DECRETO N. 19.147, DE 2 DE AGOSTO DE 1982
Autoriza a Fazenda do Estado a
permitir o uso, a título precário, em favor da
Associação dos Diplomados da Escola Superior de
Guerra-ADESG,
de imóvel que especifica
JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a
Fazenda do Estado, através da Procuradoria do Patrimônio
Imobiliário, órgão da Procuradoria Geral do
Estado, autorizada a permitir o uso, a título precário, em favor
da Associação dos Diplomados da Escola Superior de
Guerra-ADESG, do imóvel e respectivas benfeitorias, situado
à Avenida das Amoreiras n.° 165, em Campinas, encerrando a
área de 243,00 m² (duzentos e quarenta e três metros
quadrados) e com as características, medidas e
confrontações constantes do memorial e planta anexos ao
Processo n.º 69697/80, da Procuradoria Geral do Estado, a saber:
"Tem início no ponto "0", distante 8,00 m do alinhamento da
Avenida das Amoreiras e 62,00 m do cruzamento deste alinhamento com o
da Rua São Carlos; desse ponto, segue, em linha reta, numa
distância de 23,00 m, até encontrar o ponto "1"; desse
ponto, deflete à direita e segue, em linha reta, numa
distância de 10,56 m, até encontrar o ponto "2"; desse
ponto, deflete à direita e segue, em linha reta, numa
distância de 23,00 m, até encontrar o ponto "3"; desse
ponto, deflete à direta e segue, em linha reta, numa
distância de 10,56 m, até encontrar o ponto "0", onde teve
início a presente descrição, confrontando, em
todos os alinhamentos, com imóvel - Próprio Estadual -
remanescente de área maior da qual o imóvel é
objeto da presente descrição é destacado, sob a
administração da CATI - Coordenadoria de
Assistência Técnica Integral, da Secretaria de Agricultura
e Abastecimento, encerrando este perímetro a área de
243,00 m².
DAS CONSTRUÇÕES - EDIFICAÇÃO N.° 5
Alvenaria de tijolos antigos, revestidos com argamassa grossa e fina,
pintura a latex, forro de estuque, caixilhos de ferro com vidros,
portas de madeira envernizadas, cobertura de telhas francesas. Salas -
piso em assoalho, tacos e ladrilhos hidráulicos. W.Cs. e Copa -
piso de cerâmica sextavada vermelha, paredes com barra de
azulejos até 1,50 m acima do nível do piso, restante em
argamassa grossa e fina com pintura a latex.
Parágrafo Único - O imóvel destinar-se-á à realização de cursos ministrados pela permissionária.
Artigo 2.º - A
permissão de uso de que trata o artigo anterior será
efetivada através do competente "termo" a ser lavrado no
Gabinete do Senhor Procurador Chefe da Procuradoria do Patrimônio
Imobiliário, do qual constarão as condições
a serem estabelecidas pela Fazenda do Estado.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de agosto de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
José Carlos Ferreira de Oliveira, Secretário da Justiça.
Publicado na Casa Civil, aos 2 de agosto de 1982.
Aurélio Bruno de Matos Paiva, Diretor Substituto da Divisão de Atos Oficiais