DECRETO N. 18.848, DE 10 DE MAIO DE 1982

Cria e organiza o Instituto Paulista de Adoção e dá providências correlatas

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717 de 30 de janeiro de 1967,
Decreta: 

SEÇÃO I

Disposições Preliminares 

Artigo 1.º - Fica criado, diretamente subordinado ao Governador do Estado Instituto Paulista de Adoção.
Artigo 2.º - O Instituto Paulista de Adoção fica organizado nos termos deste Decreto.

SEÇÃO II 

Da Estrutura 

Artigo 3.º - O Instituto Paulista de Adoção tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria com Seção de Expediente;
II - Conselho Consultivo;
III - Grupo de Relações com a Comunidade;
IV - Grupo de Relações com o Judiciário;
V - Grupo de Relações com Instituições e Profissionais;
VI - Divisão de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Finanças;
c) Seção de Apoio Administrativo;
d) Seção de Atividades Complementares. 
Parágrafo único - Os Grupos previstos nos incisos III, IV e V deste artigo são unidades com nível de Departamento Técnico. 
Artigo 4.º - A Seção de Finanças da Divisão de Administração é o órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, no Instituto Paulista de Adoção, e presta serviços de órgão subsetorial a todo o Instituto.
Artigo 5.º - A Seção de Atividades Complementares da Divisão de Administração funciona como órgão detentor do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, no Instituto Paulista de Adoção. 

