pela aquisição
e ao órgão requisitante os atrasos e outras
irregularidades cometidas;
10 - receber, conferir, guardar
e distribuir, mediante requisição, os materiais
adquiridos;
11 - manter atualizados os registros de
entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
12
- realizar balancetes mensais e inventários físicos e
de valor do material estocado;
13 - elaborar
levantamento estatístico de consumo anual para orientar a
elaboração do Orçamento-Programa;
14 -
elaborar relação de materiais considerados excedentes
ou em desuso;
d) em relação à
administração patrimonial:
1 - cadastrar e
chapear o material permanente recebido;
2 - registrar a
movimentação dos bens móveis;
3 -
providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e
imóveis;
4 - proceder, periodicamente, ao
inventário de todos os bens móveis constantes do
cadastro;
5 - providenciar e controlar as locações
de imóveis que se fizerem necessárias;
6 -
promover medidas administrativas necessárias à defesa
dos bens
III - por meio da Seção de
Atividades Complementares:
a) executar os serviços
de telefonia;
b) manter a vigilância do edifício
e instalações:
c) em relação
ao Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados:
1 - elaborar estudos sobre a distribuição
dos veículos oficiais e em convênio pelos usuários;
2 - guardar os veículos;
3 - promover o
emplacamento e o licenciamento;
4 - elaborar escalas de
serviço;
5 - providenciar a manutenção
de veículos oficiais e se for o caso, de veículos em
convênio;
6 - executar os serviços de
transporte interno;
7 - realizar o controle do uso e das
condições do veículo;
d) em relação
à portaria e limpeza:
1 - atender e prestar
informações ao público em geral;
2 -
receber e distribuir a correspondência de funcionários e
servidores;
3 - executar os serviços de limpeza e
arrumação das dependências e zelar pela guarda e
uso dos materiais;
e) em relação à
manutenção:
1 - verificar,
periodicamente, o estado do prédio, instalações,
móveis, objetos, equipamentos, inclusive os de escritório,
aparelhos e das instalações hidráulicas e
elétricas, tomando as providências necessárias
para sua manutenção ou substituição;
2
- providenciar a execução dos serviços de
marcenaria, carpintaria, tapeçaria, serralharia e pintura em
geral;
f) em relação à copa:
1
- executar os serviços de copa;
2 - zelar pela
correta utilização dos mantimentos, bem como dos
aparelhos e utensílios;
3 - executar os
serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem
como dos locais de trabalho.
Artigo 12 -
Ao Dirigente do Instituto Paulista de Adoção, além
de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou
decreto, em sua área de atuação, compete:
I
- em relação às atividades gerais:
a)
propor a política e as diretrizes a serem adotadas pelo
Instituto;
b) propor ao Governador do Estado o
programa de trabalho e as alterações que se fizerem
necessárias;
c) coordenar, orientar e
acompanhar as atividades das unidades subordinadas ;
d)
selar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos
trabalhos;
e) baixar normas de funcionamento das
unidades subordinadas;
f) responder, conclusivamente,
às consultas formuladas sobre assuntos de sua competência;
g)
solicitar informações a outros órgãos ou
entidades;
h) encaminhar papéis e processos
diretamente aos órgãos competentes para manifestação
sobre os assuntos neles tratados;
i) decidir os pedidos de
certidões e "vista" de processos;
II
- em relação ao Sistema de Administração
de Pessoal:
a) admitir e dispensar servidores, nos
termos da legislação pertinente;
b) designar
funcionário ou servidor para o exercício de
substituição remunerada;
c) aprovar a
indicação ou designar substitutos de cargos, funções
atividades ou funções de serviço público
de direção, chefia ou encarregatura das unidades
subordinadas;
d) aprovar a indicação ou
designar funcionários ou servidores para responderem pelo
expediente das unidades subordinadas;
e) autorizar ou
prorrogar a convocação de funcionários e
servidores para prestação de serviços
extraordinários;
f) designar funcionário
ou servidor para funções de comando, a serem
retribuídas mediante "pro labore" previsto no
Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968;
g)
autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de funcionários e
servidores, para dentro do País e por prazo nao superior a 30
(trinta) dias, nas seguintes hipóteses:
1 -
para missão ou estudo de interesse do serviço
público;
2 - para participação
em congressos ou outros certames culturais, técnicos ou
científicos;
h) autorizar o pagamento de
diárias a funcionários e servidores, até 30
(trinta) dias;
i) autorizar o pagamento de
transportes a funcionários e servidores, bem como ajuda de
custo, na forma da legislação pertinente;
j)
autorizar a concessão e fixar o valor da gratificação
"pro labore" a funcionário ou servidor que
pagar ou receber em moeda corrente, observada a legislação
pertinente;
l) autorizar o parcelamento de débito
de funcionários ou servidores, observada a legislação
pertinente;
m) requisitar passagens aéreas
para funcionário ou servidor a serviço dentro do País,
até o limite máximo fixado na legislação
pertinente;
n) autorizar por Ato específico,
as autoridades que lhe são subordinadas, a requisitarem
transporte de pessoal por conta do Estado, observadas as restrições
legais vigentes;
o) determinar a instauração
de processo administrativo ou sindicância, inclusive para
apuração de responsabilidade em acidentes com veículos
oficiais;
p) ordenar a prisão administrativa
de funcionário ou servidor e providenciar a realização
do processo de tomada de contas, nos termos da legislação
pertinente;
q) ordenar ou prorrogar suspensão
preventiva de funcionário ou servidor, até 30 (trinta)
dias;
r) determinar providências para a
instauração de inquérito policial;
s)
aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a
30 (trinta) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão
aplicada;
III - em relação aos Sistemas
de Administração Financeira e Orçamentária:
a)
aprovar a proposta orçamentária e submetê-la
a aprovação da autoridade competente;
b)
baixar normas, no âmbito do Instituto relativas à
administração financeira e orçamentária,
atendendo à orientação emanada dos órgãos
centrais;
c) manter contato com os órgãos
centrais de administração financeira e
orçamentária;
d) autorizar despesa,
dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas
para a unidade de despesa, bem como firmar contratos, quando for o
caso;
e) autorizar adiantamentos;
f)
autorizar a liberação, restituição ou
substituição de caução em geral e de
fiança, quando dadas em garantia de execução de
contrato;
IV - em relação à
administração de material e patrimônio, decidir
sobre assuntos referentes à licitação,
podendo:
a) autorizar sua abertura ou dispensa;
b)
designar a comissão julgadora de que trata o Artigo 38 da
Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972;
c) exigir,
quando julgar conveniente, a prestação de garantia;
d)
homologar a adjudicação;
e) anular ou
revogar a licitação e decidir os recursos;
f)
autorizar a substituição, a liberação e a
restituição da garantia;
g) autorizar a
alteração de contrato, inclusive a prorrogação
de prazo;
h) designar funcionário, servidor ou
comissão para recebimento do objeto de contrato;
i)
autorizar a rescisão administrativa ou amigável do
contrato;
j) aplicar penalidade, exceto a de
declaração de inidoneidade para licitar ou
contratar.
Artigo 13 - Aos Dirigentes dos Grupos,
além de outras competências que lhes forem conferidas
por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação,
compete:
I - em relação as atividades
gerais:
a) assistir o Dirigente do Instituto no
desempenho de suas funções;
b) fazer
executar a programação dos trabalhos nos prazos
previstos;
c) prestar orientação ao
pessoal subordinado;
d) solicitar informações
a outros órgãos ou entidades;
a)
encaminhar papéis e processos diretamente aos órgãos
competentes para manifestação sobre os assuntos neles
tratados;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal:
a) autorizar
horários especiais de trabalho;
b) decidir,
nos casos de absoluta necessidade dos serviços, sobre a
impossibilidade de gozo de férias regulamentares:
c)
autorizar o gozo de férias não usufruídas no
exercício correspondente.
Artigo 14 - Ao Diretor da
Divisão de Administração, além de outras
competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, em
sua área de atuação, compete:
I
- orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades
subordinadas;
II - visar extratos para publicação
no Diário Oficial;
III - assinar certidões
relativas a papéis e processos arquivados;
IV
- em relação ao Sistema de Administração
de Pessoal:
a) determinar a instauração
de sindicância;
b) aplicar pena de repreensão
e de suspensão, limitada a 15 (quinze) dias, bem como
converter em multa a pena de suspensão aplicada;
V
- em relação aos Sistemas de Administração
Financeira e Orçamentária: a) autorizar pagamentos de
conformidade com a programação financeira;
b)
aprovar a prestação de contas referentes a
adiantamentos;
c) assinar cheques, ordens de
pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de
documentos adotados para a realização de pagamentos, em
conjunto com o Chefe da Seção de Finanças ou com
o dirigente da unidade de despesa;
VI - em relação
a administração de material e patrimônio:
a)
aprovar a relação de materiais a serem mantidos em
estoque e a de materiais a serem adquiridos;
b)
assinar convites e editais de concorrência e de tomada de
preços;
c) requisitar materiais ao órgão
central;
d) autorizar a baixa de bens móveis
no patrimônio;
e) autorizar, mediante ato
específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte
de material por conta do Estado;
VII - em relação
ao Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados:
a) distribuir os veículos pelos
usuários e designar condutores;
b) autorizar
requisições de transportes,
c) decidir
sobre requisição de combustível, material de
limpeza, acessórios e peças para pequenas
reparações;
d) zelar pelo cumprimento
das normas gerais e internas e fiscalizar a utilização
adequada do veículo oficial, em convênio e locado;
e)
determinar a apuração de irregularidades;
f)
atestar, para fins de pagamento, o uso de veículo de
funcionário e servidor no serviço público e de
veículo locado em caráter eventual.
