DECRETO N. 19.030, DE 29 DE JUNHO DE 1982

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar, nos termos do Artigo 6.°, incisos I e II, da Lei n. 3.175, de 11-12-81 e Artigo 3.°, inciso III, da Lei n. 3.282, de 28-4-82

JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de suplementar o orçamento vigente da Secretaria dos Transportes, a fim de atender despesas com inativos e reflexos, complementação tarifária e Subscrição de Ações da FEPASA,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aberto à Secretaria dos Transportes um crédito suplementar de Cr$ 17.032.893.000 (dezessete bilhões, trinta e dois miihões, oitocentos e noventa e três mil cruzeiros), sendo Cr$ 9.072,893.000 (nove bilhões, setenta e dois miihões, oitocentos e noventa e três mil cruzeiros) nos termos do Artigo 6.°, inciso I da Lei n. 3.175, de 11-12-81 e Cr$ 7.960.000.000 (sete bilhões, novecentos e sessenta milhões de cruzeiros) nos termos do Artigo 3.°, inciso III, da Lei n. 3.282 de 28-4-82, e a Administração Geral do Estado um crédito suplementar de Cr$ 5.701.819.000 (cinco bilhões, setecentos e um miihões, oitocentos e dezenove mil cruzeiros) nos termos do Artigo 6.°, inciso I da Lei n. 3.175, de 11-12-81, observando-se nas classificações Institucional, Econômica e FuncionalProgramática, a discriminação indicada na Tabela 1, deste decreto.
Artigo 2.° - O crédito suplementar no valor de Cr$ 7.960.000.000 (sete bilhões, novecentos e sessenta milhões de cruzeiros) será coberto com recursos de que trata o inciso II, do § 1.°, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17-3-64.
Artigo 3.° - Em decorrência do disposto no Artigo 1.°, e consoante faculta o Artigo 6.°, inciso II, da Lei n. 3.175, de 11-12-81, fica aberto um crédito suplementar no valor de Cr$ 5.701.819.000 (cinco bilhões, setecentos e um milhões, oitocentos e dezenove mil cruzeiros), à Secretaria dos Transportes, com a inclusão da atividade 16.89.542.8.224 - Normalização Contábil - FEPASA, que obedecerá à Classificação Funcional-Programática, por Categoria Econômica, conforme Tabela 1, deste decreto.
Artigo 4.°
- Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de que trata o Artigo 3.°, do Decreto n. 18.377, de 18-1-82, conforme Tabela 2, deste decreto.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de junho de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Hygino Antonio Baptiston, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 29 de junho de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais