DECRETO N. 19.129, DE 30 DE JULHO DE 1982
Aprova os Estatutos da "Fundação Padre Anchieta" - Centro Paulista de Radio e TV Educativas
JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando a determinação imperativa-autorizante
exarada na Lei n. 9.849, de 28 de setembro de 1967, que permitiu a
constituição de uma Fundação pelo Poder
Executivo destinada a promover atividades educativas e culturais
através do rádio e da televisão;
Considerando que pela fundamentada representação do
Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil, embasados em fatos
incontestáveis e vazados em pronunciamentos da Chefia da
Assessoria Jurídica deste Governo, se positiva que a
Fundação Padre Anchieta tem, no momento, existência
praticamente de fato e não de direito, pela ausência de
estatutos vigentes, criando condições de instabilidade
jurídica em sua vida;
Considerando que isso ocorre porque o Decreto-Lei Complementar n.
7, de 6 de novembro de 1969, não foi até a presente data
cumprido no que pertine à Fundação Padre Anchieta
- Centro Paulista de Rádio e TV Educativas;
Considerando que, efetivamente, os estatutos e regulamentos daquela
Fundação não foram adaptados aos preceitos do
referido diploma legal no prazo de 120 (cento e vinte) dias, como esta
estabelecido em seu artigo 3.°, das Disposições
Transitórias;
Considerando o desenvolvimento tecnológico da
Fundação Padre Anchieta que propiciou a expansão
de seus sinais por todo o Estado de São Paulo;
Considerando, mais a necessidade de moldar os Estatutos da
Fundação Padre Anchieta as transformações
decorrentes de seu crescimento e desenvolvimento tecnológico;
Considerando que, de acordo com os princípios jurídicos
postos em foco pela representação do seu
Secretário e da Assessoria Jurídica deste Governo e,
ainda, o Artigo 4.° da Lei n. 9.840, de 28 de setembro de
1967, compete ao Governador a aprovação dos Estatutos da
Fundação Padre Anchieta; e finalmente,
Considerando a conveniência e obrigatoriedade de adequar seus
estatutos as disposições contidas no Decreto-Lei
Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1960;
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovados os Estatutos da
"Fundação Padre Anchieta" - Centro Paulista de
Rádio e TV Educativas, anexos.
Artigo 2.º - a "Fundação Padre Anchieta" -
Centro Paulista de Radio e TV Educativas, se regerá pela Lei
n. 9.849, de 28 de setembro de 1967, que a autorizou e pelos
Estatutos aprovados por este decreto.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de julho de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
João Carlos Gandra da Silva Martins, Secretário Extraordinário da Cultura
Calim Eid, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de julho de 1982
Aurélio Bruno de Matos Paiva, Diretor Substituto da Divisão de Atos Oficiais
ESTATUTOS DA "FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA" CENTRO PAULISTA DE RÁDIO E TV EDUCATIVAS
CAPÍTULO I
Da Fundação " seus objetivos
Artigo 1.º - A «Fundação Padre
Anchieta» - Centro Paulista de Radio e TV Educativas rege-se por
estes Estatutos, na conformidade da Lei n. 9.849, de 26 de
setembro de 1967.
Artigo 2.º - A Fundação, pessoa
jurídica dotada de autonomia técnica, administrativa e
financeira é vinculada a Secretaria de Estado da Cultura
Artigo 3.º - A Fundação terá prazo de
duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado
de São Paulo.
Artigo 4.º - São finalidades básicas da Fundação:
I - operar emissoras de rádio e de televisão;
II - produzir, mediante aquisição,
adaptação ou dublagem de material de transmissão,
tele-ondas ondas televisionadas, programas educativos, culturais e
artísticos, ao vivo, em vídeo-tape ou cinescópio,
atingindo o rádio no que a este for aplicável;
III - articular suas atividades com os sistemas
universitários estadual nacional e internacional, de
rádio e de televisão educativas;
IV - promover a ampliação de seus objetivos
através de emissoras públicas ou particulares, entrosadas
no sistema nacional de televisão educativa. mediante
convênios e, bem assim, eolaborar com as emissoras de
rádio e de televisão em geral. na esfera dos interesses
comuns relacionados com a educação e a cultura.
