DECRETO N. 19.605, DE 17 DE JUNHO DE 1982

Autoriza a doação de veículos usados às entidades que especifica

JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SãO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos da alínea «a» do inciso II do artigo 19, da Lei 89, de 27 de dezembro de 1972,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam autorizadas, em deferimento aos pedidos das entidades, objeto dos processos abaixo discriminados, as doações dos veículos usados pertencentes ao patrimônio de varias Secretarias de Estado:
I - pertencentes a Secretaria de Agricultura e Abastecimento:
a) Administração Superior da Secretaria e da Sede
1 - Serviço de Obras Sociais de Piquete - Piquete - GG. 1391-82 - Kombi - marca Volkswagen - ano de fabricação 1975 - chassi BH 370566 - PI - 125;
b - Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais;
1 - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Cruzeiro - Cruzeiro - GG. - 1389-82 - Kombi - marca Volkswagem - ano de fabricação 1973 - chassi BH 308345 - PI - 322;
II - pertencente à Secretaria da Saúde:
a) Coordenadoria de Saúde Mental;
1 - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Ribeirão Preto - Ribeirão Preto - GG. - 1288-82 - Kombi - marca Volkswagen - ano de fabricação 1972 - chassi BH 279145 - PI - 985;
III - pertencente à Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência a Tecnologia:
a) Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares;
1 - Faculdade de Ciências Farmacêuticas da Universidade de São Paulo - Capital - GG. - 1230-82 - Pick-Up - marca Ford - ano de fabricação 1976 - chassi LA3ASR 19677 - PI - 7721.
Artigo 2.° - A Secretaria da Segurança Pública, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito, expedirá os certificados de propriedade relativos aos veículos ora doados.
Artigo 3.° - O prazo para uso dos veículos é de um ano a partir da publicação, quando as donatárias poderão dispor deles sem qualquer formalidade.
Artigo 4.° - As doações de que trata este decreto ficarão revogadas se os veículos a que se refere o Artigo 1.° não forem retirados dentro de 30 dias.
Artigo 5.° - O Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares procederá a baixa patrimonial do veículo a que alude o item 1, da alinea «a» do inciso III, do Artigo 1.°.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogado o item 1, da alinea «a», do inciso III, do Decreto n. 18.946, de 2 de junho de 1982.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de junho de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Claudio Braga Ribeiro Ferreira, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Victorio Barbosa, Secretário da Saúde
Osvaldo Palma, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Calim Eid, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 17 de junho de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais