DECRETO N. 19.105, DE 22 DE JULHO DE 1982
Dispõe sobre a instituição dos Jogos Desportivos do Estado de São Paulo
JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam instituídos os Jogos Desportivos
do Estado de São Paulo, competição de âmbito
nacional, a ser realizada em nosso Estado.
Parágrafo único -
Os Jogos Desportivos do Estado de São Paulo reconhecidos pelo
Comitê Olímpico Brasileiro e Confederações
Nacionais, com o apoio das Federações Paulistas e pelo
Ministerio da Educação e Cultura.
Artigo 2.º - Os Jogos
Desportivos do Estado de São Paulo tem por finalidade propiciar
a elevação do nível técnico do desporto
nacional, desenvolver o intercâmbio social desportivo entre os
atletas, estreitar laços de união entre a comunidade e o
poder público e exaltar a prática desportiva como
instrumento de formação da personalidade.
Artigo 3.º - Os Jogos Desportivos do Estado de São
Paulo são destinados as representações das
entidades desportivas das unidades federativas, as quais serão
indicadas de acordo com o "ranking" organizado pelas
Confederações Especializadas, ou ainda convidadas, a
participarem, por indicação da Secretaria de Esportes e
Turismo.
Artigo 4.º - Os Jogos Desportivos do Estado de São
Paulo serão realizados, em caráter permanente, no ano que
antecede o da realização dos Jogos Panamericanos,
considerados como competição oficial preparatória
para os "Juegos Deportivos Cruz Del Sur" da " Organizacion Deportiva
Sudamericana" - ODESUR -, Jogos Panamericanos e Jogos Olímpicos.
Parágrafo único -
A 1.ª edição será realizada de 4 a 12 de setembro
de 1982, e, nos anos subsequentes, na 1.ª quinzena do mês de
setembro.
Artigo 5.º - A
promoção, organização e
direção serão de única e exclusiva
responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo, através do
Comitê Organizador, nomeado pelo Titular da Pasta.
Artigo 6.º - O Comitê Organizador
constituir-se-á no órgão máximo, cuja
estrutura e funcionamento serão objeto de
regulamentação, aprovada através de
Resolução.
Parágrafo único -
A regulamentação a que se refere este artigo
deverá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
data da publicação deste decreto.
Artigo 7.º - O Governo do
Estado de São Paulo assegurará os meios
indispensáveis ao cumprimento dos objetivos e finalidades dos
Jogos ora instituídos.
Artigo 8.º - Poderão ser incluídas apenas e
tão-somente modalidades esportivas regidas por
Federações Internacionais e devidamente reconhecidas pelo
Comitê Olímpico Brasileiro.
Parágrafo único - A programação deverá conter, obrigatoriamente, um mínimo de 15 (quinze) modalidades.
Artigo 9.º - As
Secretarias de Estado, Sociedades de Economia Mista, Autarquias e
demais órgãos da Administração Direta e
Indireta do Governo do Estado de São Paulo, deverão
colaborar e dispensar atendimento especial e privilegiado ao referido
evento, sempre que solicitado.
Artigo 10 - A Secretaria de Esportes e Turismo será a
única proprietária de todos os direitos autorais e
direitos acessórios relativos ao nome, símbolo, desenho,
representação visual do logotipo e imagem, dos Jogos de
que trata o presente decreto.
Artigo 11 - As despesas decorrentes da execução
deste decreto, no presente exercício, serão atendidas
mediante um crédito adicional, a ser aberto à Secretaria
de Estado dos Negócios de Esportes e Turismo.
Parágrafo único -
Para os exercícios subsequentes, as despesas resultantes da
execução deste decreto correrão à conta das
dotações próprias consignadas no orçamento
programa.
Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de julho de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Abdo Antonio Hadade, Secretário de Esportes e Turismo
Publicado na Casa Civil, aos 22 de julho de 1982.
Aurélio Bruno de Matos Paiva, Diretor Substituto da Divisão de Atos Oficiais