DECRETO N. 19.057, DE 6 DE JULHO DE 1982
Cria e organiza, na Secretaria de
Agricultura e Abastecimento, a Cemissão de
Coordenação do Desenvolvimento Agrícola do Vale do
Ribeira
e o Centro de Desenvolvimento Agrícola do Vale do
Ribeira - CEDAVAL - e dá providências correlatas
JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de
janeiro de 1967,
Decreta:
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Artigo 1.º - Ficam criadas e organizadas, na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, nos termos deste decreto, as seguintes unidades:
I - Comissão de Coordenação do Desenvolvimento Agricola do vale do Ribeira;
II - Centro de Desenvolvimento Agrícola do Vale do Ribeira CEDAVAL, diretamente subordinado ao Chefe do Gabinete.
CAPITULO II
Da Comissão de Coordenação do Desenvolvimento Agricola do Vale do Ribeira
Artigo 2.º - A
Comissão de Coordenação do Desenvolvimento
Agricola do Vale do Ribeira tem a seguinte composição:
I - Presidente: Secretário de Agricultura e Abastecimento;
II - Membros:
a) Secretário de Economia e Planejamento;
b) Secretário de Obras e do Meio Ambiente.
Parágrafo único -
A Comissão de Coordenação do Desenvolvimento
Agricola do Vale do Ribeira se reunirá, no mínimo, 2
(duas) vezes ao ano.
Artigo 3.º - A
Comissão de Coordenação do Desenvolvimento
Agricola do Vale do Ribeira tem as seguintes atribuições:
I - definir a política e as diretrizes para o desenvolvimento agricola do Vale do Ribeira;
II - aprovar o Orçamento-Programa dos projetos e das atividades relativos ao desenvolvimento agricola do Vale do Ribeira;
III - avaliar os resultados dos projetos e das atividades executados;
IV - aprovar manuals de normas e procedimentos administrativos.
Artigo 4.º - Ao Presidente da Comissão de Coordenação do Desenvolvimento Agricola do Vale do Ribeira compete:
I - convocar e presidir as reuniões da Comissão;
II - estabelecer as pautas das reuniões;
III - representar a Comissão junto a autoridades e órgãos públicos e privados;
IV - oonvidar técnicos e especialistas para participarem das reuniões.
CAPITULO III
Do Centro de Desenvolvimento Agricola do Vale do Ribeira
SECAO I
Da Estrutura
Artigo 5.º - O Centro de
Desenvolvimento Agricola do Vale do Ribeira, unidade em nível de
Divisão Técnica, tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II - Conselho Técnico-Científico;
III - Grupo Técnico, unidade em nível de Serviço Técnico;
IV - Seção de Operações, com:
a) Setor de Campo;
b) Setor de Maquinas;
c) Setor de Manutenção e Conservação;
V - Seção de Apoio Administrativo, com:
a) Setor de Adiantamentos;
b) Setor de Almoxarifado.
Artigo 6.º - O Conselho Tecnico-Científico tem a seguinte composição:
I - Presidente: Diretor do Centro de Desenvolvimento Agricola do Vale do Ribeira;
II - Membros:
a) Dirigente do Grupo Técnico;
b) Delegado Agrícola de Registro;
c) Diretor da Residência de Obras do Departamento de Águas e Energia Elétrica;
d) 1 (um) representante da Superintendência do Desenvolvimento do Litoral Paulista.
SEÇÃO II
Das Atribuições
Artigo 7.º - O Conselho Técnico-Científico tem as seguintes atribuições:
I - estabelecer critérios de programação e
avaliação das atividades técnicas e
científicas;
II - acompanhar o desempenho da execução dos projetos e das atividades programados;
III - propor alterações na programação dos projetos e atividades.
Artigo 8.º - O Grupo Técnico tem as seguintes atribuições:
I - executar projetos:
a) de pesquisa agropecuária;
b) de assistência técnica e extensão rural;
c) de obras hidro-agricolas;
d) de infra-estrutura de interesse dos produtores agropecuários do Vale do Ribeira;
II - executar atividades de defesa agropecuária.
Artigo 9.º - A Seção de Operações tem as seguintes atribuições:
I - identificar as necessidades de recursos humanos e materiais
a serem utilizados na execução dos projetos e atividades;
II - programar a alocação de recursos humanos e a
destinação dos materiais para cada atividade a ser
executada;
III - supervisionar os trabalhos relativos as operações executadas;
IV - por meio do Setor de Campo, executar trabalhos de campo
necessários ao desenvolvimento da pesquisa e da
experimentação agropecuárias;
V - por meio do Setor de Máquinas, executar trabalhos
mecânicos, de acordo com as necessidades de cada projeto ou
atividade;
VI - por meio do Setor de Manutenção e
Conservação, executar a manutenção
preventiva e corretiva das máquinas e dos equipamentos.