Artigo
15 - Aos Chefes de Seção, além de outras
competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em
suas respectivas áreas de atuação, compete:
I
- distribuir os serviços;
II - orientar e
acompanhar as atividades dos funcionários e servidores
subordinados;
III - aplicar pena de repreensão
e de suspensão, limitada a 8 (oito) dias, bem como converter
em multa a pena de suspensão aplicada.
Artigo 16
- Ao Chefe da Seção de Finanças compete,
ainda:
I - assinar cheques, ordens de pagamento e de
transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados
para a realização de pagamentos, em conjunto com o
Diretor da Divisão de Administração ou com o
dirigente da unidade de despesa;
II - assinar notas
de empenho e subempenho.
Artigo 17 - São
competências comuns ao Dirigente do Instituto, aos Dirigentes
dos Grupos e ao Diretor da Divisão de Administração,
em suas respectivas áreas de atuação:
I
- em relação as atividades gerais:
a)
determinar o arquivamento de processos e papéis em que
inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam
de fundamento legal;
b) decidir sobre recursos
interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada,
desde que não esteja esgotada a instância
administrativa;
II - em relação ao
Sistema de Administração de Pessoal;
a)
propor a nomeação ou admissão de pessoal;
b)
designar funcionários ou servidores para os postos de trabalho
das unidades subordinadas;
c) conceder prorrogação
de prazo para exercício dos funcionários e
servidores;
d) propor, quando for o caso,
modificações nos horários de trabalho dos
funcionários e servidores,
e) aprovar a escala
de férias dos funcionários e servidores;
f)
proceder à distribuição quantitativa dos
concertos avaliatórios para as unidades subordinadas, com
vistas à avaliação do desempenho dos
funcionários e servidores para fins de evolução
funcional;
g) autorizar o gozo de licença-prêmio;
h)
conceder licença, observada a legislação
pertinente, nas seguintes hipóteses:
1 - a
funcionário e servidor para tratamento de saúde;
2
- a funcionário e servidor por motivo de doença em
pessoa da família;
3 - a funcionário e
servidor quando acidentado no exercício de suas atribuições
ou atacado de doença profissional,
4 - a
funcionário e servidor para atender as obrigações
relativas ao serviço militar,
5 - a
funcionário e servidor, compulsoriamente, como medida
profilática;
6 - à funcionária e
servidora gestante;
i) solicitar a instauração
de inquérito policial
Artigo 18 - São
competências comuns ao Dirigente do Instituto e demais
responsáveis por unidades até o nível de Chefe
de Seção, em suas respectivas áreas de
atuação:
I - em relação as
atividades gerais:
a) cumprir e fazer cumprir as
leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos
para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades
superiores;
b) transmitir a seus subordinados as
diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
c)
dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou
divergências que, em matéria de serviços,
surgirem em sua área de atuação;
d)
lar ciência imediata ao superior hierárquico das
irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as
providências tomadas e propondo as que não lhes são
afetas;
e) manter seus superiores imediatos
permanentemente informados sobre o andamento das atividades das
unidades subordinadas;
f) avaliar o desempenho das
unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados,
bem como pela adequação dos custos dos trabalhos
executados;
g) adotar ou sugerir, conforme o caso,
medidas objetivando:
1 - o aprimoramento de suas
áreas;
2 - a simplificação de
procedimentos e a agilização do processo decisório
relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades
subordinadas;
h) manter a regularidade dos serviços,
expedindo as necessárias determinações ou
representando as autoridades superiores, conforme o caso;
i)
manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
j)
providenciar a instrução de processos e expedientes que
devam ser submetidos à consideração superior,
manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria,
l)
indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação
inerentes ao cargo, função-atividade ou função
de serviço público;
m) encaminhar
papéis à unidade competente, para autuar e
protocolar;
n) apresentar relatórios sobre os
serviços executados pelas unidades subordinadas;
o)
avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições
ou competências dos órgãos, funcionários
ou servidores subordinados,
II - em relação
ao Sistema de Administração de Pessoal:
a)
participar dos processos de:
1 - identificação
das necessidades de recursos humanos;
2 -
identificação das necessidades de treinamento e
desenvolvimento de recursos humanos;
3 - avaliação
do desempenho do Sistema;
b) cumprir ou fazer cumprir
os prazos para encaminhamento de dados, informações,
relatórios e outros documentos aos órgãos do
Sistema e garantir a qualidade dos mesmos;
c) dar
exercício aos funcionários e servidores designados para
a unidade sob sua subordinação;
d) conceder
período de trânsito,
e) controlar a
frequência diária dos funcionários e servidores
diretamente subordinados e atestar a frequência mensal;
f)
autorizar a retirada de funcionário e servidor durante o
expediente;
g) decidir sobre os pedidos de abono ou
justificação de faltas ao serviço;
h)
conceder o gozo de férias, relativas ao exercício em
curso, aos subordinados;
i) expedir guias para exames
de saúde;
j) em relação ao instituto
da evolução funcional:
1 - proceder ao
dimensionamento total de funcionários e servidores de cada
grupo de classes sob sua subordinação imediata para
fins de aplicação da evolução
funcional;
2 - afixar nas respectivas unidades o
resultado da avaliação do desempenho, para fins de
evolução funcional, de acordo com a legislação
pertinente;
1) avaliar o desempenho dos funcionários
e servidores que lhes são mediata ou imediatamente
subordinados;
III - em relação à
administração de material e patrimônio:
a)
requisitar material permanente ou de consumo;
b)
autorizar a transferência de bens móveis entre as
unidades subordinadas.