SEÇÃO III 

Das Atribuições 

Artigo 6.º - Ao Instituto Paulista de Adoção cabe direcionar o esforço conjunto do Estado e da comunidade na tarefa de encontrar famílias para criança consideradas legalmente em situação de abandono por suas famílias biológicas e de tornar a adoção dessas crianças uma realidade.
Artigo 7.º - A Seção de Expediente da Diretoria do Instituto tem por atribuição preparar o expediente da Diretora do Instituto, do Conselho Consultivo e o dos Grupos desempenhando, entre outras, as seguintes atividades:
I - executar e conferir serviços de datilografia;
II - providenciar cópias de textos;
III - providenciar a requisição de papéis e processos;
IV - manter arquivo das cópias dos textos datilografados.
Artigo 8.º - O Grupo de Relações com a Comunidade tem, com vistas ao cumprimento do disposto no Artigo 6.° deste Decreto, as seguintes atribuições:
I - promover a sensibilização da comunidade para a problemática da adoção;
II - promover o recrutamento de voluntários e estagiários;
III - oriental a comunidade na execução de atividades de busca de famílias para adoção e de recrutamento formal dessas famílias,
IV - promover a realização de programas de treinamento de monitores para o preparo de pais e famílias;
V - transmitir a comunidade informações a respeito das necessidades de adoção e dos serviços de adoção.
Artigo 9.º - O Grupo de Relações com o Judiciário tem, com vistas ao cumprimento do disposto no Artigo 6° deste Decreto, as seguintes atribuições:
I - colaborar para a agilização dos procedimentos que dependam do Poder Judiciário e/ou da aplicação de normas legais;
II - acompanhar, junto a Cartórios, o andamento de processos;
III - supervisionar em integração com o Grupo de Relações com Instituições e Profissionais, os casos em tramitação.
Artigo 10 - O Grupo de Relações com Instituições e Profissionais tem, com vistas ao cumprimento do disposto no Artigo 6.° deste Decreto, as seguintes atribuições:
I - orientar os órgãos e entidades públicos e particulares nos procedimentos de triagem, atendimento e orientação técnica, bem como em outros
pertinentes;
II - promover a realização de programas de treinamento para profissionais;
III - promover a sensibilização de dirigentes de entidades de classe e de órgãos e entidades de assistência social para a problemática da adoção.
Artigo 11 - A Divisão de Administração tem as seguintes atribuições: 
I - por meio da Seção de Finanças:
a) propor normas, atendendo à orientação dos órgãos centrais, relativas a:
1 - elaboração e execução orçamentária; 
2 - programação financeira; 
b) elaborar a proposta orçamentária; 
c) manter registros necessários à apuração dos custos; 
d) analisar os custos da unidade de despesa e atender às solicitações dos órgãos centrais sobre a matéria; 
e) processar a distribuição das dotações da unidade orçamentária para a de despesa;
f) controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas;
g) elaborar a programação financeira da unidade orçamentária e a da unidade de despesa;
h) analisar a execução financeira da unidade de despesa;
i) verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
j) emitir empenhos e subempenhos; 
l) atender às requisições de recursos financeiros; 
m) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, segundo a programação financeira;
n) proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
o) emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos;
p) manter registros necessários a demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;
II - por meio da Seção de Apoio Administrativo:
a) em relação à administração de pessoal: 
1 - controlar os prazos para início de exercício dos funcionários e servidores;
2 - registrar a frequência mensal;
3 - preparar atestados e certidões relacionados com a frequência de funcionários e servidores;
4 - informar processos que versem sobre assuntos de pessoal;
5 - comunicar aos órgãos e entidades competentes o falecimento de funcionários e servidores;
b) em relação ao protocolo e arquivo:
1 - receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos;
2 - informar sobre a localização de papéis e processos;
3 - arquivar papéis e processos;
4 - preparar certidões de papéis e processos arquivados;
c) em relação à administração de material: 
1 - organizar e manter atualizado cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
2 - colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas, para fins de cadastramento;
3 - preparar os expedientes referentes a aquisições de materiais ou a prestação de serviços; 
4 - analisar as propostas de fornecimentos e as de prestação de serviços;
5 - elaborar os contratos relativos à compra de materiais ou à prestação de serviços;
6 - analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
7 - fixar níveis de estoque;
8 - efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;
9 - controlar o atendimento pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando ao órgão responsável pela aquisição e ao órgão requisitante os atrasos e outras irregularidades cometidas;
10 - receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;
11 - manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
12 - realizar balancetes mensais e inventários físicos e de valor do material estocado; 
13 - elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do Orçamento-Programa;
14 - elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso;
d) em relação à administração patrimonial:
1 - cadastrar e chapear o material permanente recebido;
2 - registrar a movimentação dos bens móveis;
3 - providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;
4 - proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
5 - providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;
6 - promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens
III - por meio da Seção de Atividades Complementares:
a) executar os serviços de telefonia;
b) manter a vigilância do edifício e instalações: 
c) em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados:
1 - elaborar estudos sobre a distribuição dos veículos oficiais e em convênio pelos usuários;
2 - guardar os veículos;
3 - promover o emplacamento e o licenciamento;
4 - elaborar escalas de serviço;
5 - providenciar a manutenção de veículos oficiais e se for o caso, de veículos em convênio;
6 - executar os serviços de transporte interno;
7 - realizar o controle do uso e das condições do veículo;
d) em relação à portaria e limpeza:
1 - atender e prestar informações ao público em geral;
2 - receber e distribuir a correspondência de funcionários e servidores;
3 - executar os serviços de limpeza e arrumação das dependências e zelar pela guarda e uso dos materiais;
e) em relação à manutenção: 
1 - verificar, periodicamente, o estado do prédio, instalações, móveis, objetos, equipamentos, inclusive os de escritório, aparelhos e das instalações hidráulicas e elétricas, tomando as providências necessárias para sua manutenção ou substituição;
2 - providenciar a execução dos serviços de marcenaria, carpintaria, tapeçaria, serralharia e pintura em geral;
f) em relação à copa: 
1 - executar os serviços de copa;
2 - zelar pela correta utilização dos mantimentos, bem como dos aparelhos e utensílios; 
3 - executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de trabalho. 

