DECRETO N. 19.163, DE 2 DE AGOSTO DE 1982
Cria e organiza a Unidade Hospitais de Miracatu e dá providencias correlatas
JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de
janeiro de 1967,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposição Preliminar
Artigo 1.º - Fica criada
a Unidade Hospitalar de Miracatu, com nível de Serviço
Técnico e subordinada ao Coordenador da Assistência
Hospitalar, da Secretaria de Estado da Saúde.
SEÇÃO II
Da Estrutura
Artigo 2.º - A Unidade Hospitalar de Miracatu tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II - Equipe Médica;
III - Equipe de Apoio Técnico;
IV - Seção de Apoio Administrativo.
SEÇÃO III
Das Atribuições
Artigo 3.º - A unidade Hospitalar de Miracatu cabe:
I - prestar assistência médico-hospitalar geral à população;
II - servir de campo de treinamento a estudantes de escolas
superiores de "curriculum" relacionado com as ciências da
saúde;
III - servir de campo de aperfeiçoamento para profissionais relacionados com a assistência médico-hospitalar;
IV - colaborar para o exercício da medicina preventiva e
para a educação sanitária da
população.
Artigo 4.º - A Equipe Médica tem as seguintes atribuições:
I - prestar atendimento médico e dar seguimento hospitalar, se necessário, a pacientes do Hospital;
II - prestar assistência anestésica, ventilatória e inaloterápica aos pacientes;
III - realizar exames radiológicos e de laboratórios necessários ao esclarecimento dos diagnósticos;
IV - garantir o suprimento constante das necessidades hemoterápicas da Unidade Hospitalar;
V - controlar o movimento dos pacientes e seus respectivos prontuários médicos;
VI - informar sobre o estado de saúde dos pacientes internados;
VII - proceder à abertura, guarda e conservação dos prontuários médicos;
VIII - prover a Unidade Hospitalar de produtos farmacêuticos.
Artigo 5. º - A Equipe de Apoio Técnico tem as seguintes atribuições:
I - receber e registrar pacientes;
II - prestar assistência integral e ininterrupta de enfermagem aos pacientes;
III - promover a assistência social junto a pacientes da Unidade Hospitalar;
IV - providenciar a alimentação de pacientes da Unidade Hospitalar que estejam em regime de internato;
V - providenciar a lavagem e manutenção das
condições de uso das roupas da Unidade Hospitalar e dos
pacientes internados.
Artigo 6.º - A Seção de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao expediente:
a) receber, classificar, distribuir, expedir e arquivar papeis e processos;
b) preparar o expediente da Unidade Hospitalar;
II - em relação à
administração de pessoal, atuar em
integração com o órgão setorial do Sistema
na Secretaria, devendo, em especial:
a) controlar os prazos para início de exercicio dos funcionários e servidores;
b) registrar a frequência mensal ;
c) preparar atestados e certidões relacionados com a frequência de funcionários e servidores;
d) informar processos que versem sobre frequência de pessoal;
e) comunicar aos órgãos e entidades competentes o falecimento de funcionários e servidores;
III - em relação a adiantamento:
a) programar as despesas por adiantamento;
b) atender requisições de recursos financeiros e zelar pela distribuição adequada dos mesmos;
c) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos;
d) emitir cheques para a realização de pagamentos de despesas feitas por adiantamento;
e) manter registros necessários à
demonstração das disponibilidades e dos recursos
financeiros utilizados;
f) preparar a prestação de contas dos pagamentos efetuados;
IV - em relação à administração de material:
a) requisitar materiais à Seção de Compras
da Divisão de Material e Patrimônio da Coordenadoria de
Assistência Hospitalar, recebê-los e controlar sua
qualidade e quantidade;
b) zelar pela guarda e conservação dos materiais;
c) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
d) manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais;
V - em relação ao controle patrimonial:
a) verificar, periodicamente, o estado dos bens patrimoniais;
b) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
c) zelar pelo uso das instalações e equipamentos;
VI - em relação à portaria:
a) atender e prestar informações ao público;
b) receber e distribuir a correspondência de funcionários e servidores;
VII - em relação à manutenção:
a) verificar, periodicamente, o estado do prédio, das
instalações, dos móveis, objetos, equipamentos,
inclusive os de escritório, aparelhos e das
instalações hidráulicas e elétricas,
tomando as providências necessárias para sua
manutenção ou substituição;
b) providenciar a execução dos serviços de marcenaria, carpintaria, serralharia e pintura em geral;
VIII - manter a vigilância do edifício e das instalações;
IX - executar os serviços de limpeza e
arrumação das dependências de uso comum e zelar
pela guarda e uso dos materiais de limpeza.
SEÇÃO IV
Das Competências
Artigo 7.º - Ao Dirigente da Unidade Hospitalar de Miracatu compete:
I - encaminhar à autoridade superior o programa de
trabalho e as alterações que se fizerem
necessárias;
II - corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
III - determinar o arquivamento de processos, expedientes e
papéis em que não haja providências a tomar ou
cujos pedidos careçam de fundamento legal;
IV - orientar e acompanhar o andamento das atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas;
V - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de
autoridades imediatamente subordinadas, desde que não esteja
esgotada a instância administrativa;
VI - autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas;
VII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) determinar a instauração de sindicância;
b) aplicar pena de repreensão e suspensão,
limitada a 8 (oito) dias, bem como converter em multa a pena de
suspensão aplicada;
c) propor a fixação, extinção ou
relotação de postos de trabalho, mediante
solicitaçaõ dos responsáveis pelas unidades
subordinadas;
d) propor a nomeação ou admissão de pessoal;
e) solicitar a transferância de cargos ou
funções-atividades de outras unidades para aquelas sob
sua subordinação;
f) indicar o pessoal considerado excedente nas unidades subordinadas;
g) proceder à distribuição de cargos ou
funções-atividades, bem como à sua
transferência de uma para outra unidade subordinada,de acordo com
os postos de trabalho;
h) designar funcionários ou servidores para os postos de trabalho das unidades subordinadas;
i) conceder prorrogação de prazo para exercício dos funcionários e servidores;
j) propor, quando for o caso, modificações nos horários de trabalho dos funcionários e servidores;
l) aprovar a escala de férias dos funcionários e servidores;
m) autorizar o gozo de licença-prêmio;
n) conceder licença, observada a legislação pertinente, nas seguintes hipóteses;
1 - a funcionário e servidor para tratamento de saúde;
2 - a funcionário e servidor por motivo de doença em pessoa da familia;
3 - a funcionário e servidor quando acidentado no
exercício de suas atribuições ou atacado de
doença profissional;
4 - a funcionário e servidor para atender as obrigações relativas ao serviço militar;
5 - a funcionário e servidor, compulsoriamente, como medida profilática;
6 - a funcionária e servidora gestante;
o) solicitar a instauração de inquérito policial;
p) proceder à distribuição quantitativa dos
conceitos avaliatórios para as unidades subordinadas, com vistas
à avaliação do desempenho dos funcionários
e servidores para fins de evolução funcional.
Artigo 8.º - Aos responsáveis pelas Equipes e ao
Chefe da Seção de Apoio Administrativo, em seus
respectivos âmbitos de atuação, compete:
I - distribuir os serviços;
II - orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados;
III - aplicar pena de repreensão e de suspensão
limitada a 8 (oito) dias, bem como converter em multa a pena de
suspensão aplicada.
Artigo 9.º - São competências comuns ao
Dirigente da Unidade Hospitalar, aos responsáveis pelas Equipes
e ao Chefe da Seção de Apoio Administrativo, em suas
respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os
regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos
trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
c) dirimir ou providenciar a solução de
dúvidas ou divergências que, e matéria de
serviço, surgirem em sua área de atuação;
d) dar ciência imediata ao superior hierárquico das
irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as
providências tomadas e propondo as que não lhes são
afetas;
e) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
f) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder
pelos resultados alcançados, bem como pela
adequação dos custos dos trabalhos executados;
g) adotar ou sugerir, conforme for o caso, medidas objetivando:
1 - o aprimoramento de suas áreas;
2 - a simplificação de procedimentos e a
agilização do processo decisório relativamente a
assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
h) manter a regularidade dos serviços, expedindo as
necessárias determinações ou representando
às autoridades superiores, conforme o caso;
i) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
j) providenciar a instrução de processos e
expedientes que devam ser submetidos consideração
superior, manifestando-se conclusivamente a respeito da matéria;
l) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de
qualificação inerentes ao cargo,
função-atividade ou função de
serviço público;
m) encaminhar papéis, à unidade competente, para autuar e protocolar;
n) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas;
o) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das
atribuições ou competências dos
órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
p) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as
atribuições ou competências dos
órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) participar dos processos de:
1 - identificação das necessidades de recursos humanos;
2 - identificação das necessidades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
3 - avaliação do desempenho do Sistema;
b) cumprir ou fazer cumprir os prazos para encaminhamentos de
dados, informações, relatórios e outros documentos
aos órgãos do Sistema e garantir a qualidade dos mesmos;
c) dar exercício aos funcionários e servidores designados para unidade sob sua subordinação;
d) conceder período de trânsito;
e) controlar a frequência diária dos
funcionários e servidores diretamente subordinados e atestar a
frequência mensal;
f) autorizar a retirada de funcionário e servidor durante o expediente;
g) decidir sobre pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço;
h) conceder aos subordinados, o gozo de férias relativas ao exercício em curso
i) expedir guias para exames de saúde;
j) em relação ao instituto da evolução funcional:
1 - proceder ao dimensionamento total de funcionários e
servidores de cada grupo de classes sob sua subordinação
imediata, para fins de aplicação do instituto da
evolução funcional;
2 - afixar nas respectivas unidades o resultado da
avaliação do desempenho para fins de
evolução funcional, de acordo com a
legislação pertinente;
1) avaliar o desempenho dos funcionários e servidores que lhes são mediata ou imediatamente subordinados;
III - em relação à
administração de material e patrimônio, requisitar
material permanente ou de consumo.
SEÇÃO V
Disposição Final
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de agosto de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Denir Zamáriolli, Secretário da Saúde
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 2 de agosto de 1982.
Aurélio Bruno de Matos Paiva, Diretor Substituto da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 19.163, DE 2 DE AGOSTO DE 1982
Cria e organiza a Unidade Hospitalar de Miracatu e dá providências correlatas
Das Atribuições