DECRETO N. 19.147, DE 2 DE AGOSTO DE 1982

Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário, em favor da Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra-ADESG,
de imóvel que especifica

JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado, através da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, órgão da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a permitir o uso, a título precário, em favor da Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra-ADESG, do imóvel e respectivas benfeitorias, situado à Avenida das Amoreiras n.° 165, em Campinas, encerrando a área de 243,00 m² (duzentos e quarenta e três metros quadrados) e com as características, medidas e confrontações constantes do memorial e planta anexos ao Processo n.º 69697/80, da Procuradoria Geral do Estado, a saber: "Tem início no ponto "0", distante 8,00 m do alinhamento da Avenida das Amoreiras e 62,00 m do cruzamento deste alinhamento com o da Rua São Carlos; desse ponto, segue, em linha reta, numa distância de 23,00 m, até encontrar o ponto "1"; desse ponto, deflete à direita e segue, em linha reta, numa distância de 10,56 m, até encontrar o ponto "2"; desse ponto, deflete à direita e segue, em linha reta, numa distância de 23,00 m, até encontrar o ponto "3"; desse ponto, deflete à direta e segue, em linha reta, numa distância de 10,56 m, até encontrar o ponto "0", onde teve início a presente descrição, confrontando, em todos os alinhamentos, com imóvel - Próprio Estadual - remanescente de área maior da qual o imóvel é objeto da presente descrição é destacado, sob a administração da CATI - Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, encerrando este perímetro a área de 243,00 m².
DAS CONSTRUÇÕES - EDIFICAÇÃO N.° 5
Alvenaria de tijolos antigos, revestidos com argamassa grossa e fina, pintura a latex, forro de estuque, caixilhos de ferro com vidros, portas de madeira envernizadas, cobertura de telhas francesas. Salas - piso em assoalho, tacos e ladrilhos hidráulicos. W.Cs. e Copa - piso de cerâmica sextavada vermelha, paredes com barra de azulejos até 1,50 m acima do nível do piso, restante em argamassa grossa e fina com pintura a latex.
Parágrafo Único - O imóvel destinar-se-á à realização de cursos ministrados pela permissionária.
Artigo 2.º - A permissão de uso de que trata o artigo anterior será efetivada através do competente "termo" a ser lavrado no Gabinete do Senhor Procurador Chefe da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, do qual constarão as condições a serem estabelecidas pela Fazenda do Estado.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de agosto de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
José Carlos Ferreira de Oliveira, Secretário da Justiça.
Publicado na Casa Civil, aos 2 de agosto de 1982.
Aurélio Bruno de Matos Paiva, Diretor Substituto da Divisão de Atos Oficiais