DECRETO
N. 18.961, DE 4 DE JUNHO DE 1982
Dispõe sobre
abertura de crédito suplementar, nos termos do Artigo 6.º,
inciso 1, da Lei n. 3.175, de 11-12-81.
JOSÉ
MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais, e considerando a necessidade de
suplementar o orçamento do Departamento de Edifícios e
Obras públicas, a fim de possibilitar a construção
de pontes sumárias nos municípios de São José
do Rio Pardo, Aparecida D'Oeste, Nazaré, Paulista,
Itariri, Pedro de Toledo, Praia Grande, Pacaembu, Fernando Prestes e
Rubiácea.
DECRETA:
Artigo
1.º - De
conformidade com o que dispõe o Artigo 6.º, inciso I, da
Lei n. 3.174 de 11-12-81, fica aberto a secretaria de obras e do Meio
Ambiente, um crédito no valor de Cr$ 36.800.000 (trinta e seis
milhões e oitocentos mil cruzeiros), suplementar às
dotações orçamento vigentes, observando-se nas
classificações Institucional, Econômicas e
Funcional-Programáticas a discriminação indicada
na tabela 1, deste decreto.
Artigo
2.º - Em
decorrência do disposto no artigo anterior, o orçamento
do Departamento de Edifícios e Obras Públicas - DOP,
aprovado pelo Decreto n. 18.358, de 30-12-81, fica suplementado no
valor de Cr$ 36.800.000 (trinta e seis milhões e oitocentos
mil cruzeiros), obedecendo a distribuição indicada nas
Tabelas 1 e 3 deste decreto.
Artigo
3.º - Fica
alterada a Programação Orçamentária da
Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo I , de que trata o Artigo
3.º, do Decreto n. 18.3777, de 18-1-82, de conformidade com a
tabela 2, deste decreto.
Artigo
4.º - Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 4 de junho de 1982.
JOSÉ
MARIA MARIN
Affonso
Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Hygino
Antonio Baptista, Secretário de Economia e
Planejamento
Publicado
na Casa Civil, aos 4 de junho de 1982.
Maria
Angélica Gallazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO
N. 18.961, 4 DE JUNHO DE 1982
Dispõe
sobre abertura de crédito suplementar, nos termos do Artigo
6.°, inciso I, da Lei n. 3.175, de 11-12-81
TABELA 3
Suplementação
Onde se lê: DISCRIMINATIVO DA
DESPESA POR SUBPROGRAMA
Leia-se:
DISCRIMINATIVO DA DESPESA POR SUBPROGRAMA A NÍVEL DE ELEMENTO