DECRETO N. 19.105, DE 22 DE JULHO DE 1982

Dispõe sobre a instituição dos Jogos Desportivos do Estado de São Paulo

JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam instituídos os Jogos Desportivos do Estado de São Paulo, competição de âmbito nacional, a ser realizada em nosso Estado.
Parágrafo único - Os Jogos Desportivos do Estado de São Paulo reconhecidos pelo Comitê Olímpico Brasileiro e Confederações Nacionais, com o apoio das Federações Paulistas e pelo Ministerio da Educação e Cultura.
Artigo 2.º - Os Jogos Desportivos do Estado de São Paulo tem por finalidade propiciar a elevação do nível técnico do desporto nacional, desenvolver o intercâmbio social desportivo entre os atletas, estreitar laços de união entre a comunidade e o poder público e exaltar a prática desportiva como instrumento de formação da personalidade.
Artigo 3.º - Os Jogos Desportivos do Estado de São Paulo são destinados as representações das entidades desportivas das unidades federativas, as quais serão indicadas de acordo com o "ranking" organizado pelas Confederações Especializadas, ou ainda convidadas, a participarem, por indicação da Secretaria de Esportes e Turismo.
Artigo 4.º - Os Jogos Desportivos do Estado de São Paulo serão realizados, em caráter permanente, no ano que antecede o da realização dos Jogos Panamericanos, considerados como competição oficial preparatória para os "Juegos Deportivos Cruz Del Sur" da " Organizacion Deportiva Sudamericana" - ODESUR -, Jogos Panamericanos e Jogos Olímpicos.
Parágrafo único - A 1.ª edição será realizada de 4 a 12 de setembro de 1982, e, nos anos subsequentes, na 1.ª quinzena do mês de setembro.
Artigo 5.º - A promoção, organização e direção serão de única e exclusiva responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo, através do Comitê Organizador, nomeado pelo Titular da Pasta.
Artigo 6.º - O Comitê Organizador constituir-se-á no órgão máximo, cuja estrutura e funcionamento serão objeto de regulamentação, aprovada através de Resolução.
Parágrafo único - A regulamentação a que se refere este artigo deverá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste decreto.
Artigo 7.º - O Governo do Estado de São Paulo assegurará os meios indispensáveis ao cumprimento dos objetivos e finalidades dos Jogos ora instituídos.
Artigo 8.º - Poderão ser incluídas apenas e tão-somente modalidades esportivas regidas por Federações Internacionais e devidamente reconhecidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro.
Parágrafo único - A programação deverá conter, obrigatoriamente, um mínimo de 15 (quinze) modalidades.
Artigo 9.º - As Secretarias de Estado, Sociedades de Economia Mista, Autarquias e demais órgãos da Administração Direta e Indireta do Governo do Estado de São Paulo, deverão colaborar e dispensar atendimento especial e privilegiado ao referido evento, sempre que solicitado.
Artigo 10 - A Secretaria de Esportes e Turismo será a única proprietária de todos os direitos autorais e direitos acessórios relativos ao nome, símbolo, desenho, representação visual do logotipo e imagem, dos Jogos de que trata o presente decreto.
Artigo 11 - As despesas decorrentes da execução deste decreto, no presente exercício, serão atendidas mediante um crédito adicional, a ser aberto à Secretaria de Estado dos Negócios de Esportes e Turismo.
Parágrafo único - Para os exercícios subsequentes, as despesas resultantes da execução deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento programa.
Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de julho de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Abdo Antonio Hadade, Secretário de Esportes e Turismo
Publicado na Casa Civil, aos 22 de julho de 1982.
Aurélio Bruno de Matos Paiva, Diretor Substituto da Divisão de Atos Oficiais