DECRETO N. 19.129, DE 30 DE JULHO DE 1982

Aprova os Estatutos da "Fundação Padre Anchieta" - Centro Paulista de Radio e TV Educativas

JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando a determinação imperativa-autorizante exarada na Lei n. 9.849, de 28 de setembro de 1967, que permitiu a constituição de uma Fundação pelo Poder Executivo destinada a promover atividades educativas e culturais através do rádio e da televisão;
Considerando que pela fundamentada representação do Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil, embasados em fatos incontestáveis e vazados em pronunciamentos da Chefia da Assessoria Jurídica deste Governo, se positiva que a Fundação Padre Anchieta tem, no momento, existência praticamente de fato e não de direito, pela ausência de estatutos vigentes, criando condições de instabilidade jurídica em sua vida;
Considerando que isso ocorre porque o Decreto-Lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, não foi até a presente data cumprido no que pertine à Fundação Padre Anchieta - Centro Paulista de Rádio e TV Educativas;
Considerando que, efetivamente, os estatutos e regulamentos daquela Fundação não foram adaptados aos preceitos do referido diploma legal no prazo de 120 (cento e vinte) dias, como esta estabelecido em seu artigo 3.°, das Disposições Transitórias;
Considerando o desenvolvimento tecnológico da Fundação Padre Anchieta que propiciou a expansão de seus sinais por todo o Estado de São Paulo;
Considerando, mais a necessidade de moldar os Estatutos da Fundação Padre Anchieta as transformações decorrentes de seu crescimento e desenvolvimento tecnológico;
Considerando que, de acordo com os princípios jurídicos postos em foco pela representação do seu Secretário e da Assessoria Jurídica deste Governo e, ainda, o Artigo 4.° da Lei n. 9.840, de 28 de setembro de 1967, compete ao Governador a aprovação dos Estatutos da Fundação Padre Anchieta; e finalmente,
Considerando a conveniência e obrigatoriedade de adequar seus estatutos as disposições contidas no Decreto-Lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1960;
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovados os Estatutos da "Fundação Padre Anchieta" - Centro Paulista de Rádio e TV Educativas, anexos.
Artigo 2.º - a "Fundação Padre Anchieta" - Centro Paulista de Radio e TV Educativas, se regerá pela Lei n. 9.849, de 28 de setembro de 1967, que a autorizou e pelos Estatutos aprovados por este decreto.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de julho de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
João Carlos Gandra da Silva Martins, Secretário Extraordinário da Cultura
Calim Eid, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de julho de 1982
Aurélio Bruno de Matos Paiva, Diretor Substituto da Divisão de Atos Oficiais


ESTATUTOS DA "FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA" CENTRO PAULISTA DE RÁDIO E TV EDUCATIVAS

CAPÍTULO I

Da Fundação " seus objetivos

Artigo 1.º - A «Fundação Padre Anchieta» - Centro Paulista de Radio e TV Educativas rege-se por estes Estatutos, na conformidade da Lei n. 9.849, de 26 de setembro de 1967.
Artigo 2.º - A Fundação, pessoa jurídica dotada de autonomia técnica, administrativa e financeira é vinculada a Secretaria de Estado da Cultura
Artigo 3.º - A Fundação terá prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado de São Paulo.
Artigo 4.º - São finalidades básicas da Fundação:
I - operar emissoras de rádio e de televisão;
II - produzir, mediante aquisição, adaptação ou dublagem de material de transmissão, tele-ondas ondas televisionadas, programas educativos, culturais e artísticos, ao vivo, em vídeo-tape ou cinescópio, atingindo o rádio no que a este for aplicável;
III - articular suas atividades com os sistemas universitários estadual nacional e internacional, de rádio e de televisão educativas;
IV - promover a ampliação de seus objetivos através de emissoras públicas ou particulares, entrosadas no sistema nacional de televisão educativa. mediante convênios e, bem assim, eolaborar com as emissoras de rádio e de televisão em geral. na esfera dos interesses comuns relacionados com a educação e a cultura.
Artigo 5.º - São finalidades subsidiárias da Fundação:
I - implementar e subsidiar a política dos órgãos públicos Federais, Estaduais e Municipais;
II - propiciar elementos para o aperfeiçoamento de programas de informação como alicerce dos objetivos da politica nacional de desenvolvimento;
III - elaborar e propor normas e diretrizes referentes à produção, distribuição e veiculação de programas educativos e culturais que apliquem recursos tecnológicas;
IV - coordenar e executar, mediante contrato, as atividades relativas à transmissão de programas educacionais através de emissoras comerciais;
V - realizar atividades de cooperação técnica e de assistência financeira para apoio ao desenvolvimento e utilização de tecnologia educacionais;
VI - operar emissoras e apoiar a produção de programas para emissoras de rádio e televisão educativas;
VII - promover a prestação de serviços técnicos especializados dentro do âmbito de suas atividades;
VIII - promover e adaptar sua programação, produção e serviços as crescentes necessidades das atividades educativas e culturais;
IX - supervisionar e coordenar atividades de desenvolvimento e utilização de tecnologias aplicáveis a educação, cultura e desportos;
X - desenvolver atividades de apoio ao filme educativo de caráter didático-educacional, como suporte aos programas de educação básica, cultura e o desporto.
§ 1.º - A Fundação atuará diretamente ou por intermédio de Instituições públicas ou privadas mediante convênios, contratos ou concessão de auxilios.
§ 2.º - Poderá a Fundação prestar serviços pertinentes a seus fins, aos Governos federal, estaduais e municipals, bem como as organizações privadas. 
Artigo 6.º - Não poderá a Fundação utilizar, sob qualquer forma, a Rádio e a Televisão Educativas para fins político-partidários, para a difusão do idéias que incentivem preconceitos de raça, classe ou religião e finalidades comerciais.
§ 1.º - Ocorrendo doação por parte de particular, de organização comercial ou industrial, a notícia será transmitida com referência à firma doadora e ao seu tipo de atividade, não envolvendo o fato idéia de propaganda.
§ 2.º - Não estarão compreendidas na proibição estabelecida a difusão da noticia relacionada com obras e empreendimentos do interesse público e a propagação de idéias tendentes a aprimorar a cultura política do povo e o desenvolvimento de sua educação civica.

CAPITULO II

Do Patrimônio e dos Recursos 

Artigo 7.º - Constituem patrimônio e recursos da Fundação:
I - a dotação inicial de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), atribuída pelo Estado, na forma prevista na Lei 9849, de 26 de setembro de 1967;
II - do solar Fábio Prado, na rua Iguatemi n.° 724, nesta Capital, constituído do palácio ai situado e seu respectivo terreno, doado para esse fim por Da. Renata Crespi da Silva Prado, cedido em regime de comodato ao Museu da Casa Brasileira por escritura pública de 11 de março de 1971;
III - do aparelhamento técnico das estações emissoras de rádio e de televisão que possuir;
IV - as subvenções que o Estado anualmente consignará em seus orçamentos;
V - as receitas oriundas de suas atividades ou de seus Bens patrimoniais e outras eventuais;
VI - as doações, legados, subvenções, auxilios e contribuições que lhe venham a ser destinados por pessoas de direito público ou privado;
VII - os bens existentes e os que vier a adquirir a qualquer titulo;
VIII - os recursos decorrentes de contratos e convênios.
§ 1.º - A Fundação, na consecução de seus objetivos, observará os seguintes requisites:
a) nao distribuirá qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) aplicará integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) manterá escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 2.º - Não estará compreendida como distribuição de patrimônio ou de rendas a remuneração pro-labore dos Superintendentes e Diretores da Fundação bem como os "jetons" devidos aos membros do Conselho de Curadores.
§ 3.º - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados, exclusivamente, para a consecução de seus fins, permitida no entanto, a subrogação de uns e outros, para a obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.
§ 4.º - A Fundação aplicará recursos na formação de um patrimônio rentável, que será feita:
I - em aquisição de bens imóveis:
II - em aquisição de títulos públicos de emissão do Estado ou da União;
III - em outras operações com instituições financeiras oficiais integradas no sistema de crédito do Estado ou da União.
§ 5.º - O Solar Fábio Prado constitui parte do patrimônio inalienável. Entretanto, o terreno não edificado, poderá servir de garantia a emprestimo destinado a novas construções serem erigidas nos fundos do terreno.
§ 6.º - Os depositos e a movimentação de numerários serão feitos exclusivamente em contas da Fundação, em estabelecimentos oficiais de crédito.
§ 7.º - No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio, do Estado, salvo o «Solar Fabio Prado», que passará para o patrimônio da Universidade de São Paulo.