Artigo 5.º - São finalidades subsidiárias da Fundação:
I - implementar e subsidiar a política dos órgãos públicos Federais, Estaduais e Municipais;
II - propiciar elementos para o aperfeiçoamento de
programas de informação como alicerce dos objetivos da
politica nacional de desenvolvimento;
III - elaborar e propor normas e diretrizes referentes à
produção, distribuição e
veiculação de programas educativos e culturais que
apliquem recursos tecnológicas;
IV - coordenar e executar, mediante contrato, as atividades
relativas à transmissão de programas educacionais
através de emissoras comerciais;
V - realizar atividades de cooperação
técnica e de assistência financeira para apoio ao
desenvolvimento e utilização de tecnologia educacionais;
VI - operar emissoras e apoiar a produção de programas para emissoras de rádio e televisão educativas;
VII - promover a prestação de serviços
técnicos especializados dentro do âmbito de suas
atividades;
VIII - promover e adaptar sua programação,
produção e serviços as crescentes necessidades das
atividades educativas e culturais;
IX - supervisionar e coordenar atividades de desenvolvimento e
utilização de tecnologias aplicáveis a
educação, cultura e desportos;
X - desenvolver atividades de apoio ao filme educativo de
caráter didático-educacional, como suporte aos programas
de educação básica, cultura e o desporto.
§ 1.º - A
Fundação atuará diretamente ou por
intermédio de Instituições públicas ou
privadas mediante convênios, contratos ou concessão de
auxilios.
§ 2.º -
Poderá a Fundação prestar serviços
pertinentes a seus fins, aos Governos federal, estaduais e municipals,
bem como as organizações privadas.
Artigo 6.º - Não poderá a
Fundação utilizar, sob qualquer forma, a Rádio e a
Televisão Educativas para fins
político-partidários, para a difusão do
idéias que incentivem preconceitos de raça, classe ou
religião e finalidades comerciais.
§ 1.º - Ocorrendo
doação por parte de particular, de
organização comercial ou industrial, a notícia
será transmitida com referência à firma doadora e
ao seu tipo de atividade, não envolvendo o fato idéia de
propaganda.
§ 2.º - Não
estarão compreendidas na proibição estabelecida a
difusão da noticia relacionada com obras e empreendimentos do
interesse público e a propagação de idéias
tendentes a aprimorar a cultura política do povo e o
desenvolvimento de sua educação civica.
CAPITULO II
Do Patrimônio e dos Recursos
Artigo 7.º - Constituem patrimônio e recursos da Fundação:
I - a dotação inicial de Cr$ 1.000.000,00 (hum
milhão de cruzeiros), atribuída pelo Estado, na forma
prevista na Lei 9849, de 26 de setembro de 1967;
II - do solar Fábio Prado, na rua Iguatemi n.° 724,
nesta Capital, constituído do palácio ai situado e seu
respectivo terreno, doado para esse fim por Da. Renata Crespi da Silva
Prado, cedido em regime de comodato ao Museu da Casa Brasileira por
escritura pública de 11 de março de 1971;
III - do aparelhamento técnico das estações emissoras de rádio e de televisão que possuir;
IV - as subvenções que o Estado anualmente consignará em seus orçamentos;
V - as receitas oriundas de suas atividades ou de seus Bens patrimoniais e outras eventuais;
VI - as doações, legados,
subvenções, auxilios e contribuições que
lhe venham a ser destinados por pessoas de direito público ou
privado;
VII - os bens existentes e os que vier a adquirir a qualquer titulo;
VIII - os recursos decorrentes de contratos e convênios.
§ 1.º - A Fundação, na consecução de seus objetivos, observará os seguintes requisites:
a) nao distribuirá qualquer parcela de seu patrimônio ou
de suas rendas a título de lucro ou participação
no seu resultado;
b) aplicará integralmente, no País, os seus recursos na
manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) manterá escrituração de suas receitas e
despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua
exatidão.
§ 2.º - Não
estará compreendida como distribuição de
patrimônio ou de rendas a remuneração pro-labore
dos Superintendentes e Diretores da Fundação bem como os
"jetons" devidos aos membros do Conselho de Curadores.
§ 3.º - Os bens e
direitos da Fundação serão utilizados,
exclusivamente, para a consecução de seus fins, permitida
no entanto, a subrogação de uns e outros, para a
obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.