Artigo 19 - As competências
previstas nesta Seção, sempre que coincidentes, serão
exercidas de preferência, pelas autoridades de menor nível
hierárquico.
Artigo 20 - As autoridades
abrangidas pelos Artigos 12 e 14 deste Decreto poderão
exercer, também, em relação ao pessoal
diretamente subordinado e sempre que a estrutura organizacional assim
exigir, as competências conferidas a autoridades de menor nível
hierárquico.
Artigo 21
- O Conselho Consultivo é composto dos seguintes membros:
I
- o Diretor do Instituto Paulista de Adoção, que é
o seu Presidente;
II - 1 (um) representante do Fundo
de Assistência Social do Palácio do Governo, que é
o seu Vice-Presidente;
III - 1 (um) representante da
Secretaria de Estado da Promoção Social;
IV
- 1 (um) -representante da Secretaria de Estado de Economia e
Planejamento;
V - 1 (um) representante da Fundação
Estadual do Bem-Estar do Menor;
VI - 6 (seis)
representantes da comunidade, sendo dois deles obrigatoriamente
integrantes de entidades com atuação na área
específica da família e/ou do menor.
§
1.º - Será convidado a integrar o Conselho
Consultivo, como membro, o Juiz Titular da Vara de Menores da
Capital.
§ 2.º - Os membros do Conselho são
designados pelo Governador do Estado, para mandato de 4 (quatro)
anos, facultada a recondução.
§ 3.º
- A função de membro do Conselho não e
remunerada, a qualquer título, sendo, porém,
considerada como de serviço público relevante.
Artigo
22 - O Conselho Consultivo tem as seguintes atribuições.
I
- prestar assessoria ao Instituto,
II - cooperar para
a agilização e a efetivação das ações
do Instituto;
III - participar da avaliação
do desempenho dos serviços prestados pelo instituto.
Artigo
23 - Ao Presidente do Conselho Consultivo compete:
I
- dirigir os trabalhos do Conselho;
II - convocar e
presidir as reuniões do Conselho;
III -
representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e
entidades.
Artigo 24 -
Prestarão serviços ao Instituto Paulista de Adoção
os seguintes órgãos da Casa Civil do Gabinete do
Governador.
I - Assessoria jurídica do
Governo;
II - Grupo de Planejamento Setorial,
III
- Centro de Recursos Humanos, na qualidade de órgão
setorial e subsetorial do Sistema de Administração de
Pessoal;
IV - Divisão de Transportes, na
qualidade de órgão setorial e subsetorial do Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados
Artigo 25 - Este decreto entrará
em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 10 de maio de 1982.
PAULO SALIM MALUF
Calim Eid Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 10 de maio de 1982.
Maria Angelica
Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 18.848, DE 10 DE MAIO DE 1982
Cria e organiza o Instituto Paulista de Adoção e dá providências correlatas
SEÇÃO
'I
Artigo 1.° -
onde se lê: ... subordinado ao
Governador do Estado, Instituto Paulista de Adoção.
leia-se: ... subordinado ao Governador do Estado, o Instituto
Paulista de Adoção.
SEÇÃO IV
Artigo 13 -
I -
onde se lê: a) encaminhar papéis
e processos diretamente aos ...
leia-se: e) encaminhar papéis
e processos diretamente aos ...
Artigo 20 -
onde se lê:
As autoridades abrangidas pelos Artigos 12 e 14 deste ...
leia-se:
As autoridades abrangidas pelos Artigos 12 a 14 deste ...
SEÇÃO V
Artigo 21 -
VI -
§ 3.° -
onde se lê: A
função de membro do Conselho nao e remunerada, ...
leia-se: A função de membro do Conselho não
é remunerada, ...