CAPITULO III

Do Conselho de Curadores

Artigo 8.º - O Conselho de Curadores, órgão normativo da Fundação, constituído por quinze membros, designados pelo Governador, será composto pelos seguintes representantes:
I - 1 (um) da Secretaria de Estado da Cultura;
II - 1 (um) da Secretaria de Estado da Educação;
III - 1 (um) de uma Universidade do Estado de São Paulo;
IV - 9 (nove) livremente designados pelo Governador.
V - 3 (três) representantes da então doadora Sra. Renata Crespi da Silva Prado, como tal figurando na escritura lavrada a fls. 53, livro 1128, referida no Artigo 7.º - item II, destes estatutos.
§ 1.º - É vedada a acumulação da função de membro do Conselho de Curadores eom qualquer outra de natureza técnica ou administrativa da Fundação.
§ 2.º - Tendo ocorrido o falecimento da doadora, Sra. Renata Crespi da Silva Prado, nos termos da mencionada escritura em seu item 11, os Conselheiros por ela indicados, elegerão, em caso de vaga, seus sucessores, de modo a se manter e conservar sempre o número de três, tudo de acordo com a vontade da referida doadora. 
Artigo 9.º - O mandato dos membros do Conselho de Curadores será de 5 (cinco) anos.
§ único - No caso de vacância, antes do têrmino do mandate, de membro do Conselho de Curadores, será procedida à nomeação de substituto para o período restante.
Artigo 10. - O Conselho de Curadores reunir-se-á, com a maioria de seus membros, trimestralmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, tantas vezes quantas for convocado pelo Presidente da Fundação, mediante comunicação feita a todos os seus membros, com a indicação do motivo, local, data e hora, com antecedência de, no minimo, cinco dias.  
§ 1.º - Fica dispensada a convocação, quando a reunião for de iniciativa de todos os membros em exercício.
§ 2.º - Qualquer membro do Conselho poderá, obtida a assinatura da maioria em exercício, requerer a realização de reunião para exame da matéria definida no requerimento.
§ 3.º - As reuniões serão presididas pelo Presidente da Fundação ou por seu substituto legal, este, sem direito a voto.
§ 4.º - As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
§ 5.º - O Superintendente Geral designará funcionário da Fundação para secretariar as reuniões do Conselho e cuidar de sua parte administrativa.
§ 6.º - A ausência, sem causa Justificada, de qualquer membro a três reuniões consecutivas, importa em perda do mandato, mediante prévia notificação.
Artigo 11. - Ao Conselho de Curadores compete:
I - com relação às atividades gerais da Fundação, manifestar-se sobre:
a) diretrizes da política de retribuição dos serviços prestados pela Fundação, considerados os elementos de mercado;
b) propostas de alteração dos Estatutos;
c) programas anuais e plurianuais de investimentos, inclusive suas alterações, bem como da aplicação de recursos de que trata o § 3.°, item VIII do Artigo 7.°;
d) orçamento e suas alterações.
II - em relação ao pessoal da Fundação:
- orientar as diretrizes da política salarial;
III - em relação ao controle da gestão:
a) aprovar o relatório anual de atividades;
b) deliberar sobre as contas, apos a apresentação do certificado de auditoria e parecer do Conselho Fiscal e dos órgãos que devam pronunciar-se sobre os mesmos;
c) pronunciar-se sobre a aceitação de doações com encargos;
d) apreciar, previamente, as aquisições ou as alienações de bens imóveis;
IV - em relação ao seu funcionamento:
a) elaborar o seu Regimento Interno;
b) elaborar o relatório anual de suas atividades.