§ 4.º - A
Fundação aplicará recursos na
formação de um patrimônio rentável, que
será feita:
I - em aquisição de bens imóveis:
II - em aquisição de títulos públicos de emissão do Estado ou da União;
III - em outras operações com
instituições financeiras oficiais integradas no sistema
de crédito do Estado ou da União.
§ 5.º - O Solar
Fábio Prado constitui parte do patrimônio
inalienável. Entretanto, o terreno não edificado,
poderá servir de garantia a emprestimo destinado a novas
construções serem erigidas nos fundos do terreno.
§ 6.º - Os depositos
e a movimentação de numerários serão feitos
exclusivamente em contas da Fundação, em estabelecimentos
oficiais de crédito.
§ 7.º - No caso de
extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos
passarão a integrar o patrimônio, do Estado, salvo o
«Solar Fabio Prado», que passará para o
patrimônio da Universidade de São Paulo.
CAPITULO III
Do Conselho de Curadores
Artigo 8.º - O Conselho de Curadores, órgão
normativo da Fundação, constituído por quinze
membros, designados pelo Governador, será composto pelos
seguintes representantes:
I - 1 (um) da Secretaria de Estado da Cultura;
II - 1 (um) da Secretaria de Estado da Educação;
III - 1 (um) de uma Universidade do Estado de São Paulo;
IV - 9 (nove) livremente designados pelo Governador.
V - 3 (três) representantes da então doadora Sra.
Renata Crespi da Silva Prado, como tal figurando na escritura lavrada a
fls. 53, livro 1128, referida no Artigo 7.º - item II, destes
estatutos.
§ 1.º - É
vedada a acumulação da função de membro do
Conselho de Curadores eom qualquer outra de natureza técnica ou
administrativa da Fundação.
§ 2.º - Tendo
ocorrido o falecimento da doadora, Sra. Renata Crespi da Silva Prado,
nos termos da mencionada escritura em seu item 11, os Conselheiros por
ela indicados, elegerão, em caso de vaga, seus sucessores, de
modo a se manter e conservar sempre o número de três, tudo
de acordo com a vontade da referida doadora.
Artigo 9.º - O mandato dos membros do Conselho de Curadores será de 5 (cinco) anos.
§ único - No caso
de vacância, antes do têrmino do mandate, de membro do
Conselho de Curadores, será procedida à
nomeação de substituto para o período restante.
Artigo 10. - O Conselho
de Curadores reunir-se-á, com a maioria de seus membros,
trimestralmente, em sessões ordinárias e,
extraordinariamente, tantas vezes quantas for convocado pelo Presidente
da Fundação, mediante comunicação feita a
todos os seus membros, com a indicação do motivo, local,
data e hora, com antecedência de, no minimo, cinco dias.
§ 1.º - Fica
dispensada a convocação, quando a reunião for de
iniciativa de todos os membros em exercício.
§ 2.º - Qualquer
membro do Conselho poderá, obtida a assinatura da maioria em
exercício, requerer a realização de reunião
para exame da matéria definida no requerimento.
§ 3.º - As
reuniões serão presididas pelo Presidente da
Fundação ou por seu substituto legal, este, sem direito a
voto.
§ 4.º - As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
§ 5.º - O Superintendente Geral designará
funcionário da Fundação para secretariar as
reuniões do Conselho e cuidar de sua parte administrativa.
§ 6.º - A
ausência, sem causa Justificada, de qualquer membro a três
reuniões consecutivas, importa em perda do mandato, mediante
prévia notificação.
Artigo 11. - Ao Conselho de Curadores compete:
I - com relação às atividades gerais da Fundação, manifestar-se sobre:
a) diretrizes da política de retribuição dos
serviços prestados pela Fundação, considerados os
elementos de mercado;
b) propostas de alteração dos Estatutos;
c) programas anuais e plurianuais de investimentos, inclusive suas
alterações, bem como da aplicação de
recursos de que trata o § 3.°, item VIII do Artigo 7.°;
d) orçamento e suas alterações.
II - em relação ao pessoal da Fundação:
- orientar as diretrizes da política salarial;
III - em relação ao controle da gestão:
a) aprovar o relatório anual de atividades;
b) deliberar sobre as contas, apos a apresentação do
certificado de auditoria e parecer do Conselho Fiscal e dos
órgãos que devam pronunciar-se sobre os mesmos;
c) pronunciar-se sobre a aceitação de doações com encargos;
d) apreciar, previamente, as aquisições ou as alienações de bens imóveis;
IV - em relação ao seu funcionamento:
a) elaborar o seu Regimento Interno;
b) elaborar o relatório anual de suas atividades.
