DECRETO N. 19.030, DE 29 DE JUNHO DE 1982
Dispõe sobre abertura de crédito suplementar, nos termos do Artigo 6.°, incisos I e II, da Lei n. 3.175, de 11-12-81 e Artigo 3.°, inciso III, da Lei n. 3.282, de 28-4-82
JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de suplementar o orçamento vigente da
Secretaria dos Transportes, a fim de atender despesas com inativos e
reflexos, complementação tarifária e
Subscrição de Ações da FEPASA,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aberto à Secretaria dos Transportes
um crédito suplementar de Cr$ 17.032.893.000 (dezessete
bilhões, trinta e dois miihões, oitocentos e noventa e
três mil cruzeiros), sendo Cr$ 9.072,893.000 (nove
bilhões, setenta e dois miihões, oitocentos e noventa e
três mil cruzeiros) nos termos do Artigo 6.°, inciso I da
Lei n. 3.175, de 11-12-81 e Cr$ 7.960.000.000 (sete
bilhões, novecentos e sessenta milhões de cruzeiros) nos
termos do Artigo 3.°, inciso III, da Lei n. 3.282 de 28-4-82,
e a Administração Geral do Estado um crédito
suplementar de Cr$ 5.701.819.000 (cinco bilhões, setecentos e um
miihões, oitocentos e dezenove mil cruzeiros) nos termos do
Artigo 6.°, inciso I da Lei n. 3.175, de 11-12-81,
observando-se nas classificações Institucional,
Econômica e FuncionalProgramática, a
discriminação indicada na Tabela 1, deste decreto.
Artigo 2.° - O crédito suplementar no valor de Cr$
7.960.000.000 (sete bilhões, novecentos e sessenta
milhões de cruzeiros) será coberto com recursos de que
trata o inciso II, do § 1.°, do Artigo 43, da Lei Federal
n. 4.320, de 17-3-64.
Artigo 3.° - Em decorrência do disposto no Artigo
1.°, e consoante faculta o Artigo 6.°, inciso II, da Lei
n. 3.175, de 11-12-81, fica aberto um crédito suplementar
no valor de Cr$ 5.701.819.000 (cinco bilhões, setecentos e um
milhões, oitocentos e dezenove mil cruzeiros), à
Secretaria dos Transportes, com a inclusão da atividade
16.89.542.8.224 - Normalização Contábil - FEPASA,
que obedecerá à Classificação
Funcional-Programática, por Categoria Econômica, conforme
Tabela 1, deste decreto.
Artigo 4.° - Fica alterada a Programação
Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo
Anexo I, de que trata o Artigo 3.°, do Decreto n. 18.377, de
18-1-82, conforme Tabela 2, deste decreto.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de junho de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Hygino Antonio Baptiston, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 29 de junho de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