CAPÍTULO IV

Da Presidência

SEÇÃO I

Dos Orgãos da Presidência

Artigo 12. - A Presidência, órgão executivo da Fundação, será integrada:
I - pela Superintendência Geral;
II - pelas Superintendências Adjuntas.

SEÇÃO II

Do Presidente

Artigo 13.- O Presidente, livremente escolhido pelo Governador, dentre pessoas de notório saber e reputação ilibada, terá mandato de 5 (cinco) anos, renovável por igual período.
Artigo 14. - Compete ao Presidente, além das atribuições que são designadas por estes estatutos:
I - representar a Fundação em juizo ou fora dele;
II - presidir as reuniões do Conselho de Curadores, com direito a voto, cabendo-lhe ainda, o de desempate;
III - atender às solicitações dos órgãos que tenham competência para exercer o controle sobre a Fundação;
IV - encaminhar ao Conselho de Curadores os assuntos que devam ser submetidos àquele Colegiado;
V - convocar o Conselho de Curadores para reuniões ordinárias e extraordinárias;
VI - delegar poderes ao Superintendente Geral de suas atribuições legais, exceto a de presidir reuniões do Conselho de Curadores.
§ 1.º - O Presidente, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo membro do Conselho de Curadores que previamente designar.
§ 2.º - A função de presidente da Fundação não será remunerada. 

SEÇÃO III

Da Superintendência Geral

Artigo 15. - O Superintendente Geral será designado pelo Governador do Estado.
§ 1.º - O mandato do Superintendente Geral será de 5 (cinco) anos;
§ 2.º - O Superintendente Geral deverá ser portador de inquestionável reputação e reconhecida capacidade de trabalho nos campos politico, social, educacional ou administrativo.
Artigo 16. - Ao Superintendente Geral, além de planejar, organizar, orientar, coordenar, dirigir e controlar as atividades da Fundação, bem como cumprir e fazer cumprir as normas e determinações legais, compete:
I - submeter ao Secretário de Estado da Cultura, assuntos e documentos que devam ser aprovados pelo Governador do Estado;
II - atender às solicitações dos órgãos que tenham competência para exercer o controle e fiscalização sobre a Fundação;
III - encaminhar ao Presidente da Fundação os assuntos e documentos que devam ser submetidos ao Conselho de Curadores;
IV - elaborar o Regimento Interno da Fundação, bem como baixar normas e fixar a estrutura organizacional;
V - designar os superintendentes adjuntos e os assessores técnicos, nas áreas juridicas, de comunicações, de engenharia e administrativo-financeira;
VI - designar funcionários do quadro de pessoal permanente para as funções de coordenação, chefia e encarregatura, mediante indicação das respectivas Superintendências Adjuntas;
VII - solicitar sejam postos à disposição da Fundação funcionários e servidores dos órgãos ou entidades da Administração do Estado, na forma prevista no artigo 26.
VIII - pronunciar-se sobre assuntos a serem submetidos ao Conselho de Curadores;
IX - alocar os recursos orçamentários, humanos e materiais necessários à cada unidade definida na estrutura básica da Fundação;
X - criar comissões de caráter permanente ou transitório para a consecução de atividades inerentes aos objetivos da Fundação;
XI - praticar todos os demais atos de gestão administrativa e financeira, podendo delegá-los;
XII - executar outras atribuições não especificadas neste Estatuto, no interesse dos objetivos da Fundação, desde que não colidam com as normas gerais nele contidas;
XIII - orientar e controlar as atividades operacionais, bem como gerir o patrimônio da Fundação;
XIV - apresentar ao Conselho de Curadores, anualmente, o Balanço Geral acompanhado de Relatório das atividades da Fundação e pareceres do Conselho Fiscal;
XV - assinar convênios, contratos, acordos, ajustes, termos de compromisso com a colaboração de sua assistência técnica, particularmente juridica;
XVI - representar, pessoalmente ou por delegação, o Estado junto ao Sistema Nacional de Televisões Educativas - Sintel.
Artigo 17. - A Fundação será composta das seguintes Superintendências Adjuntas:
1. Administrativa;
2. Econômico-Financeira;
3. de Engenharia;
4. de Programação de TV;
5. de Programação de Rádio.