CAPÍTULO IV
Da Presidência
SEÇÃO I
Dos Orgãos da Presidência
Artigo 12. - A Presidência, órgão executivo da Fundação, será integrada:
I - pela Superintendência Geral;
II - pelas Superintendências Adjuntas.
SEÇÃO II
Do Presidente
Artigo 13.- O Presidente, livremente escolhido pelo
Governador, dentre pessoas de notório saber e
reputação ilibada, terá mandato de 5 (cinco) anos,
renovável por igual período.
Artigo 14. - Compete ao Presidente, além das atribuições que são designadas por estes estatutos:
I - representar a Fundação em juizo ou fora dele;
II - presidir as reuniões do Conselho de Curadores, com direito a voto, cabendo-lhe ainda, o de desempate;
III - atender às solicitações dos
órgãos que tenham competência para exercer o
controle sobre a Fundação;
IV - encaminhar ao Conselho de Curadores os assuntos que devam ser submetidos àquele Colegiado;
V - convocar o Conselho de Curadores para reuniões ordinárias e extraordinárias;
VI - delegar poderes ao Superintendente Geral de suas
atribuições legais, exceto a de presidir reuniões
do Conselho de Curadores.
§ 1.º - O
Presidente, em suas faltas ou impedimentos, será substituído
pelo membro do Conselho de Curadores que previamente designar.
§ 2.º - A função de presidente da Fundação não será remunerada.
SEÇÃO III
Da Superintendência Geral
Artigo 15. - O Superintendente Geral será designado pelo Governador do Estado.
§ 1.º - O mandato do Superintendente Geral será de 5 (cinco) anos;
§ 2.º - O
Superintendente Geral deverá ser portador de
inquestionável reputação e reconhecida capacidade
de trabalho nos campos politico, social, educacional ou administrativo.
Artigo 16. - Ao
Superintendente Geral, além de planejar, organizar, orientar,
coordenar, dirigir e controlar as atividades da Fundação,
bem como cumprir e fazer cumprir as normas e
determinações legais, compete:
I - submeter ao Secretário de Estado da Cultura, assuntos e documentos que devam ser aprovados pelo Governador do Estado;
II - atender às solicitações dos
órgãos que tenham competência para exercer o
controle e fiscalização sobre a Fundação;
III - encaminhar ao Presidente da Fundação os
assuntos e documentos que devam ser submetidos ao Conselho de
Curadores;
IV - elaborar o Regimento Interno da Fundação, bem como baixar normas e fixar a estrutura organizacional;
V - designar os superintendentes adjuntos e os assessores
técnicos, nas áreas juridicas, de
comunicações, de engenharia e administrativo-financeira;
VI - designar funcionários do quadro de pessoal
permanente para as funções de coordenação,
chefia e encarregatura, mediante indicação das
respectivas Superintendências Adjuntas;
VII - solicitar sejam postos à disposição
da Fundação funcionários e servidores dos
órgãos ou entidades da Administração do
Estado, na forma prevista no artigo 26.
VIII - pronunciar-se sobre assuntos a serem submetidos ao Conselho de Curadores;
IX - alocar os recursos orçamentários, humanos e
materiais necessários à cada unidade definida na
estrutura básica da Fundação;
X - criar comissões de caráter permanente ou
transitório para a consecução de atividades
inerentes aos objetivos da Fundação;
XI - praticar todos os demais atos de gestão administrativa e financeira, podendo delegá-los;
XII - executar outras atribuições não
especificadas neste Estatuto, no interesse dos objetivos da
Fundação, desde que não colidam com as normas
gerais nele contidas;
XIII - orientar e controlar as atividades operacionais, bem como gerir o patrimônio da Fundação;
XIV - apresentar ao Conselho de Curadores, anualmente, o
Balanço Geral acompanhado de Relatório das atividades da
Fundação e pareceres do Conselho Fiscal;
XV - assinar convênios, contratos, acordos, ajustes,
termos de compromisso com a colaboração de sua
assistência técnica, particularmente juridica;
XVI - representar, pessoalmente ou por delegação,
o Estado junto ao Sistema Nacional de Televisões Educativas -
Sintel.