SEÇÃO IV 

Das Competências 

Artigo 12 - Ao Dirigente do Instituto Paulista de Adoção, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, em sua área de atuação, compete: 
I - em relação às atividades gerais: 
a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pelo Instituto; 
b) propor ao Governador do Estado o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias; 
c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas ; 
d) selar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos; 
e) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas; 
f) responder, conclusivamente, às consultas formuladas sobre assuntos de sua competência; 
g) solicitar informações a outros órgãos ou entidades; 
h) encaminhar papéis e processos diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;
i) decidir os pedidos de certidões e "vista" de processos; 
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal: 
a) admitir e dispensar servidores, nos termos da legislação pertinente;
b) designar funcionário ou servidor para o exercício de substituição remunerada; 
c) aprovar a indicação ou designar substitutos de cargos, funções atividades ou funções de serviço público de direção, chefia ou encarregatura das unidades subordinadas; 
d) aprovar a indicação ou designar funcionários ou servidores para responderem pelo expediente das unidades subordinadas; 
e) autorizar ou prorrogar a convocação de funcionários e servidores para prestação de serviços extraordinários; 
f) designar funcionário ou servidor para funções de comando, a serem retribuídas mediante "pro labore" previsto no Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968; 
g) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de funcionários e servidores, para dentro do País e por prazo nao superior a 30 (trinta) dias, nas seguintes hipóteses: 
1 - para missão ou estudo de interesse do serviço público; 
2 - para participação em congressos ou outros certames culturais, técnicos ou científicos; 
h) autorizar o pagamento de diárias a funcionários e servidores, até 30 (trinta) dias; 
i) autorizar o pagamento de transportes a funcionários e servidores, bem como ajuda de custo, na forma da legislação pertinente; 
j) autorizar a concessão e fixar o valor da gratificação "pro labore" a funcionário ou servidor que pagar ou receber em moeda corrente, observada a legislação pertinente; 
l) autorizar o parcelamento de débito de funcionários ou servidores, observada a legislação pertinente; 
m) requisitar passagens aéreas para funcionário ou servidor a serviço dentro do País, até o limite máximo fixado na legislação pertinente; 
n) autorizar por Ato específico, as autoridades que lhe são subordinadas, a requisitarem transporte de pessoal por conta do Estado, observadas as restrições legais vigentes; 
o) determinar a instauração de processo administrativo ou sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais; 
p) ordenar a prisão administrativa de funcionário ou servidor e providenciar a realização do processo de tomada de contas, nos termos da legislação pertinente; 
q) ordenar ou prorrogar suspensão preventiva de funcionário ou servidor, até 30 (trinta) dias; 
r) determinar providências para a instauração de inquérito policial; 
s) aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 30 (trinta) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada; 
III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária:
a) aprovar a proposta orçamentária e submetê-la a aprovação da autoridade competente; 
b) baixar normas, no âmbito do Instituto relativas à administração financeira e orçamentária, atendendo à orientação emanada dos órgãos centrais; 
c) manter contato com os órgãos centrais de administração financeira e orçamentária; 
d) autorizar despesa, dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para a unidade de despesa, bem como firmar contratos, quando for o caso;
e) autorizar adiantamentos; 
f) autorizar a liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato; 
IV - em relação à administração de material e patrimônio, decidir sobre assuntos referentes à licitação, podendo: 
a) autorizar sua abertura ou dispensa; 
b) designar a comissão julgadora de que trata o Artigo 38 da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972; 
c) exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia; 
d) homologar a adjudicação; 
e) anular ou revogar a licitação e decidir os recursos; 
f) autorizar a substituição, a liberação e a restituição da garantia; 
g) autorizar a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo; 
h) designar funcionário, servidor ou comissão para recebimento do objeto de contrato; 
i) autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato; 
j) aplicar penalidade, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 
Artigo 13 - Aos Dirigentes dos Grupos, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - em relação as atividades gerais: 
a) assistir o Dirigente do Instituto no desempenho de suas funções; 
b) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos; 
c) prestar orientação ao pessoal subordinado; 
d) solicitar informações a outros órgãos ou entidades; 
a) encaminhar papéis e processos diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados; 
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal: 
a) autorizar horários especiais de trabalho; 
b) decidir, nos casos de absoluta necessidade dos serviços, sobre a impossibilidade de gozo de férias regulamentares: 
c) autorizar o gozo de férias não usufruídas no exercício correspondente.
Artigo 14 - Ao Diretor da Divisão de Administração, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, em sua área de atuação, compete: 
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas; 
II - visar extratos para publicação no Diário Oficial; 
III - assinar certidões relativas a papéis e processos arquivados; 
IV - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal: 
a) determinar a instauração de sindicância; 
b) aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada; 
V - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária: a) autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira; 
b) aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos; 
c) assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Chefe da Seção de Finanças ou com o dirigente da unidade de despesa; 
VI - em relação a administração de material e patrimônio: 
a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos; 
b) assinar convites e editais de concorrência e de tomada de preços; 
c) requisitar materiais ao órgão central; 
d) autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio; 
e) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado; 
VII - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados: 
a) distribuir os veículos pelos usuários e designar condutores; 
b) autorizar requisições de transportes, 
c) decidir sobre requisição de combustível, material de limpeza, acessórios e peças para pequenas reparações; 
d) zelar pelo cumprimento das normas gerais e internas e fiscalizar a utilização adequada do veículo oficial, em convênio e locado; 
e) determinar a apuração de irregularidades; 
f) atestar, para fins de pagamento, o uso de veículo de funcionário e servidor no serviço público e de veículo locado em caráter eventual. 
Artigo 15 - Aos Chefes de Seção, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação, compete: 
I - distribuir os serviços; 
II - orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados; 
III - aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 8 (oito) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada. 
Artigo 16 - Ao Chefe da Seção de Finanças compete, ainda: 
I - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Diretor da Divisão de Administração ou com o dirigente da unidade de despesa; 
II - assinar notas de empenho e subempenho. 
Artigo 17 - São competências comuns ao Dirigente do Instituto, aos Dirigentes dos Grupos e ao Diretor da Divisão de Administração, em suas respectivas áreas de atuação: 
I - em relação as atividades gerais: 
a) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal; 
b) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa; 
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal; 
a) propor a nomeação ou admissão de pessoal; 
b) designar funcionários ou servidores para os postos de trabalho das unidades subordinadas; 
c) conceder prorrogação de prazo para exercício dos funcionários e servidores; 
d) propor, quando for o caso, modificações nos horários de trabalho dos funcionários e servidores, 
e) aprovar a escala de férias dos funcionários e servidores; 
f) proceder à distribuição quantitativa dos concertos avaliatórios para as unidades subordinadas, com vistas à avaliação do desempenho dos funcionários e servidores para fins de evolução funcional; 
g) autorizar o gozo de licença-prêmio; 
h) conceder licença, observada a legislação pertinente, nas seguintes hipóteses: 
1 - a funcionário e servidor para tratamento de saúde; 
2 - a funcionário e servidor por motivo de doença em pessoa da família; 
3 - a funcionário e servidor quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional, 
4 - a funcionário e servidor para atender as obrigações relativas ao serviço militar, 
5 - a funcionário e servidor, compulsoriamente, como medida profilática; 
6 - à funcionária e servidora gestante;
i) solicitar a instauração de inquérito policial 
Artigo 18 - São competências comuns ao Dirigente do Instituto e demais responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação as atividades gerais: 
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores; 
b) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos; 
c) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que, em matéria de serviços, surgirem em sua área de atuação; 
d) lar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas; 
e) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas; 
f) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados; 
g) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando: 
1 - o aprimoramento de suas áreas; 
2 - a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas; 
h) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando as autoridades superiores, conforme o caso; 
i) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos; 
j) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria, 
l) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público; 
m) encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar; 
n) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas; 
o) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados, 
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal: 
a) participar dos processos de: 
1 - identificação das necessidades de recursos humanos; 
2 - identificação das necessidades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos; 
3 - avaliação do desempenho do Sistema; 
b) cumprir ou fazer cumprir os prazos para encaminhamento de dados, informações, relatórios e outros documentos aos órgãos do Sistema e garantir a qualidade dos mesmos; 
c) dar exercício aos funcionários e servidores designados para a unidade sob sua subordinação; 
d) conceder período de trânsito, 
e) controlar a frequência diária dos funcionários e servidores diretamente subordinados e atestar a frequência mensal; 
f) autorizar a retirada de funcionário e servidor durante o expediente; 
g) decidir sobre os pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço; 
h) conceder o gozo de férias, relativas ao exercício em curso, aos subordinados; 
i) expedir guias para exames de saúde;
j) em relação ao instituto da evolução funcional: 
1 - proceder ao dimensionamento total de funcionários e servidores de cada grupo de classes sob sua subordinação imediata para fins de aplicação da evolução funcional; 
2 - afixar nas respectivas unidades o resultado da avaliação do desempenho, para fins de evolução funcional, de acordo com a legislação pertinente; 
1) avaliar o desempenho dos funcionários e servidores que lhes são mediata ou imediatamente subordinados; 
III - em relação à administração de material e patrimônio: 
a) requisitar material permanente ou de consumo; 
b) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 19 - As competências previstas nesta Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico. 
Artigo 20 - As autoridades abrangidas pelos Artigos 12 e 14 deste Decreto poderão exercer, também, em relação ao pessoal diretamente subordinado e sempre que a estrutura organizacional assim exigir, as competências conferidas a autoridades de menor nível hierárquico. 