CAPÍTULO V

Do Controle de Resultados e de Legitimidade

SEÇÃO I

Do Sistema de Controle

Artigo 18 - Sem prejuizo das normas de controle administrativo e financeiro estabelecidas no Decreto Lei Complementer n. 7 a Fundação contara com Auditoria Interna, como unidade de sua estrutura básica, diretamente subordinada ao Superintendente Geral com a incumbência de:
I - efetuar controle e avaliação de resultados de conformidade com as Normas de Organização;
II - reunir e elaborar documentos e informações a serem fornecidas ao Conselho Fiscal bem como a outros órgãos que tenham competência para exercer controle sobre a Fundação;
III - executar tarefas relacionadas com seu campo de atividades, determinadas pelo Superintendente Geral.
Artigo 19 - A Fundação fornecerá os documentos requisitados pelos órgãos competentes, necessários ao controle de resultados e dará condições para a realização do controle de legitimidade.
Artigo 20 - As contas da Fundação serão certificadas por auditores externos independentes e por órgãos que tenham essa competência definida ana lei e acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal.

SEÇÃO II

Do Conselho Fiscal

Artigo 21 - A Fundação contara com Conselho Fiscal, composto por três membros designados pelo Governador do Estado, que indicará seu Presidente.
§ 1.º - Cada Conselheiro contará com um Suplente, designado pelo Governador.
§ 2.º - É vedada a acumulação da função de Conselheiro ou suplente com qualquer outra, de natureza técnica ou administrativa, da fundação.
§ 3.º - O mandato dos Conselheiros e Suplentes serão de 05 (cinco) anos, permitida apenas uma recondução.
§ 4.º - No caso de vacantia antes do término do mandato de Conselheiro ou Suplente, far-se-á nova designação para o período restante.
Artigo 22 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, tantas vezes quais for convocado pelo seu Presidente, por dois de seus membros ou pelo Presidente da Fundação, mediante comunicação feita a todos os seus membros, com a indicação do motivo, local, data e hora, com antecedência de, no mínimo, cinco dias.
§ 1.º - Fica dispensada a convocação quando a reunião for de iniciativa de todos os membros em exercício.
§ 2.º - Os Conselheiros e Suplentes, em exercício receberão gratificação por sessão a que comparecerem, cujo valor será fixado pelo Conselho de Curadores.
§ 3.º - A ausência, sem causa Justificada, de qualquer membro, a três sessões consecutivas importa em perda do mandato.
Artigo 23 - Ao Conselho Fiscal incumbe:
I - apreciar as contas, balancetes e balances, da Fundação;
II - opinar sobre assuntos de contabilidade e gestão financeira;
III - elaborar o seu Regimento Interno.
§ único - O Conselho Fiscal poderá requisitar e examinar, por solicitação à Superintendência Geral e a qualquer tempo, documentos, livros ou papeis relacionados com a administração financeira, orçamentária e patrimonial da Fundação.