Artigo 17. - A Fundação será composta das seguintes Superintendências Adjuntas:
1. Administrativa;
2. Econômico-Financeira;
3. de Engenharia;
4. de Programação de TV;
5. de Programação de Rádio.
CAPÍTULO V
Do Controle de Resultados e de Legitimidade
SEÇÃO I
Do Sistema de Controle
Artigo 18 - Sem prejuizo das normas de controle administrativo e
financeiro estabelecidas no Decreto Lei Complementer n. 7 a
Fundação contara com Auditoria Interna, como unidade de
sua estrutura básica, diretamente subordinada ao Superintendente
Geral com a incumbência de:
I - efetuar controle e avaliação de resultados de conformidade com as Normas de Organização;
II - reunir e elaborar documentos e informações a
serem fornecidas ao Conselho Fiscal bem como a outros
órgãos que tenham competência para exercer controle
sobre a Fundação;
III - executar tarefas relacionadas com seu campo de atividades, determinadas pelo Superintendente Geral.
Artigo 19 - A Fundação fornecerá os
documentos requisitados pelos órgãos competentes,
necessários ao controle de resultados e dará
condições para a realização do controle de
legitimidade.
Artigo 20 - As contas da Fundação serão
certificadas por auditores externos independentes e por
órgãos que tenham essa competência definida ana lei
e acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal.
SEÇÃO II
Do Conselho Fiscal
Artigo 21 - A Fundação contara com Conselho
Fiscal, composto por três membros designados pelo Governador do
Estado, que indicará seu Presidente.
§ 1.º - Cada Conselheiro contará com um Suplente, designado pelo Governador.
§ 2.º - É
vedada a acumulação da função de
Conselheiro ou suplente com qualquer outra, de natureza técnica
ou administrativa, da fundação.
§ 3.º - O mandato dos Conselheiros e Suplentes serão de 05 (cinco) anos, permitida apenas uma recondução.
§ 4.º - No caso de
vacantia antes do término do mandato de Conselheiro ou Suplente,
far-se-á nova designação para o período
restante.
Artigo 22 - O Conselho Fiscal
reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e,
extraordinariamente, tantas vezes quais for convocado pelo seu
Presidente, por dois de seus membros ou pelo Presidente da
Fundação, mediante comunicação feita a
todos os seus membros, com a indicação do motivo, local,
data e hora, com antecedência de, no mínimo, cinco dias.
§ 1.º - Fica dispensada a convocação quando a reunião for de iniciativa de todos os membros em exercício.
§ 2.º - Os
Conselheiros e Suplentes, em exercício receberão
gratificação por sessão a que comparecerem, cujo
valor será fixado pelo Conselho de Curadores.
§ 3.º - A
ausência, sem causa Justificada, de qualquer membro, a três
sessões consecutivas importa em perda do mandato.
Artigo 23 - Ao Conselho Fiscal incumbe:
I - apreciar as contas, balancetes e balances, da Fundação;
II - opinar sobre assuntos de contabilidade e gestão financeira;
III - elaborar o seu Regimento Interno.
§ único - O
Conselho Fiscal poderá requisitar e examinar, por
solicitação à Superintendência Geral e a
qualquer tempo, documentos, livros ou papeis relacionados com a
administração financeira, orçamentária e
patrimonial da Fundação.