SEÇÃO V 

Do Conselho Consultivo 

Artigo 21 - O Conselho Consultivo é composto dos seguintes membros: 
I - o Diretor do Instituto Paulista de Adoção, que é o seu Presidente; 
II - 1 (um) representante do Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo, que é o seu Vice-Presidente; 
III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Promoção Social; 
IV - 1 (um) -representante da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento; 
V - 1 (um) representante da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor; 
VI - 6 (seis) representantes da comunidade, sendo dois deles obrigatoriamente integrantes de entidades com atuação na área específica da família e/ou do menor. 
§ 1.º - Será convidado a integrar o Conselho Consultivo, como membro, o Juiz Titular da Vara de Menores da Capital.
§ 2.º - Os membros do Conselho são designados pelo Governador do Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, facultada a recondução. 
§ 3.º - A função de membro do Conselho não e remunerada, a qualquer título, sendo, porém, considerada como de serviço público relevante. 
Artigo 22 - O Conselho Consultivo tem as seguintes atribuições. 
I - prestar assessoria ao Instituto, 
II - cooperar para a agilização e a efetivação das ações do Instituto; 
III - participar da avaliação do desempenho dos serviços prestados pelo instituto. 
Artigo 23 - Ao Presidente do Conselho Consultivo compete: 
I - dirigir os trabalhos do Conselho; 
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho; 
III - representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades. 

SEÇÃO VI 

Disposições Finais 

Artigo 24 - Prestarão serviços ao Instituto Paulista de Adoção os seguintes órgãos da Casa Civil do Gabinete do Governador. 
I - Assessoria jurídica do Governo; 
II - Grupo de Planejamento Setorial, 
III - Centro de Recursos Humanos, na qualidade de órgão setorial e subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal; 
IV - Divisão de Transportes, na qualidade de órgão setorial e subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados 
Artigo 25 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 10 de maio de 1982. 
PAULO SALIM MALUF Calim Eid Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 10 de maio de 1982. 
Maria Angelica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 18.848, DE 10 DE MAIO DE 1982

Cria e organiza o Instituto Paulista de Adoção e dá providências correlatas

Retificação

SEÇÃO 'I
Artigo 1.° -
onde se lê: ... subordinado ao Governador do Estado, Instituto Paulista de Adoção.
leia-se: ... subordinado ao Governador do Estado, o Instituto Paulista de Adoção.
SEÇÃO IV
Artigo 13 -
I -
onde se lê: a) encaminhar papéis e processos diretamente aos ...
leia-se: e) encaminhar papéis e processos diretamente aos ...
Artigo 20 -
onde se lê: As autoridades abrangidas pelos Artigos 12 e 14 deste ...
leia-se: As autoridades abrangidas pelos Artigos 12 a 14 deste ...
SEÇÃO V
Artigo 21 -
VI -
§ 3.° -
onde se lê: A função de membro do Conselho nao e remunerada, ...
leia-se: A função de membro do Conselho não é remunerada, ...