CAPlTULO VI

Do Regimento Interno

Artigo 24. - A Fundação terá seu funcionamento orientado por seu Regimento Interno e por Normas de Organização, que disciplinarão, basicamente, os seguintes aspectos:
I - em relação a seus fins:
a) operar emissoras de rádio e de televisão;
b) produzir, mediante aquisição, adaptação ou dublagem de material de transmissão, tele-ondas, ondas televisionadas, programas educativos, culturais e artísticos, ao vivo, em video-tape ou cinescópio, atingindo o rádio, no que a este for aplicável;
c) articular suas atividades com os sistemas universitários estadual, nacional e internacional de rádio e de televisão educativas;
d) promover a ampliação de seus objetivos através de emissoras públicas ou particulares, entrosadas no sistema national de televisao educativa, mediante convênios e, bem assim, colaborar com as emissoras de rádio e de televisão em geral, na esfera dos interesses comuns relacionado com a educação e a cultura;
e) implementar e subsidiar a política dos orgãos públicos Federais, Estaduais e Municipais;
f) propiciar elementos para o aperfeiçoamento de programas de informação como alicerce dos objetivos da política nacional de desenvolvimento;
g) elaborar e propor normas e diretrizes referentes a produção, distribuição e veiculação de programas educativos e culturais que apliquem recursos tecnológicos;
h) coordenar e executar, mediante contrato, as atividades relativas a transmissão de programas educacionais através de emissoras comerciais;
i) realizar atividades de cooperação técnica e de assistência financeira para apoio ao desenvolvimento e utilização de tecnologia educacionais;
j) operar emissoras e apoiar a produção de programas para emissoras de rádio e televisão educativas;
l) promover a prestação de serviços técnicos especializados dentro do âmbito de suas atividades;
m) promover e adaptar sua programação, produção e serviços as crescentes necessidades das atividades educativas e culturais;
n) supervisionar e coordenar atividades de desenvolvimento e utilização de tecnologias aplicáveis à educação, cultura e desportos;
o) desenvolver atividades de apoio ao filme educativo de caráter didático-instrucional, como suporte aos programas de educação básica, cultura e desporto.
§ 1.º - A Fundação atuará diretamente ou por intermédio de instituições públicas ou privadas mediante convênios, contratos ou concessão de auxílios.
§ 2.º - Poderá a Fundação prestar serviços pertinentes a seus fins, aos Governos federal, estaduais e municipais, bem como as organizações privadas;
II - em relação a seus meios:
a) os recursos institucionais, compreendendo a estrutura administrativa , as atnbuições das unidades e as competências dos dirigentes, coordenadores, chefes e encarregados;
b) os recursos humanos, financeiros, patrimoniais e materiais;
c) o sistema de Administração dos recursos;
III - em relação a avaliação de desempenho:
a) o controle de resultados;
b) o controle de legitimidade;
c) o sistema contábil e de apuração dos custos.
§ 1.º - O Regimento Interno incorporará as normas dos Artigos 3.° e 19, do Decreto-Lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969

§ 2.º - O detalhamento do Regimento Intertno será afixado por Normas de Organização.

CAPÍTULO VII

Do Pessoal

Artigo 25 - Os funcionários da Fundação ficam sujeitos ao regime estabelecido pelas Leis Trabalhistas.
Artigo 26 - Poderão ser postos à disposição da Fundação funcionários e servidores da Administração centralizada e descentralizada do Estado, com ou sem prejuízo de vencimentos ou de salários, contando-se-lhes o tempo de serviço para fins de aposentadoria e disponibilidade.

CAPlTULO VIII

Das Disposicoes Finais

Artigo 27 - O exercício financeiro da Fundação terá início no dia 1.° de Janeiro e o encerramento no dia 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 28 - A Fundação gozará de isenção de tributos estaduais e das mesmas prerrogativas da Fazenda Estadual, relativamente aos atos judiciais e extrajudicial que praticar.
Artigo 29 - O presente Estatuto podera ser alterado no todo ou em parte, mediante proposta aprovada par 2|3 (dois terços) do Conselho de Curadores.
§ único - Aceita a alteração, será a mesma submetida a aprovação do Governador do Estado.

CAPITULO IX

Disposições Transitorias

Artigo 30 - Os membros da Presidência, Superintendência Geral, Superintendencias Adjuntas, Conselho Curador e Conselho Fiscal serão designados pelo Governador nos termos do Artigo 22 do Decreto-Lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969
Artigo 31 - Os membros da Presidência, Superintêndencia Geral e Superintendencias Adjuntas designados e empossados pelo presente Estatuto terão mandato estendido ate 15 de margo de 1988.
Artigo 32 - Os planos, programas de trabalho, seus orçamentos e sistema financeiro atinente a despesas e investimentos devem obedecer as normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda, tudo com a aprovação previa do Governador.
Artigo 33 - As eventuais discrepâncias ou omissões constantes destes Estatutos, tendo em consideração as normas do Decreto-lei Complementar n.7 deverao ser eliminadas pela Diretoria e pelo Conselho de Curadores, no prazo de 30 (trinta) dias, com o prévio conhecimento do Governo.