CAPlTULO VI
Do Regimento Interno
Artigo 24. - A
Fundação terá seu funcionamento orientado por seu
Regimento Interno e por Normas de Organização, que
disciplinarão, basicamente, os seguintes aspectos:
I - em relação a seus fins:
a) operar emissoras de rádio e de televisão;
b) produzir, mediante
aquisição, adaptação ou dublagem de
material de transmissão, tele-ondas, ondas televisionadas,
programas educativos, culturais e artísticos, ao vivo, em
video-tape ou cinescópio, atingindo o rádio, no que a
este for aplicável;
c) articular suas atividades
com os sistemas universitários estadual, nacional e
internacional de rádio e de televisão educativas;
d) promover a
ampliação de seus objetivos através de emissoras
públicas ou particulares, entrosadas no sistema national de
televisao educativa, mediante convênios e, bem assim, colaborar
com as emissoras de rádio e de televisão em geral, na
esfera dos interesses comuns relacionado com a educação e
a cultura;
e) implementar e subsidiar a política dos orgãos públicos Federais, Estaduais e Municipais;
f) propiciar elementos para o
aperfeiçoamento de programas de informação como
alicerce dos objetivos da política nacional de desenvolvimento;
g) elaborar e propor normas e
diretrizes referentes a produção,
distribuição e veiculação de programas
educativos e culturais que apliquem recursos tecnológicos;
h) coordenar e executar,
mediante contrato, as atividades relativas a transmissão de
programas educacionais através de emissoras comerciais;
i) realizar atividades de
cooperação técnica e de assistência
financeira para apoio ao desenvolvimento e utilização de
tecnologia educacionais;
j) operar emissoras e apoiar a produção de programas para emissoras de rádio e televisão educativas;
l) promover a
prestação de serviços técnicos
especializados dentro do âmbito de suas atividades;
m) promover e adaptar sua
programação, produção e serviços as
crescentes necessidades das atividades educativas e culturais;
n) supervisionar e coordenar
atividades de desenvolvimento e utilização de tecnologias
aplicáveis à educação, cultura e desportos;
o) desenvolver atividades de
apoio ao filme educativo de caráter
didático-instrucional, como suporte aos programas de
educação básica, cultura e desporto.
§ 1.º - A
Fundação atuará diretamente ou por
intermédio de instituições públicas ou
privadas mediante convênios, contratos ou concessão de
auxílios.
§ 2.º -
Poderá a Fundação prestar serviços
pertinentes a seus fins, aos Governos federal, estaduais e municipais,
bem como as organizações privadas;
II - em relação a seus meios:
a) os recursos institucionais, compreendendo a estrutura administrativa
, as atnbuições das unidades e as competências dos
dirigentes, coordenadores, chefes e encarregados;
b) os recursos humanos, financeiros, patrimoniais e materiais;
c) o sistema de Administração dos recursos;
III - em relação a avaliação de desempenho:
a) o controle de resultados;
b) o controle de legitimidade;
c) o sistema contábil e de apuração dos custos.
§ 1.º - O Regimento
Interno incorporará as normas dos Artigos 3.° e 19, do
Decreto-Lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969
§ 2.º - O detalhamento do Regimento Intertno será afixado por Normas de Organização.
CAPÍTULO VII
Do Pessoal
Artigo 25 - Os funcionários da Fundação ficam sujeitos ao regime estabelecido pelas Leis Trabalhistas.
Artigo 26 - Poderão ser postos à
disposição da Fundação funcionários
e servidores da Administração centralizada e
descentralizada do Estado, com ou sem prejuízo de vencimentos ou
de salários, contando-se-lhes o tempo de serviço para fins de
aposentadoria e disponibilidade.
CAPlTULO VIII
Das Disposicoes Finais
Artigo 27 - O exercício financeiro da
Fundação terá início no dia 1.° de
Janeiro e o encerramento no dia 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 28 - A Fundação gozará de
isenção de tributos estaduais e das mesmas prerrogativas
da Fazenda Estadual, relativamente aos atos judiciais e extrajudicial
que praticar.
Artigo 29 - O presente Estatuto podera ser alterado no todo ou
em parte, mediante proposta aprovada par 2|3 (dois terços) do
Conselho de Curadores.
§ único - Aceita a alteração, será a mesma submetida a aprovação do Governador do Estado.
CAPITULO IX
Disposições Transitorias
Artigo 30 - Os membros da
Presidência, Superintendência Geral, Superintendencias
Adjuntas, Conselho Curador e Conselho Fiscal serão designados
pelo Governador nos termos do Artigo 22 do Decreto-Lei Complementar
n. 7, de 6 de novembro de 1969
Artigo 31 - Os membros da Presidência,
Superintêndencia Geral e Superintendencias Adjuntas designados e
empossados pelo presente Estatuto terão mandato estendido ate 15
de margo de 1988.
Artigo 32 - Os planos, programas de trabalho, seus
orçamentos e sistema financeiro atinente a despesas e
investimentos devem obedecer as normas estabelecidas pela Secretaria da
Fazenda, tudo com a aprovação previa do Governador.
Artigo 33 - As eventuais discrepâncias ou omissões
constantes destes Estatutos, tendo em consideração as
normas do Decreto-lei Complementar n.7 deverao ser eliminadas pela
Diretoria e pelo Conselho de Curadores, no prazo de 30 (trinta) dias,
com o prévio conhecimento do Governo.