Artigo 10 - A Seção de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - em relação à
administração de pessoal, atuar sempre em
integração com a Divisão de Pessoal do
Departamento de Administração da Secretaria de
Agricultura e Abastecimento, devendo, especialmente:
a) controlar os prazos para inicio de exercicio dos funcionários e servidores;
b) registrar a frequência mensal;
c) preparar atestados e certidões relacionados com a frequência de funcionários e servidores;
d) informar processos que versem sobre frequência de pessoal;
e) expedir guias para exame de saúde;
f) comunicar aos órgãos e entidades competentes o falecimento de funcionários e servidores;
II - em relação ao expediente:
a) preparar o expediente;
b) receber, registrar e expedir papéis e processos;
III - em relação ao controle patrimonial:
a) verificar, periodicamente, o estado dos bens patrimoniais;
b) promover medidas administrativas necessárias a defesa de bens patrimoniais;
IV - em relação à administração de material:
a) requisitar materials, recebe-los e controlar sua qualidade e quantidade;
b) zelar pela guarda e conservação dos materiais:
c) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
d) manter atualizados os registros de entrada e saida de materiais;
V - em relação aos serviços de alojamento e refeitório:
a) providenciar a aquisição de gêneros alimentícios e fornecer refeições;
b) providenciar e controlar a estada de funcionários e servidores no Alojamento;
c) providenciar a lavagem de rouparia do alojamento;
d) efetuar o recebimento das contas de refeições e estadas, bem como providenciar o seu recolhimento;
e) zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas para o funcionamento do alojamento e do refeitório;
VI - em relação as atividades complementares:
a) manter a vigilância dos edifícios e instalações;
b) atender e prestar informações ao público;
c) receber e distribuir a correspondência de funcionários e servidores;
d) executar, ou fiscalizar quando a cargo de terceiros, os serviços de
limpeza e arrumação das dependências e zelar pela
guarda e uso dos materiais;
e) executar serviços de copa;
f) verificar, periodicamente, o estado dos imóveis,
instalações, móveis, objetos, equipamentos,
aparelhos e instalações hidráulicas e
elétricas e providenciar a manutenção;
g) providenciar a execução dos serviços de
marcenaria, carpintaria. tapeçaria, serralharia e pintura;
h) fiscalizar a entrada e saída de bens de propriedade do Estado, bem como daqueles em convênio;
i) controlar o ingresso e a movimentação de pessoas e veículos na área do Centro;
j) providenciar o Socorro de emergência nos casos de acidentes e outras ocorrências no âmbito do Centro;
VII - por meio do Setor de Adiantamentos:
a) programar as despesas;
b) atender às requisições de recursos financeiros
e zelar pela distribuição adequada dos mesmos;
c) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos;
d) emitir cheques para a realização de pagamentos de despesas;
e) manter registros necessários a demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;
f) preparar as prestações de contas dos pagamentos efetuados;
VIII - por meio do Setor de Almoxarifado:
a) analisar a composição de estoques com o objetivo de
verificar sua correspondência as necessidades efetivas;
b) fixar níveis de estoque;
c) efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;
d) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas
efetuadas e comunicar ao órgão responsável pela
aquisição e ao órgão requisitante os
atrasos e outras irregularidades verificadas;
e) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais recebidos;
f) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
g) realizar balancetes mensais e inventários físicos e de valores dos materiais em estoque;
h) elaborar levantamento estatistico de consumo anual para orientar a elaboração do Orçamento-Programa;
i) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso;
j) zelar pela guarda e conservação dos materiais.
SEÇÃO III
Das Competências
Artigo 11 - Os
responsáveis por unidades do Centro de Desenvolvimento
Agrícola do Vale do Ribeira tem as seguintes competências:
I - Diretor do Centro de Desenvolvimento Agrícola do Vale
do Ribeira e Dirigente do Grupo Técnico, aquelas relacionadas no
inciso I do Artigo 498 e nos incisos I e III doAartigo 503 do
Decreto n. 11.138, de 3 de fevereiro de 1978, bem como, em
relação a administração de pessoal, as dos
Artigos 30, 34 e 35 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de
1979;
II - Chefes de Seção, aquelas relacionadas nos
incisos I e II do Artigo 501 e nos incisos I e III do Artigo 503 do
Decreto n. 11.138, de 3 de fevereiro de 1978, bem como, em
relação a administração de pessoal, as dos
Artigos 31 e 35 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - Encarregados de Setor, aquelas relacionadas no inciso I,
exceto a da alínea "1", do Artigo 503 do Decreto n. 11.138,
de 3 de fevereiro de 1978, bem como, em relação à
administração de pessoal, as do parágrafo
único do Artigo 35 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro
de 1979.
CAPÍTULO IV
Disposição Final
Artigo 12 - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário,
especialmente o Decreto n. 5.523, de 20 de janeiro de 1975.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de julho de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Claudio Braga Ribeiro Ferreira, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Walter Coronado Antunes, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Hygino Antonio Baptiston, Secretário de Economia e Planejamento
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 6 de julho de 1982.
Aurélio Bruno de Matos Paiva, Diretor Substituto da Divisão de Atos Oficiais